TJMT - 1036696-37.2020.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Marcelo Sebastiao Prado de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036696-37.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: AGETEC PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EXECUTADO: ADIR HANNOUCHE Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se pedido de penhora em 30% (trinta) por cento do salário do executado (Id. 142788607).
Pois bem.
Inicialmente, indefiro a penhora no rosto dos autos, mormente quando somente fora apresentado pela parte Exequente a petição inicial, informando a existência do processo.
Entretanto, deixa a parte Exequente de carrear aos autos o inteiro teor do processo o qual se objetivava a penhora.
Ademais, quanto ao pedido de penhora dos vencimentos auferidos pelo Executado, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário, ainda que se trate de crédito decorrente de indenização, desde que não comprometa o sustento do devedor.
Ora, se continuarmos a seguir uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (inciso IV do artigo 649 do CPC/73) e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público.
Neste contexto, imperioso rememorar que a execução onde emanada a decisum impugnada tramita perante o Juizado Especial.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 6.º, dispõe que “[o] Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” No caso específico, o principal interesse social é a efetividade da execução de título extrajudicial, com a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, tem se firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento segundo o qual “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJ/MT - 2ª Câmara Cível - RAI nº 108164/2012 - Relatora: Desª MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - j. 05/12/2012, publ. no DJE 31/01/2013) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (AI 142780/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª Câm.Cível - AI - 1436167-2 - Curitiba - Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto? 10/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO" ON LINE "DE CONTAS EM NOME DA DEVEDORA ANTES DA PENHORA DO IMÓVEL ATRELADO AO DÉBITO EXEQUENDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 835 DO CPC.
NECESSIDADE DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO DA AGRAVANTE DIANTE DO DÉBITO CONDOMINIAL, EQUIVALENTE A CARÁTER ALIMENTAR.
OBSERVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOBRA SALARIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão.” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2166485-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2020; Data de Registro: 12/09/2020)” Dito isso, nada impede a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido da parte Executada, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor.
Defiro a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido/benefício previdenciário do Executado, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor.
Assim, DETERMINO a expedição de ofício para a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, inscrita no CNPJ sob o nº 75.***.***/0001-62, com sede na Rua Treze de Maio, 616, São Francisco – Curitiba-PR, CEP 80510-030, (e-mail: [email protected]) – www.fcopel.org.br, para que cumpra com a penhora de 30% no salário líquido do executado, até a quitação do débito de R$ 53.356,70 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
ADIR HANNOUCHE inscrito sob CPF de nº *95.***.*65-91.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como carta/mandado.
Expeça-se o necessário.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
28/06/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2022 17:27
Baixa Definitiva
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28/06/2022 17:26
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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03/06/2022 13:57
Conhecido o recurso de AGETEC PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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02/06/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 17:40
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2022.
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15/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 09:14
Recebidos os autos
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19/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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