TJMT - 1007492-90.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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27/11/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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20/11/2022 00:46
Recebidos os autos
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20/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 17:10
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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20/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 04:20
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007492-90.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): ZILDA RODRIGUES GUEDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em benefício de aposentadoria por invalidez e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Zilda Rodrigues Guedes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Alega à parte autora que possui diversas mazelas que lhe impedem de exercer atividades laborais, por essa razão pleiteou junto à autarquia previdenciária o benefício de auxílio-doença, o qual foi deferido, cessando em 10/02/2022.
Por essa razão, propôs a presente ação, requerendo inicialmente, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Após a cessação do benefício, em manifestação ao ID. 80677866, requereu o restabelecimento auxílio-doença e concessão da aposentadoria por invalidez.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
Recebida a exordial foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita, bem como determinada a realização de perícia médica para análise da tutela de urgência (ID. 73873112).
Laudo pericial carreado aos autos ao ID. 82949496.
O requerido apresentou contestação, arguindo a preliminar de autotutela e, no mérito, requereu a improcedência da demanda (ID. 84629061).
A parte autora, intimada para manifestar quanto à contestação e ao laudo pericial, discordou da conclusão do expert e pugnou pela procedência dos pedidos anteriormente formulados (ID. 87835988).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte autora impugnou o laudo pericial aportado ao feito ao ID. 82949496, reiterando e requerendo total procedência dos pedidos.
Analisando os argumentos da parte autora, verifica-se a insurgência contra o referido laudo não foi técnica, uma vez que o médico perito foi conclusivo no seu diagnóstico, observando os requisitos elencados no art. 473 do Código de Processo Civil.
Observo que os argumentos da parte autora estão respaldados em benefício próprio, ou seja, por estar em seu desfavor, o que ao meu entender não tem o condão para desqualificar o laudo, uma vez que o pleito aqui requerido tem o intuito de conceder benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez para aquelas pessoas realmente incapacitadas para o labor.
Ademais, a perícia foi realizada por médico perito especialista em medicina do trabalho e pericias médicas, além de que nova perícia apenas protelaria o andamento processual da demanda.
Acerca do tema, assim leciona Nelson Nery Junior: “Objeto da prova pericial.
O objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que careçam de perícia para sua cabal demonstração.
Se alegação do fato surgiu durante o processo, de forma fugaz e pouco consistente, apenas como recurso de retórica, não pode ter o condão de impor a necessidade de produção de prova.
Certa vez, em ação de investigação de paternidade, o réu que alegara na contestação não ser pai do autor, alegando concubinato plúrimo por parte da mãe do autor à época da concepção, submeteu-se a exame hematológico pela qual se concluiu ser ele possível pai da criança.
No curso do processo alegou ser portador de azoospermia e postulou a realização de prova pericial para se apura este fato.
A perícia foi, corretamente, indeferida, sob a fundamentação de que o objeto da prova não era fato controvertido”. (“Comentários ao Código de Processo Civil”, RT, São Paulo, 2015, p. 1.082). “Indeferimento da prova pericial.
Se o juiz se conduzir segundo o princípio a persuasão racional, informador do CPC/197 131 [CPC 371], concluindo à luz dos fatos e circunstâncias refletidos nas provas dos autos que a perícia é desnecessária, não há contrariedade ao CPC/1973 420 par. ún.
III [CPC 464 § 1.º III] (STJ, 3.ª T., Ag 45588, rel.
Min.
Nilson Naves, j. 14.1.1994, DJU 4.2.1994, p. 983)”. (“Comentários ao Código de Processo Civil”, RT, São Paulo, 2015, p. 1.084).
Aliás, aqui importante destacar julgado do TRF-1, o qual tem decidido que a perícia judicial realizada por médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, é plenamente válida, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INCAPACIDADE HABITUAL PROVISÓRIA.
NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença (id 88008035) que em ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, bem assim, sua conversão em aposentadoria por invalidez julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de requisito da parte pleiteante para recebimento do benefício pretendido.
Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 2.
Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 3.
Dessa maneira, possui validade o laudo realizado por perito oficial que atesta, com base em avaliação física, documentos médicos apresentados e declarações obtidas em conversação com a pessoa examinada, a inexistência de incapacidade laborativa da parte trabalhadora, não havendo, no questionamento, irregularidade processual praticada pelo julgador da primeira instância. 4.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao trabalhador urbano, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes pressupostos: a) a condição de segurado da Previdência Social; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II c/c art. 151; e c) a comprovação, mediante perícia médica, de sua incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42) ou de incapacidade da atividade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59). 5.
Diante do conjunto fático-probatório, vê-se, portanto, que a parte apelante não trouxe elementos capazes de infirmar os laudos periciais elaborados pelos profissionais médicos que atestaram a sua aptidão para realizar a atividade laboral.
Assim, não merece reforma a sentença impugnada. 6.
Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7.
Apelação da parte autora desprovida. (Acórdão 1028249-51.2020.4.01.9999 10282495120204019999, APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, Data da publicação: 27/07/2022; Fonte da publicação: PJe 27/07/2022 PAG). (grifei) Ademais, vale frisar que, havendo nos autos documentos suficientes para formar o convencimento a respeito do deslinde do caso concreto, pode-se julgar de forma justa e válida, de tal forma que a lei não impõe ao Magistrado a obrigação de deferir toda e qualquer prova. É dizer, o indeferimento do pedido de produção de nova perícia, quando reputada desnecessária pelo julgador por já possuir à sua disposição elementos suficientes à formação do seu livre convencimento motivado, não configura cerceamento do direito de defesa, pois, constitui faculdade do juiz (art. 480 do CPC/2015).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL OU DE PROVA TESTEMUNHAL.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1. - Na condição de destinatário da prova, o juiz tem liberdade para decidir se as informações contidas nos autos bastam para a formação de seu convencimento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Hipótese em que não há necessidade de se alongar a instrução do processo com a produção das provas pretendidas pela autora, uma vez que há nos autos elementos suficientes para compreensão dos fatos que deram ensejo à propositura da ação e para o julgamento da causa. 2. - Improcedente a pretensão de conversão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença em aposentadoria por invalidez acidentária se não resta comprovado o nexo causal entre doença incapacitante e ais atividades desenvolvidas pelo servidor. 3. - Agravo retido e apelação desprovidos. (TJ-ES, APELAÇÃO 0039403-22.2011.8.08.0024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Julgado em 26/04/2016, D.E. 06/05/2016) Nesse contexto, ressalto que os documentos carreados aos autos, são suficientes para elucidação dos fatos, mormente quando a perícia já realizada fora conclusiva acerca da condição da parte autora.
Assim, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o laudo pericial.
Diante disso, com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF/88), julgo desnecessário a produção de outras provas em audiência de instrução.
Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Verifico que a parte requerida suscitou “preliminar de autotutela”, contudo, diante dos argumentos lançados, vê-se que tal questão é vinculado ao mérito da demanda, logo, não há como desvencilhar a “preliminar” e o mérito.
Assim, com base na teoria da asserção, entendo que todos os pontos lançados devem ser analisados em conjunto, já que há uma ligação estrita entre eles.
Desse modo, estando o processo devidamente instruído, e tendo em vista que a preliminar será analisada junto ao mérito, passo à análise meritória da demanda.
Consiste, então, o cerne da questão em comento, em saber se a parte autora satisfaz, todos os requisitos exigidos à concessão do benefício postulado.
A Lei n.º 8.213/91, ao dispor acerca dos benefícios por incapacidade, nos artigos 42 a 47, determina que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Neste aspecto, os artigos 42 e seguintes da referida lei, exigem o preenchimentos dos seguintes requisitos para obtenção do benefício: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Pois bem, o laudo pericial encartado aos autos atesta que a parte requerente possui segmento ambulatorial “Impressão diagnóstica: condropatia patelar, sem edema ósseo subcondral; derrame articular de pequeno volume”. É incontroversa a doença que acomete a parte autora, contudo, o laudo pericial consignou que ela não se encontra incapacitada para o trabalho, vejamos: “b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Não.
Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
Não é o caso. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? Não é o caso de incapacidade laborativa. [...] 11 CONCLUSÃO (...) o perito conclui que não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual.
Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização”.
Diante disso, em face da ausência de demonstração de incapacidade, mostra-se precipitada a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. (...). 5.
Sem a prova da inaptidão laboral, é descabida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, eis que desatendidas as condições reclamadas para tanto pelos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991. (...). (TRF-1 – AC: 00567492720174019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª CAMÂRA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 18/12/2019). (grifei) Ademais, não é necessário colocar em pauta as condições de segurada da parte autora, haja vista que os requisitos são cumulativos e se um deles não for preenchido, não há necessidade da análise acurado do outro.
Nessa linha, o TRF da 1ª Região tem decidido que: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO MÉDICO CONSISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Dessa forma, muito embora a parte autora padeça de algumas alterações físicas, não há limitação a ser considerada como fator incapacitante ao labor.
Nada impede, contudo, que no futuro, se agravamento de seu estado físico houver, seja novamente apreciada no âmbito administrativo e eventualmente acolhida a pretensão ora deduzida. 5.
Sendo assim, descabe variar do entendimento perfilhado pelo juiz sentenciante que indeferiu o pleito do autor, vez que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 6.
Recurso desprovido. 7.
Sem custas e honorários ante a não apresentação de contrarrazões. (AGREXT 0000348-66.2017.4.01.3101, ILAN PRESSER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 04/10/2017.)” (grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, que ficarão com suas EXIGIBILIDADE SUSPENSA pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que o feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 21:37
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 19:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 02:10
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 06:14
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2022 15:23
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
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21/12/2021 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/12/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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