TJMT - 1029962-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:29
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:27
Devolvidos os autos
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10/02/2023 11:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/02/2023 11:27
Juntada de resposta
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10/02/2023 11:27
Juntada de intimação
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10/02/2023 11:27
Juntada de decisão
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10/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:27
Juntada de manifestação
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10/02/2023 11:27
Juntada de despacho
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12/01/2023 14:47
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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20/12/2022 08:54
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 17:51
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2022 04:05
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2022 18:56
Conclusos para decisão
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06/11/2022 12:45
Decorrido prazo de OCILEIA SILVA DE JESUS em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 19:55
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 19:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA LUZ SILVA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2022 03:15
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029962-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS, ANDRE LUIZ DA LUZ SILVA, OCILEIA SILVA DE JESUS REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Visto, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Caso em que a parte reclamante almeja indenização por danos materiais e morais em razão do não reembolso dos valores referentes às passagens aéreas após a solicitação do cancelamento da compra.
Na peça de defesa a parte reclamada alega que não incorreu em nenhum ato ilícito, porquanto teria realizado a devolução dos valores em discussão, não havendo que se falar em nova restituição.
Na réplica a parte reclamante não impugnou especificamente os documentos colacionados pela parte reclamada, limitando-se a defender a fragilidade do conjunto probatório apresentado.
Sem delongas, “Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória.” (N.U 1051428-86.2021.8.11.0001, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2022, DJE 03/06/2022) In casu, conquanto a parte reclamante alegue que não houve o estorno dos valores das passagens aéreas em seu cartão de crédito, não é possível inferir do extrato juntado aos autos se este se refere ao cartão de crédito em que foi realizada a compra das passagens aéreas.
Inclusive, somente um dos reclamantes colacionou o referido documento.
Impende consignar que a compra das passagens é fato incontroverso, entretanto, não há o extrato do cartão em que a compra das passagens foi realizada.
Ora, não se pode olvidar que o estorno dos valores é realizado no mesmo cartão de crédito em que foi feita a compra.
Somente o reclamante FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS juntou o extrato do cartão de crédito 4984 0751 **** 1517 OUROCARD VISA GOLD enquanto os demais reclamantes não juntaram quaisquer extratos.
Por outro lado, a parte reclamada comprova o reembolso dos valores das passagens aéreas ao cartão de crédito 1000 0323 1239 3609 VISA.
Com efeito, da análise dos documentos juntados aos autos bem como as razões apresentadas, afere-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório a teor do art. 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência do pleito autoral.
Ademais, ausente a comprovação da falha na prestação de serviço não há que se falar em reparação por danos materiais e morais.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
27/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:13
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2022 22:17
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 22:17
Recebimento do CEJUSC.
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10/08/2022 22:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/08/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 17:41
Recebidos os autos.
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05/08/2022 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
16/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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16/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:15
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 14:38
Audiência Conciliação juizado redesignada para 09/08/2022 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/05/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 05:32
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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25/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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19/04/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:03
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 17:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/04/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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