TJMT - 1003301-65.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ABIMAEL DA ROSA GODINHO em 23/08/2023 23:59.
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16/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 09:23
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 02:37
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:00
Decorrido prazo de ABIMAEL DA ROSA GODINHO em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:05
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003301-65.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ABIMAEL DA ROSA GODINHO REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ABIMAEL DA ROSA GODINHO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi cliente da empresa Requerida fornecedora de energia elétrica, enquanto residira na cidade de Novo Progresso – PA.
Que em janeiro de 2019 mudou-se para o Estado do Mato Grosso, porém, deixou débitos em aberto junto à Requerida.
Afirma que o débito deixado fora desde novembro de 2017 a fevereiro de 2019.
Estando totalmente ciente do débito, como também almejando a quitação do valor devido, no dia 04 de janeiro de 2022, entrou em contato com a Requerida, momento em que estes celebraram acordo para a quitação do débito em parcelas da seguinte forma: entrada no valor de R$ 766,77 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) e 12 (doze) parcelas no valor de aproximadamente R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
Sendo assim, efetuou o pagamento do valor da entrada conforme acordado entre as partes, e aguardara pelo envio dos boletos relativos às 12 (doze) parcelas restantes.
Ocorre que, decorridos alguns dias, recebeu fatura no valor de R$ 1.742,89 (mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), com registro de parcelamento de 02 (duas) parcelas no valor de R$ 1.558,85 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), sendo esta cobrança indevida, pois as partes já haviam efetuado um acordo, como também já havia pago o valor da entrada do acordo celebrado.
Além disso, o valor da entrada pago no dia 04 de janeiro de 2022, de R$ 766,77 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), não havia sido reconhecido como pago, como também observou que além do valor cobrado indevidamente, ainda está havendo uso da Unidade Consumidora em sua titularidade, visto que a empresa Requerida continua enviando boletos de cobrança ao Requerente de taxas indevidas, todas com consumo de 0 kwh.
Informa que até o presente momento, os boletos indevidos enviados ao Requerente pela empresa Requerida, mesmo, após o acordo celebrado entre ambos, são nos seguintes valores: Mês 01/2022 – R$ 1.742,89 (mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), incluindo a parcela 1/2 de R$ 1.558,85 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos); Mês 02/2022 – R$ 1.709,38 (mil setecentos e nove reais e trinta e oito centavos), incluindo parcela 2/2 de R$ 1.558,85 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos); Mês 03/2022 – R$ 146,78 (cento e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos); Mês 04/2022 – 149,13 (cento e quarenta e nove reais e treze centavos).
Recebida a inicial, deferiu-se a Gratuidade de Justiça, determinou-se a citação da requerida, bem como designou-se audiência de conciliação/mediação, a qual ocorreu, sendo infrutífera (Id´s 86253394 e 92741403).
A requerida ofertou Contestação sob o Id 94420774.
Alegou a ausência de sua responsabilidade civil, eis que o acordo pactuado entre as partes foi nos seguintes termos: valor do débito R$ 3.884,47, a ser pago através da entrada, no valor de R$ 766,77 e duas parcelas, no valor de R$ 1.558,85, conforme tela de negociação sob o Id 94420775.
Ainda, que diante da ausência de pedido de desligamento da unidade consumidora, juntamente com as parcelas, houve a cobrança do custo de disponibilidade do serviço.
Em atividade saneadora (Id 102608881), fixou-se os pontos controvertidos da lide, deferiu-se a produção de prova oral em audiência e designou-se audiência de instrução, a qual ocorreu sob o Id 109942677, com a oitiva do Autor.
Pela parte requerida, houve a juntada de tela da análise do sistema, com o histórico de consumo, débitos e negociação (Id 109935231), à qual se manifestação o Autor (Id´s 111074444 e 111074473).
Alegações finais pela requerida sob o Id 111394508. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido do Autor sob o Id 111074444.
Com efeito, a tela sistêmica com a negociação entre as partes já havia sido juntada pela requerida juntamente com sua Contestação.
Assim, a tela juntada sob o Id 109935231 apenas complementou a informação já apresentada com a defesa da requerida.
O pedido do Autor improcede.
Com efeito, apesar da inversão do ônus da prova, incumbia ao Autor comprovar a existência da negociação relatada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, sequer comprovou que havia pedido o cancelamento do contrato existente entre as partes e o desligamento da unidade consumidora.
Doutro lado, através das informações constantes na tela de negociação sob o Id 94420775 c/c Id 109935231, a parte requerida comprovou que o Autor detinha um débito no valor de R$ 3.884,47, bem como que houve a negociação para o seu pagamento através de uma entrada, no valor de R$ 766,77 e duas parcelas, no valor de R$ 1.558,85.
Ainda, diante da ausência de pedido de desligamento da unidade consumidora, juntamente com as parcelas, houve a cobrança do custo de disponibilidade do serviço.
Consigno que tais informações são coerentes com as faturas enviadas ao Autor sob o Id 85137042.
Logo, comprovada a existência do débito do Autor para com a requerida e não comprovada a negociação, nos termos alegados na exordial, impõe-se o julgamento pela improcedência do pedido.
Nesse sentido: Recurso Inominado: 1014884-96.2021.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Recorrente: STENIO OSIAS OLIVEIRA SALES Recorrida: ENERGISA S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 07-11/11/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS PAGAS EM ATRASO.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL.
EMISSÃO DE FATURA (ABRIL) RELATIVA A ATUALIZAÇÕES, CORREÇÃO E MULTAS.
FATURA (AGOSTO) EMITIDA EM DUPLICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido STENIO OSIAS OLIVEIRA SALES postula reparação por danos morais e danos morais, em razão de cobranças em duplicidade realizada na fatura com vencimento em agosto/2019 e cobrança de encargos realizados na fatura de abril/2021. 2. É incontroverso nos autos que o consumidor acumulou diversas faturas em atraso. 3.
Em análise as provas colacionadas nos autos evidencia que a cobrança relativa à fatura de abril/2021 (ID 108308477) é exclusiva de encargos (juros, multas e atualizações). 4.
No que concerne à respectiva fatura (abril/2021), embora o consumidor mencione que firmou acordo junto à concessionária, no entanto não colacionou provas nesse sentido, não há indicativo de protocolo, ligação, gravação ou qualquer outro meio.
Outro ponto que causa estranheza é que diante das volumosas ações que tramitam nessa E.
Turma Recursal é comum quando há renegociação que emita uma fatura única ou parcelamento que engloba todos os débitos, não obstante, na presente actio o consumidor apenas apresentou comprovantes de pagamento de cada fatura em atraso, o que pressupõem apenas pagamento em atraso e não renegociação de dívida. 5.
Desse norte, considerando que as faturas foram pagas com relevante atraso e sem a incidência de correções, juros e multas é natural espreitar que a concessionária fosse realizar as respectivas cobranças de alguma forma, seja embutindo a cobrança nas faturas de consumo ou, como no caso, emitindo uma fatura destinada a esse fim. 6.
Conforme exposto não há se falar em irregularidade das cobranças realizadas em abril/2021, ante a ausência de verossimilhança da narrativa empregada pelo consumidor e as provas colacionadas. 7.
Não obstante, no que concerne a cobrança em duplicidade da fatura com vencimento em agosto/2019, considerando que a concessionária Recorrida não apresentou justificativa para tanto, o valor de R$ 547,20 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) deverá ser devolvido na forma dobrada. 8.
A mera cobrança indevida somente é passível de configurar danos morais em casos excepcionais, quando o ofendido demonstra ter sofrido sérios prejuízos financeiros ou quando ocorre à inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, situação que deve vir comprovada de forma inequívoca, o que não é o caso dos autos, onde restou comprovado apenas as reiteradas cobranças. 9.
A toda evidência, malgrado a situação exposta na inicial possa ter causado ao Recorrente aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou lesão à personalidade merecedora de reparação, somente se configuram com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º V e X da CRFB/88. 10.
Digno de nota é que também não houve demonstração da tentativa de resolução da celeuma na seara administrativa, não tendo sido colacionado aos autos quaisquer dados específicos de atendimento (dia/hora/nome do atendente) ou número de protocolo administrativo, bem como não restou comprovado que a falha na prestação de serviço tenha colocado em risco a subsistência do consumidor e/ou de sua família. 11.
Sentença parcialmente reformada. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1014884-96.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com base no artigo 85, § 2° do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, eis que se trata de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 17 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:38
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 04:11
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003301-65.2022.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 14 de fevereiro de 2023, às 13h30min, na sala de audiências da 3ª Vara VIRTUAL, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Presentes: Requerente: Abimael da Rosa Godinho.
Advogado do requerente: Antonio Alves da Silva.
Preposto da Requerida: Antonio dos Santos da Silva.
Advogado da Requerida: Gabriel Lucas Costa Goncalves.
Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a presença das partes acima qualificadas.
Em seguida, foi realizada a oitiva das partes, conforme gravação.
Foi concedido às partes prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
Vistos.
Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto às novas provas juntadas aos autos, momento em que poderá apresentar também suas alegações finais por memoriais.
Após, concedo à parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de suas alegações finais por memoriais e conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
Juíza que se encerrasse o presente termo.
Eu, Pedro Henrique Lopes Cardoso, Estagiário de Gabinete, o digitei.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
14/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:55
Audiência de instrução realizada em/para 14/02/2023 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
14/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 01:47
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 04:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 04:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:36
Audiência de Instrução designada para 14/02/2023 13:30 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
31/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:24
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 09:14
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 19:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/09/2022 04:06
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003301-65.2022.8.11.0007
Vistos.
DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Todavia, considerando a autorização pela PORTARIA-CONJUNTA N. 1.039, de 27 de outubro de 2021, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão ainda as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, indicando o e-mail para fim de envio do link da solenidade, consignando-se que o silêncio será interpretado como opção por sua realização na forma remota, se necessária a instrução do feito.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
26/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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17/08/2022 14:05
Recebimento do CEJUSC.
-
17/08/2022 14:05
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 17/08/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
17/08/2022 14:04
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2022 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 08:21
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:23
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/08/2022 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/06/2022 13:04
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 05:48
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/08/2022 13:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
30/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:58
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 16:34
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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