TJMT - 1010457-19.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:30
Baixa Definitiva
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08/01/2024 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/12/2023 11:16
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 18:15
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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20/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:15
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:10
Decorrido prazo de LUISA GOMES DORIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 06:13
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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18/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRESA AÉREA – ATRASO INJUSTIFICADO DE VÔO – PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) HORAS – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme determina o art. 14 do CDC.
Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do atraso injustificado do vôo, por período superior a 10 horas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral.
Alegação da companhia aérea de que o atraso se deu devido à manutenção não programada da aeronave, não possui o condão de afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso do voo, uma vez que, no caso, se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa.
A indenização por dano extrapatrimonial deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. -
16/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 21:41
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2023 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 06:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:30
Decorrido prazo de LUISA GOMES DORIA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1027452-27.2021.8.11.0041.
RECONVINTE: ELISEU OLIVEIRA FILHO, SUELI PENNA JUVENAL OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Infere-se dos autos que houve o bloqueio via Sistema SISBAJUD do valor atualizado dos honorários decorrentes da sentença.
Diante do exposto, considerando a notícia de que houve a satisfação integral da obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará eletrônico, observando os dados informados nos autos.
Com o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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