TJMT - 1000576-42.2022.8.11.0092
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 20/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 01/09/2024
-
11/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBERT CAVALCANTE DE ANDRADE em 30/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 19:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 05:22
Decorrido prazo de ROBERT CAVALCANTE DE ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/08/2023 23:35
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 23:34
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 23:34
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 13:39
Decorrido prazo de ROBERT CAVALCANTE DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:46
Decorrido prazo de ROBERT CAVALCANTE DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:19
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:10
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 03:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 01:46
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 11:05
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/05/2023 04:55
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 23:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 23:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:27
Devolvidos os autos
-
26/04/2023 16:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
26/04/2023 16:27
Juntada de acórdão
-
26/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
26/04/2023 16:27
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 16:27
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 16:27
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 16:27
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 16:27
Juntada de intimação de pauta
-
11/02/2023 00:04
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
11/02/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ROBERT CAVALCANTE DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:03
Decisão interlocutória
-
15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 02:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/11/2022 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/11/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 21:52
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
31/10/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 1000576-42.2022.8.11.0092 Promovente: ROBERT CAVALCANTE DE ANDRADE Promovido: OI MÓVEL S.A (OI S/A) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação, por não ter a parte autora juntado extrato emitido no balcão dos órgãos informativos de devedores, posto que o documento anexado com a inicial, expedido pela VIAONLINE não possui aparência de fraude.
A preliminar de Falta de Interesse de Agir, ante a falta de pretensão resistida, posto que o autor não teria buscado contato prévio em nenhum dos canais de atendimento disponibilizados, quais sejam Agências, central de atendimento para tentar resolver sua situação, não merece guarida, devendo ser rejeitada.
Pois, insta ressaltar que o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposta negativação indevida de seus dados nos cadastros dos órgãos restritivos de credito.
Dessa forma, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
Por fim, ACOLHO o pedido de RETIFICAÇÃO do polo passivo promovido pela reclamada para passar a constar OI S/A.
A(o) Senhor(a) Gestor(a) as providencias que se fizerem necessárias.
Ultrapassados tais questionamentos, passo a análise de MÉRITO.
FUNDAMENTO DECIDO.
Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por ROBERT CAVALCANTE DE ANDRADE em face de OI MÓVEL S.A Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserida pela requerida no valor de R$ 338,21 (Trezentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos). datado em 14/01/2021, sob número de contrato 0000005055450157.
A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que em observância ao seu sistema interno o autor teria habilitado linha telefônica nº. (65) 34961610, vinculada à conta nº. 5055450157, pelo período de 13/12/2018 a 16/04/2021 que apresenta extenso histórico de pagamento de faturas que se diga possuem débitos pendentes de quitação que acabaram por motivar a presente demanda.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação.
Não se prestando para tanto apenas telas sistêmicas que, por si só, não se revelam suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito negativado, porquanto se trata de prova unilateral.
A respeito do assunto: “Apenas a exibição de prints extraídos do sistema digital interno da empresa de telefonia, para provar a realidade da contração, figurando, porém, referidos elementos, como prova solteira, e sendo os mesmos marcados pela unilateralidade de sua produção e, por isso mesmo, manipulabilidade de seu conteúdo, deve ser tida como impotente para neutralizar a negativa autoral de contratação dos serviços de telefonia. 2.
Caracteriza dano moral indenizável a negativação da parte sem a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva ocorrência da mora (dano in re ipsa).(...)” (Ap 15963/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 02/10/2017) (grifado) Portanto, entendo que mesmo com todas as ferramentas que lhe são disponíveis a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome do requerente no serviço de proteção ao crédito.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pelo autor que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Salienta-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...]. 2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. [...]. (AgRg no AREsp 638671/DF, STJ – Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06/08/2015, DJe 24/08/2015).
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponente junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências.
Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Vale destacar que o histórico de restrição angariado em anexo a contestação, apenas expõem outras restrições em data posterior a que se discute nestes autos.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação (14/01/2021).
RECONHEÇO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 338,21 (Trezentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos). datado em 14/01/2021, sob número de contrato 0000005055450157; DETERMINO a exclusão definitiva do nome da Reclamante dos órgãos de restrição de crédito, em relação unicamente a este débito; Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Alto Taquari/MT, 20 de outubro de 2022.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
24/10/2022 18:43
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 18:43
Homologada a decisão do juiz leigo
-
24/10/2022 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 16:11
Decorrido prazo de ROBERT CAVALCANTE DE ANDRADE em 05/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 02:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 18:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 07:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:11
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUSA, S/N, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação vigente e artigo 482, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria- Geral da Justiça - CNGC, impulsiono estes autos por certidão com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 05 dias.
Alto Taquari - MT, 26 de setembro de 2022. assinado digitalmente Mariângela Ferreira Cerantes Analista Judiciário -
26/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 17:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/09/2022 17:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI.
-
19/09/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 12:57
Decorrido prazo de ROBERT CAVALCANTE DE ANDRADE em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 07:59
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 01:31
Audiência Conciliação juizado redesignada para 20/09/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI.
-
15/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:54
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI.
-
15/08/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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