TJMT - 1036228-79.2022.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:13
Baixa Definitiva
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08/07/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:00
Decorrido prazo de HITTALO ALAN ALVARES CINTRA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59
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14/06/2024 01:03
Publicado Intimação de Acórdão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 13:28
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de HITTALO ALAN ALVARES CINTRA em 05/06/2024 23:59
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05/06/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 01:04
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1036228-79.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): HITTALO ALAN ALVARES CINTRA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por HITTALO ALAN ALVARES CINTRA em face de BANCO PAN S.A.
Partes qualificadas no feito.
Recebida a inicial foi determinada a citação da parte requerida (id 111657700).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 119212781), apresentando como preliminares: (a) falta de interesse de agir e (b) procuração com poderes de foro em geral/delimitação necessária.
No mérito, discorreu sobre a improcedência do pedido.
Réplica acostada ao id. 121600609.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Diante do número elevado de ações da mesma natureza, a parte requerida pugna pela intimação pessoal da parte autora, com o escopo de que informe se tem conhecimento sobre a existência destes autos e dos documentos anexados, bem como se foi o próprio autor que os providenciou, organizou e encaminhou ao patrono para serem juntados à presente ação.
De modo que, com a resposta negativa, requer a extinção do feito pela falta de interesse processual.
AFASTO a preliminar vindicada, visto que a parte autora outorgou instrumento de procuração ao causídico, demonstrando o interesse na propositura da demanda (id. 95839663 - Pág. 1).
DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA PROCURAÇÃO A parte requerida sustenta que, a fim de preservar a manifestação da autora, sejam especificados os seguintes pontos no instrumento outorgado: a) quem é a empresa demandada; b) o tempo de validade do instrumento de mandato; e c) os motivos pelos quais há interesse na outorga de poderes; assim como outros que o juízo julgar adequados, a fim de atender ao objetivo explicado.
Assim, caso a resposta seja negativa, pugna pela declaração de nulidade dos atos praticados.
REJEITO a preliminar, uma vez que o instrumento de procuração outorgado pela parte autora a seu causídico preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 105 do CPC, sendo prescindível a diligência solicitada pela parte requerida.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão especificar as provas que pretendem produzir.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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