TJMT - 0001333-29.2013.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 13:16
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
14/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:49
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20240209144830053564 aguardando conferência e assinatura. -
09/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 12:57
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Cálculo Servindo Como Ofício Processo: 0001333-29.2013.8.11.0105; Valor causa: R$ 14.000,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)/[Levantamento de Valor].
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020-CM, encaminho a decisão que determinou a expedição do RPV, acompanhada do cálculo atualizado, servindo como ofício, a fim de requisitar o pagamento do débito objeto da presente execução, no prazo e modo estabelecidos no provimento mencionado.
COLNIZA, 24 de outubro de 2023 EVELYN DE ASSUNCAO AYRES Analista Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE COLNIZA E INFORMAÇÕES: RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: 78015-000 TELEFONE: (66) 35711890 -
24/10/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que a sentença dos embargos à execução juntada à fls. 28-30 informa o valor da execução de "R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais)" e homologou "os cálculos do embargante às fls. 04/10.", cujos autos dos embargos n. 0000161-18.2014.8.11.0105 encontram-se arquivados.
No entanto, não consta nestes autos os referidos cálculos e na petição id 69024431 a parte autora dispõe que o valor homologado foi "R$ 9.571,80 (nove mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos)".
Considerando que a atualização de valores é feita pelo próprio sistema SRP, apenas informando a data de liquidação (data da sentença dos embargos), impulsiono os autos para que o autos esclareça qual é o valor correto da execução para expedição do RPV. -
07/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
14/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 0001333-29.2013.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO em face da sentença de ID 60193937 - Pág. 28/30.
A embargante interpôs os presentes embargos, alegando omissão por este juízo ao não determinar a expedição de RPV para recebimento de crédito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conforme preceitua o art.1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos existentes na sentença.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Contudo, compulsando os autos, observo que de fato a sentença fora omissa quanto ao ponto ora embargado, qual seja, a expedição de RPV.
Denota-se dos autos que o, ora, requerido, apresentou embargos à execução, fundado no excesso de execução.
O, ora requerente, por sua vez, concordou com o valores apresentados pelo embargante (ora requerido), pugnando pela homologação do cálculo e consequente expedição de RPV.
Proferida sentença, ora embargada, na qual acolheu os embargos à execução, e, ainda, homologou os cálculos apresentados.
No entanto, verifica-se omissão quanto à determinação da expedição de RPV.
Logo, considerando a omissão presente na sentença embargada mister se faz reconhecer e suprir a falta dessa decisão, neste aspecto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por tudo mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, realizando a integração da sentença para fazer constar na parte dispositiva os seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos à Execução, movidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ALESSANDRO DA CRUZ POLVEIRO, para decotar o excesso de execução no valor de R$ 6.400 (seis mil e quatrocentos reais) e homologar os cálculos do embargante às fls. 04/10.
EXPEÇA-SE ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art.535, §3º, II do CPC.
Cumpridas as determinações anteriores, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento de valores”.
Outrossim, considerando o provimento dos presentes embargos, CHAMO FEITO À ORDEM, e, REVOGO a sentença de ID 90490758, tornando-a totalmente sem efeito. À vista disso, não conheço/recebo o recurso de apelação interposto ao ID 96151811, por evidente perda superveniente de objeto.
De outra banda, considerando não comprovado o manifesto caráter protelatório, deixo de condenar a embargante na multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações anteriores, transitada em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Colniza/MT, 11 de maio de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
11/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 03:54
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 09:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 0001333-29.2013.8.11.0105 Trata-se de execução de sentença, em que o exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia.
Desta forma, considerando que houve a satisfação da obrigação, deve ser extinta a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, considerando os dados mencionados.
Com a expedição de alvará, ARQUIVEM-SE os autos comas baixas necessárias e anotações de estilo.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
COLNIZA, 26 de setembro de 2022 (assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
26/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 04:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/07/2021.
-
09/07/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 02:15
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/01/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
29/05/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2018 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/10/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2017 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2017 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/05/2017 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2017 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2017 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/05/2017 01:47
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
13/03/2017 01:35
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
10/03/2017 02:37
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
26/01/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/12/2016 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2016 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/07/2016 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 01:13
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
18/11/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2014 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2014 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2013 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
12/09/2013 01:55
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
11/09/2013 01:07
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/09/2013 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2013 02:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2013 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2013 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2013 01:38
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
04/09/2013 01:11
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
03/09/2013 02:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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