TJMT - 1010457-19.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de NORIVAL DORIA RAMOS JUNIOR em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LUISA GOMES DORIA em 06/03/2025 23:59
-
25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 02:16
Publicado Certidão da CAA em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:00
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 01:39
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/11/2024 01:39
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/11/2024 01:17
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/11/2024 01:16
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59
-
22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/04/2024 23:59
-
08/04/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 17:29
Devolvidos os autos
-
08/01/2024 17:29
Processo Reativado
-
08/01/2024 17:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
08/01/2024 17:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
08/01/2024 17:29
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
08/01/2024 17:29
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:29
Juntada de vista ao mp
-
08/01/2024 17:29
Juntada de acórdão
-
08/01/2024 17:29
Juntada de acórdão
-
08/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:29
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:29
Juntada de intimação de pauta
-
08/01/2024 17:29
Juntada de intimação de pauta
-
08/01/2024 17:29
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:29
Juntada de vista ao mp
-
08/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/08/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 03:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 19:40
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 03:22
Decorrido prazo de NORIVAL DORIA RAMOS JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:22
Decorrido prazo de LUISA GOMES DORIA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/06/2023 04:10
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1010457-19.2022 Ação: Indenização por Danos Morais e Materiais Autora: Luisa Gomes Dória Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Vistos, etc...
LUISA GOMES DÓRIA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais' em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, adquiriu passagem junto à empresa ré para o dia 29 de outubro de 2021, cujo itinerário era Rondonópolis/MT-Campinas/SP, sendo previsto embarque para as 02:25 horas, com previsão de chegada às 05:10 horas; que, pouco antes do embarque recebeu comunicação de que o voo estava atrasado em uma hora, restando cancelado, sendo disponibilizada nova data para o dia seguinte o que restou inviável; que, houve falha na prestação de serviço, razão pela qual, busca ser indenizada em danos morais e materiais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 11.076,70 (onze mil e setenta e seis reais e setenta centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, contestou o pedido, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, dizendo não descumpriu o contrato e o voo foi cancelado por problemas técnicos, razão pela qual, deve a ação ser julgada improcedente, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora.
Foi determinada a especificação das provas: autora requereu o julgamento antecipado; e, a empresa ré nada requereu.
Houve manifestação do Ministério Público, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Luisa Gomes Dória aforou a presente ação em desfavor da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, porque, segundo a inicial, adquiriu bilhete aéreo junto à empresa ré para o dia 29 de outubro de 2021, cujo itinerário era Rondonópolis/MT- CampinasSP, sendo previsto embarque para as 02:25 horas, com previsão de chegada às 05:10 horas.
Acontece que pouco tempo antes do embarque, recebeu informação da ré de que o voo fora cancelado, sendo disponibilizada nova data para o dia seguinte, experimentando transtornos e contratempos, passíveis de ser indenizado em face à má prestação do serviço.
Analisando os argumentos de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça defensiva, entendo que há provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que não tomara as providências necessárias que o caso, naquele momento exigia.
Lado outro, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, dada a natureza consumerista da relação jurídica firmada entre as partes, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos casos de prestação de serviços defeituosa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
No caso em desate, asseverou a empresa ré que o voo restou cancelado por motivos técnicos operacionais, todavia, com a peça de bloqueio nada centrou no processo para alicerçar a sua defesa.
Nessa toada, contrariamente ao alegado pela empresa ré, as circunstâncias dos presentes autos não ensejam a configuração de caso fortuito ou força maior, não havendo que se falar em exclusão da sua responsabilidade pelos danos cuja reparação é pretendida pela parte autora.
No caso o ônus da prova recai sobre a empresa requerida, conforme demonstra a jurisprudência. “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE ÁEREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
Ausência de comprovação de impossibilidade de voo, por condições meteorológicas desfavoráveis. Ônus processual não desincumbido.
Autor que adquiriu passagens aéreas para participar do velório e sepultamento de seu genitor.
Atraso no embarque de mais de dez horas que acarretou em inegável abalo moral.
Quantum indenizatório de R$ 7.000,00 que não comporta redução, pois em harmonia com os parâmetros desta Corte.
SENTENÇA MANTIDA.
Art. 252, RITJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10119552320208260224 SP 1011955-23.2020.8.26.0224, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 05/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA CONFIGURADA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (MAU TEMPO) NÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – RESTITUIÇÃO DOS GASTOS COM A COMPRA DAS PASSAGENS AÉREAS E INGRESSOS PARA JOGO DA COPA AMÉRICA, CUJO COMPARECIMENTO RESTOU FRUSTRADO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI A CONTAR DE CADA DESEMBOLO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO – GASTO COM HOSPEDAGEM NÃO COMPROVADO – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 373, I, CPC – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSOU O LIAME DO MERO DISSABOR, DIANTE DA SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA EXPERIMENTADA – PERDA DE MOMENTO DE LAZER ENTRE PAI E FILHO PLANEJADO COM ANTECEDÊNCIA – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC/IGP-DI) A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA (1% AO MÊS) DESDE A CITAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES –INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00025656220198160126 Palotina 0002565-62.2019.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) Ora, a empresa de transporte é conhecedora dos empecilhos que podem obstar a prestação dos serviços e deve sempre agir com cautela no momento da venda dos bilhetes, sem extrapolar a disponibilidade de aeronaves e a possibilidade de cumprimento do seu dever, sem o cancelamento ou atraso reiterado de voos.
No caso em comento, tenho que os transtornos sofridos pela autora em decorrência da situação criada por responsabilidade da ré, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República, impondo-se a compensação pela lesão causada.
De forma que tais fatos geraram angústia e intranquilidade que ultrapassa os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, entendendo que o dano moral nas hipóteses de atraso/cancelamento de voo, como ocorre no caso em apreço, traduzem-se em dano "in re ipsa", ou seja, prescinde de comprovação, "verbis": "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OVERBOOKING.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
REEXAME MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. 1.O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.(REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009) 2.
A reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam o acórdão hostilizado é vedada nesta sede especial, segundo o enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 4.O agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"(AgRg no Ag 1410645 / BA - MIN.
REL.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO - 3ª TURMA - PUB. 07.11.2011).
Em sua peça defensiva, alicerça à sua defesa dizendo que o voo fora cancelado por motivos climáticos.
Ora, a responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e, o cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade. “AÇÃO INDENIZATÓRIA – Cancelamento de voo – Condições climáticas adversas, que não afastam a responsabilidade da ré, que é objetiva – Companhia aérea que não se desincumbiu do ônus de comprovar ter oferecido alternativas de reacomodação aos passageiros, tampouco prestado a devida assistência material – Inteligência dos artigos 21, 26, 27 e 28 da Resolução 400 da ANAC –– Dano moral que prescinde de prova - Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Montante arbitrado em R$ 10.000,00 para cada passageiro, ante as especificidades do caso concreto – Precedentes desta C.
Câmara - Sentença reformada– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072514820208260003 SP 1007251-48.2020.8.26.0003, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 19/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022).
Relativamente ao dano moral ou extrapatrimonial, é cediço que este consiste na violação do sentimento da pessoa, que se sente atingida em sua honra pela atitude arbitrária do ofensor.
O dano moral, nos dizeres de Antônio Chaves "é a dor resultante de violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial". (Chaves, Antônio.
Tratado de Direito Civil.
Vol.
III - SP.
Ed.
Revista dos Tribunais. 1995).
Rizzato Nunes ao tratar dos danos morais discorre que: "... o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo." (citado por Barboza, Jovi Vieira.
Dano Moral: O Problema do Quantum Debeatur nas Indenizações por Dano Moral.
Curitiba: Juruá, 2006. pág. 132). É cediço que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O processo se rege pelo princípio da verdade real, por meio do qual, procura-se um juízo de extrema probabilidade de existência ou inexistência dos fatos, obrigando às partes utilizarem de suas faculdades processuais, cumprindo ao autor demonstrar em a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial e ao réu a prova de que destas alegações não decorrem as consequências pretendidas pela parte contrária.
Sobre a questão, a doutrina explica: "A regra que impera mesmo em processo é de que 'quem alega o fato deve prová-lo'.
O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo.
Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova" Ernane Fidélis dos Santos.
Manual de Direito Processual Civil, vol.
I, pág. 424.
Sobre a matéria, eis a jurisprudência: "INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
Para a procedência do pedido de dano moral, deverá o autor comprovar que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais advindos de qualquer relação comercial, abalando-lhe o crédito, ou colocando-o em situação difícil com os seus credores, a ponto de atingir-lhe a moral e a honra." (TJMG - Apelação Cível N° 1.0024.04.256160-5/001 - Desª.
Selma Marques - 11ª Câmara Cível - 19/12/07) Sobre a obrigatoriedade de ser provado o abalo moral em casos como o dos autos, eis a doutrina: “Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral esta ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária do lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deveria inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, uma presunção hominis facti, que decorre das regras da experiência comum” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 3ª Edição, Malheiros, páginas 91/92).
Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação de serviços, o que causou, com sua inércia dissabores de toda ordem à pessoa da autora, resta fixar o quantum indenizável.
Quanto à dosagem da indenização por danos morais, predomina o critério do arbitramento judicial, tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Sendo morais os danos causados a outrem, o dever de reparar será estabelecido pelo julgador de acordo com as peculiaridades que se apresentarem no caso concreto, mas sempre tendo em vista a extensão da lesão sofrida pela vítima.
Também é importante que fique consagrada a adequação entre a ofensa e a indenização, sob pena de restar cristalizado inaceitável enriquecimento de uma das partes e irregular desfalque da outra.
O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.
Assim, irrefragavelmente provado que houve a má prestação dos serviços, causando, com sua inércia, dissabores de toda ordem à pessoa da autora, resta fixar o quantum indenizável e, em situação como dos autos, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
Dos elementos encartados no processo, não há como se negar a pretensão da autora no ressarcimento da importância de R$ 1.038,35 (um mil e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), relativamente aos danos materiais.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" promovida por LUISA GOMES DÓRIA, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, com qualificação nos autos, para o fim de condenar a empresa ré no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida – INPC – e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar desta decisão; condenar a ré no pagamento da importância de R$ 1.038,35 (um mil e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, devendo ser corrigido: juros de 1% a partir da citação e correção a contar do desembolso, bem como das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 03 de junho de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
03/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 05:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1010457-19.2022.8.11.0003 Vistos etc...
L.
G.
D. e outros, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 12 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
02/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da advogada dos autores, para impugnar a contestação de Id. 86340349, no prazo de (15) quinze dias. -
27/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 07:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 03:22
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:16
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001901-53.2018.8.11.0040
Croquis Comercio de Modas LTDA. - ME
R Badu Calcados e Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Ana Carolina de Paula Samman Palma da Fo...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2018 15:57
Processo nº 1007504-91.2020.8.11.0055
Domani Distribuidora de Veiculos LTDA
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2023 13:41
Processo nº 1007504-91.2020.8.11.0055
Rosamaria Freire da Silva
Domani Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Naiara Cristina Tonetta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2020 20:38
Processo nº 1001498-33.2022.8.11.0044
Luciana Moreira Faria
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2022 12:54
Processo nº 1010457-19.2022.8.11.0003
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Norival Doria Ramos Junior
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 14:44