TJMT - 1003152-40.2020.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 01:16
Expedição de Outros documentos
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19/09/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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18/09/2025 18:44
Processo correicionado
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18/09/2025 18:44
Juntada de Certidão
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18/09/2025 16:48
Juntada de Alvará
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18/09/2025 08:15
Desentranhado o documento
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18/09/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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17/09/2025 17:59
Juntada de Alvará
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17/09/2025 16:15
Processo em correição
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17/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
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17/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
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17/09/2025 14:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/09/2025 07:57
Conclusos para decisão
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17/09/2025 07:56
Processo correicionado
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16/09/2025 18:15
Processo em correição
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04/09/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 07:48
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA RAMOS em 28/08/2025 23:59
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06/08/2025 14:05
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
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04/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
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04/08/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 15:52
Expedição de Mandado
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07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59
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05/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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27/07/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2024 22:30
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 13:28
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 16:31
Expedição de Mandado
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23/11/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 17:24
Decisão interlocutória
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18/11/2023 21:59
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA RAMOS em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1003152-40.2020.8.11.0007 EXEQUENTE: DANIELE RODRIGUES DE SOUZA, CLAUDEMIR PEREIRA RAMOS EXECUTADO: CLAUDEMIR PEREIRA RAMOS, DANIELE RODRIGUES DE SOUZA
Vistos.
Em análise dos autos, verifica-se que o exequente/executado Claudemir Pereira Ramos, devidamente intimado, não se manifestou acerca do despacho lançado no Id. 121808371.
Assim sendo, DEFIRO o pedido a compensação dos créditos existentes entre as partes, em consonância com o art. 368 do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Nesse sentido, cito também a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 368 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. - Em cumprimento de sentença, pode haver pedido ou a impugnação versar sobre compensação de valores, ainda que não prevista na sentença exequenda - Nos termos do art. 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença.” (TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018).
Proceda a Secretaria da Vara as alterações necessárias nos polos ativos e passivos da ação, fazendo constar como exequente Daniele Rodrigues de Souza e como executado Claudemir Pereira Ramos.
Após, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, trazendo aos autos o cálculo atualizado do débito, bem como requerendo o que de direito, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 25 de outubro de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
25/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:36
Decisão interlocutória
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18/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2023 04:36
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA RAMOS em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:25
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1003152-40.2020.8.11.0007 EXEQUENTE: DANIELE RODRIGUES DE SOUZA, CLAUDEMIR PEREIRA RAMOS EXECUTADO: CLAUDEMIR PEREIRA RAMOS, DANIELE RODRIGUES DE SOUZA
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente Daniele Rodrigues de Souza para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, devendo ser excluído o valor referente a honorários, uma vez que não são cabíveis no caso em questão.
Concomitantemente, INTIME-SE também exequente Claudemir Pereira Ramos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pedido de compensação dos créditos, conforme consta do Id. 116673174.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 28 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
28/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 04:14
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA RAMOS em 07/03/2023 23:59.
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22/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003152-40.2020.8.11.0007 EXEQUENTE: DANIELE RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: CLAUDEMIR PEREIRA RAMOS
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente Daniele Rodrigues de Souza para que sejam efetuadas pesquisas reiteradas ao sistema SISBAJUD, objetivando o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada Claudemir Pereira Ramos.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Diante dos critérios norteadores acima delineados, verifica-se que algumas situações processuais podem sofrer limitações, dentre elas a pesquisa reiterada ao sistema SISBAJUD, a qual não poderá ferir a simplicidade e celeridade.
Desta feita, impõe-se o deferimento do pleito a fim de que as pesquisas sejam efetivas durante o período razoável de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica.
DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada Claudemir Pereira Ramos, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta foi encontrado somente veículo com restrição de alienação fiduciária, consoante extrato anexo, fato este que inviabiliza a penhora do bem.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, consignando que os bens penhorados deverão ser depositados em poder da parte executada, que assumirá o encargo de depositário fiel e exercerá o ônus de guardar e conservar os bens, bem como de não dispor dos mesmos, sob pena de ser considerada depositária infiel.
Registro que, nos termos do Enunciado nº 14 do FONAJE, no que tange aos os bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, poderão ser objeto de penhora exclusivamente aqueles que não são essenciais a habitabilidade.
Em caso de êxito na penhora, intimem-se as partes, constando que o devedor Claudemir Pereira Ramos terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora, para oferecer impugnação, desde que garantida integralmente a execução (Enunciado nº 142 do FONAJE).
INDEFIRO o pedido referente à suspensão da CNH e passaporte da parte executada, tendo em vista que a medida atípica pleiteada extrapola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual, conforme precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 1.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3.
O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019).
EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente Daniele Rodrigues de Souza para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada Claudemir Pereira Ramos em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC, conforme já determinado no despacho lançado no Id. 102580061.
Noutra senda, INTIME-SE a parte executada Daniele Rodrigues de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o devedor arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, V da CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente Claudemir Pereira Ramos para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada Daniele Rodrigues de Souza em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Proceda a Secretaria da Vara ao correto cadastramento das partes, passando a figurar ambas nos polos ativo e passivo da ação.
Cumpra, expedindo-se o necessário. .
Alta Floresta/MT, 10 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
10/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:31
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 08:04
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003152-40.2020.8.11.0007 EXEQUENTE: DANIELE RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: CLAUDEMIR PEREIRA RAMOS
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o(a) devedor(a) arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, IV do novo CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 27 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
01/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:23
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/10/2022 11:20
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 21:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2022 21:13
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
21/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 04:33
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003152-40.2020.8.11.0007 AUTOR(A): DANIELE RODRIGUES DE SOUZA REU: CLAUDEMIR PEREIRA RAMOS
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
I – Exceção de incompetência dos Juizados Especiais Rejeito a exceção arguida, na medida em que não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso por complexidade da causa, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide.
II – Preliminar – ausência de condição da ação A parte requerida afirmou inexistir prova de posse e do esbulho, requerendo o indeferimento da inicial com a declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Totalmente contraditória a preliminar aventada, uma vez que o requerido cobra no seu pedido contraposto aluguéis da autora, bem como em seu depoimento pessoal confirmou a relação das partes referente a locação do imóvel de sua propriedade.
No que tange a prova do esbulho, o fato será analisado no julgamento de mérito da demanda.
Posto isso, rejeito a preliminar.
III - Mérito Alega a autora que em junho de 2019 firmou contrato verbal de locação de imóvel residencial com o requerido, locador do bem situado na Rua São Lucas, n.º 30, Bairro Boa Nova I, Alta Floresta/MT, CEP:78.580-000.
Afirma que na ocasião as partes estabeleceram que a locação seria por período indeterminado e pelo valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido do pagamento das faturas de água e de energia elétrica, vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês, no entanto, no mês de janeiro de 2020 a requerente recebeu uma proposta de emprego no município de Pontes e Lacerda/MT, por prazo determinado.
Além disso, a requerente aduz que, devido à sua desfavorável situação financeira, deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e os acessórios da locação referentes aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2020 e na data de 05 de março de 2020 o requerido, sabendo que a autora não estava no município, invadiu o imóvel locado e trocou a fechadura da porta e do portão, bem como colocou o imóvel para locação e não restituiu os bens móveis que guarneciam o imóvel à autora.
Por outro lado, o requerido contestou os fatos argumentando que por mera liberalidade computou para fins de cálculo de inadimplência da requerente os meses referendados acima, mesmo ficando impedido de locar o imóvel para uma terceira pessoa, haja vista que poderia compelir a requerida a honrar com suas obrigações até a desocupação completa do imóvel por esta.
Ademais, o requerido nega que em 05 de março de 2020 teria invadido o imóvel locado e trocado a fechadura da porta e do portão, colocando o imóvel para locação e apresentando às pessoas interessadas.
Prosseguiu o feito com a realização da audiência de instrução, na qual foram inquiridas como informantes a Sra.
Janaina de Oliveira de Souza e Sra.
Laisa Vicente Alves Cardoso, bem como colhido o depoimento pessoal das partes.
Conclui-se que o requerido, insatisfeito com a inadimplência da autora, colocou o imóvel para locação, na data de 10 de fevereiro de 2020, conforme anúncio de locação ID n.º 46491761.
Também não soube explicar o requerido o que ocorreu com os móveis da autora.
Além disso, restou evidente que o demandado trocou as chaves da fechadura da porta e portão, impedindo a autora de retirar seus móveis da residência.
Deste modo, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373 inciso I do CPC), visto que o ato ilícito do requerido ficou totalmente comprovado o esbulho na posse dos bens móveis da autora, porém inviável neste momento a reintegração pelo tempo já transcorrido, convertendo-se em perdas e danos.
In casu, conforme verifica-se que no caso em questão, a conduta do requerido foi totalmente irregular, visto que deveria notificar a autora para que em 30 (trinta) dias desocupasse o imóvel, concedendo a ela oportunidade de retirar os móveis da residência e quando a inadimplência deveria ele lançar mão dos meio legais de cobrança.
Ao contrário disso o requerido tomou providencias por conta própria, se apossou dos bens da autora indevidamente, trocou as chaves da fechadura, culminando numa situação extremamente humilhante e que causa revolta pelo constrangimento.
O Código Civil preconiza que a responsabilidade subjetiva civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e material é de quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõem os art. 186 e 927. É notório que os fatos narrados na petição inicial, bem como pelas provas carreadas nos autos, são geradores de dano passível de indenização por dano moral.
Deste modo, constatada a presença dos requisitos da responsabilidade civil, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil, emerge o dever de indenizar em decorrência da violação ao direito à privacidade da residência, personalidade e a ilegalidade da conduta praticada pelo réu que é injustificável e totalmente desrespeitosa.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, demonstrado o fato, o dano e nexo de causalidade entre este e aquele, exsurge o dever de indenizar, tanto dos danos morais e danos materiais.
No que tange aos danos materiais, a autora comprovou a propriedade do painel e televisão, ID n.º 46491760, no valor de R$ 1.819,04 (mil oitocentos e dezenove e quatro centavos).
Também anexou declaração de todos os bens que estavam dentro da residência, ID n.º 35081798, porém não houve juntada de provas da aquisição dos bens.
Por outro lado, por ser uma situação extremamente inusitada, vejo que trata-se de simples asserção pela autora, concernente a fato que não lhe é possível a prova, pois, ordinariamente, no mundo da vida, não se mune a pessoa de fatos simples e naturais do cotidiano, como é o caso de ter bens móveis em sua residência.
Por fim, não corresponde, a título de equidade, presumir que toda asserção de fato cotidiano natural desacompanhada de prova é inexiste para o mundo jurídico, devendo ser aplicada a teoria da modulação das provas, de modo que defiro o ressarcimento, a título de juízo de equidade, no valor de R$ 4.000,00 (quadro mil reais), dos bens sem notas fiscais, somando-se ao bem comprovado R$ 1.819,04 (mil oitocentos e dezenove e quatro centavos), no ID n.º 46491760, perfazendo o valor total de R$ 5.819,04 (cinco mil oitocentos e dezenove reais e quatro centavos).
Para a apuração do valor a ser indenizado a título de dano moral, deve se usar a razoabilidade, visando-se evitar um enriquecimento sem causa de um lado e coibir novas condutas semelhantes de outro, sem olvidar da extensão do dano e do potencial econômico do ofensor.
Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão.
Por fim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o requerido, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, levando-se em conta o caráter compensatório da medida, revela-se razoável fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra moderado por se tratar somente de ofensa psicológica e suficiente a fim de não acarretar em enriquecimento sem causa da requerente.
IV – Pedido Contraposto A parte requerida pleiteou a condenação da requerente ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação de dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020, março/2020 e abril/2020, que perfaz o total de R$ 2.701,41 (dois mil setecentos e um reais e quarenta e um centavo), como o acréscimo de juros e correção.
Por outro lado, a requerente impugnou o cálculo reconhecendo tão somente os débito referente aos alugueis dos meses de janeiro de 2020 e fevereiro de 2020.
Afirma ainda que em 03 de abril de 2020, conforme relatos da vizinha Estefani, a casa foi locada para outros moradores, ID 35081800.
Ademais, afirmou a autora que encontrou o requerido no centro de Alta Floresta/MT, com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em mãos para pagar parte do que devia e negociar o restante.
Entretanto, o requerido não aceitou receber o devido valor alegando que teria vendido alguns dos pertences da requerente como forma de pagamento, e por esta razão a autora realizou o boletim de ocorrências.
Neste ponto merece acolhimento em parte o pedido contraposto, somente excetuando-se os alugueis de março e abril de 2020, devendo a autora pagar ao requerido as despesas de água e energia, bem como aluguéis de dezembro.2019, janeiro e fevereiro de 2020.
V - Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar, rejeito a exceção de incompetência e JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos materiais à autora na importância de R$ 5.819,04 (cinco mil oitocentos e dezenove reais e quatro centavos), corrigida monetariamente (INPC) a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (artigos 240 do CPC, e 405 CC); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir da sentença (Súmula 362 STJ) e juro de mora de 1% a.m., a partir da citação (artigos 240 do CPC, e 405 CC).
Por fim, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de R$ 1.801,41 (mil oitocentos e um reais e quarenta e um centavos) ao requerido, referente as despesas de água e energia, bem como aluguéis de dezembro.2019, janeiro e fevereiro de 2020, devendo ser corrigido monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% a.m., a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 26 de setembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
26/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 20:22
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 11:35
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA RAMOS em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
07/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/03/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:14
Juntada de correspondência devolvida
-
14/12/2021 15:01
Juntada de correspondência devolvida
-
14/12/2021 14:55
Juntada de correspondência devolvida
-
02/12/2021 04:05
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 14:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Instrução conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 09/03/2022 16:00.
-
23/11/2021 14:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Instrução conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 22/03/2022 16:00.
-
23/11/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:37
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
16/11/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 21:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:06
Audiência de Instrução cancelada para 23/09/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
09/09/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 09:29
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 10:09
Audiência Instrução designada para 23/09/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
01/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:23
Audiência Instrução cancelada para 22/07/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
13/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:04
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:17
Audiência Instrução designada para 22/07/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
31/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 19:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2020 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 16:01
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 15:49
Audiência do art. 334 CPC.
-
24/11/2020 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 24/11/2020 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
24/11/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2020 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2020 07:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2020 07:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 12:32
Juntada de Juntada de Informações
-
23/08/2020 08:25
Audiência Conciliação juizado designada para 24/11/2020 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
14/08/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 22:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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