TJMT - 1028010-62.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 02:57
Decorrido prazo de A L N ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:57
Decorrido prazo de APOLUS ENGENHARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:57
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:39
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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23/01/2023 03:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 1028010-62.2022.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
COSMO PEREIRA DA SILVA ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto ao processo de recuperação judicial de APOLUS ENGENHARIA LTDA., no valor correspondente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na classe trabalhista.
Informa o autor que o crédito decorre de Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000324-27.2019.5.23.0141.[1] Instada, a recuperanda informou que concorda com a presente habilitação, no entanto, com a ressalva de que “deve ser abatido o valor já arrolado e já pago, qual seja, R$ 1.742,00”.[2] Em parecer, a administradora judicial opinou pela procedência dos pedidos.[3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000324-27.2019.5.23.0141, que homologou acordo entre o credor e a recuperanda.
Sem maiores delongas, considerando a Certidão de Habilitação de Crédito de id. 90867752; a expressa anuência da recuperanda; bem como parecer favorável da administradora judicial, deve o crédito líquido estabelecido no acordo ser incluído na relação de credores, em atenção ao que dispõe a Lei 11.101/20052.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial promova à retificação do crédito de COSMO PEREIRA DA SILVA no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na classe trabalhista, consignando que a importância de R$ 1.742,00 (mil, setecentos e quarenta e dois reais) já foi repassada ao credor, conforme comprovante de id. 95481555.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 90867752 [2] Id 94906190 [3] Id 96661595 -
19/12/2022 07:08
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 07:08
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 11:29
Decorrido prazo de APOLUS ENGENHARIA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:27
Decorrido prazo de A L N ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:41
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 26 de setembro de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível -
26/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 03:11
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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04/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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04/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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04/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:25
Decisão interlocutória
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28/07/2022 06:02
Conclusos para decisão
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28/07/2022 06:01
Juntada de Certidão
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28/07/2022 06:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/07/2022 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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