TJMT - 1043631-36.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2023 18:28
Decorrido prazo de JURANICE FREITAS DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JURANICE FREITAS DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:02
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Cuiabá, 2 de maio de 2023 -
02/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:50
Devolvidos os autos
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24/04/2023 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/04/2023 14:50
Juntada de relatório
-
24/04/2023 14:50
Juntada de ementa
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24/04/2023 14:50
Juntada de voto
-
24/04/2023 14:50
Juntada de acórdão
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24/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/04/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:50
Juntada de manifestação
-
24/04/2023 14:49
Juntada de despacho
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13/02/2023 14:19
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
05/02/2023 02:52
Decorrido prazo de JURANICE FREITAS DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:17
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1043631-36.2021.8.11.0041 REQUERENTE: JURANICE FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Recebem-se os recursos no efeito devolutivo.
Contrarrazões já apresentadas.
Encaminhe-se à Turma Recursal Única.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 19:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1043631-36.2021.8.11.0041 REQUERENTE: JURANICE FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
RECEBEM-SE os recursos inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
12/01/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/01/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 03:13
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1043631-36.2021.8.11.0041 REQUERENTE: JURANICE FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CIVEL DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR ajuizada por JURANICE FREITAS DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ objetivando sua imediata convocação para posse ao cargo de TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL, Cota para Negros/Índios, do concurso regido pelo Edital nº 002/PMC/SME/2019.
A requerente alega que foi aprovada no concurso regido pelo Edital nº n. 002/PMC/SME/2019, sendo classificado na 2811ª colocação, para o cargo de TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL, Cota para Negros/Índios.
Aduz que o edital previa o preenchimento imediato do total de 186 vagas de ampla concorrência.
Alega que a administração pública promoveu a convocação de 2523 candidatos, contudo, passou a promover contratações temporárias para suprir a necessidade de servidores na referida área, ao invés de nomear os candidatos habilitados no referido certame, supostamente, tornando necessária a convalidação da sua expectativa de direito em direito subjetivo a imediata nomeação.
A Liminar foi indeferida.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se a apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente foi classificada no certame fora do número de vagas.
Nessa condição o candidato integra o cadastro de reserva, ou seja, uma lista de classificados disponível para a Administração para que, no período de validade do concurso, tenha a possibilidade de que, havendo necessidade, chamar os classificados no exercício do seu poder discricionário, obedecendo rigorosamente à ordem da lista de classificação de forma a não causar preterição indevida entre os classificados.
Nesse contexto, a requerente possui mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação de que dispõe os aprovados dentro do número de vagas do concurso, pois de acordo com o Edital nº 002/PMC/SME/2019 foram disponibilizadas apenas 186 vagas da Cota para Negros/Índios para o cargo de TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL. É assente nos tribunais superiores o entendimento de que a aprovação em concurso público em posição classificatória além do número de vagas ofertadas no edital não atribui ao referido candidato direito subjetivo à nomeação, apenas mera expectativa de direito, que se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No caso em análise, embora a requerente intente a comprovação de suposta vacância no preenchimento das vagas imediatas, tal fato não é suficiente para converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ante o poder discricionário dos atos da administração pública.
Nesse sentido: O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei.
Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos.
Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC, Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe 25/10/2011.
Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ 10/08/2011.
MS 17.886-DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.
Em relação a alegações de preterição em razão de contratação precária de servidores, no caso em análise, verifica-se que tal vínculo administrativo é para subsidiar preenchimento de cargo temporário, não efetivo.
O concurso do Edital nº 002/PMC/SME/2019, prestado pela requerente era para cargo efetivo de Técnica em Desenvolvimento Infantil, não se confundindo com o certame simplificado, que se destina à contratação para suprir necessidade temporária excepcional de interesse público.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição da ordem de nomeação de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO.
INEXISÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF.
ARE 768267 AL, Relatora: Min.
CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE 08/11/2013).
Assim, partindo da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a requerente não trouxe elementos de convicção suficientes a convalidar a expectativa de direito em direito subjetivo a nomeação.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2022 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2022 09:16
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 07:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 09:05
Decorrido prazo de JURANICE FREITAS DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:12
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2022 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2022 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:38
Decorrido prazo de JURANICE FREITAS DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:34
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:11
Declarada incompetência
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06/12/2021 16:22
Conclusos para decisão
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06/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/12/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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