TJMT - 1000975-47.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:23
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 19:43
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCELO MARCELINO DOS REIS em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo nº 1000975-47.2022.8.11.0100.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando que fora noticiado o pagamento integral da dívida, não há óbice para a extinção do feito (id: 104448194).
Ante o exposto, satisfeita a obrigação, declaro EXTINTO o presente processo em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o necessário e ARQUIVE-SE com as baixas necessárias e cautelas de estilo.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
26/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELO MARCELINO DOS REIS em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 15:03
Decorrido prazo de MARCELO MARCELINO DOS REIS em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 06:44
Decorrido prazo de DOMICIANO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 20/10/2022 23:59.
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01/11/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 03:59
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000975-47.2022.8.11.0100.
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. 1.1 Conste do mandado/precatória que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916). 1.2 Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação acaso não haja pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, § 2º, do CPC). 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio e protocolo. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias.
Em quaisquer hipóteses, HAVENDO PENHORA, designe-se sessão de conciliação, data limite à oposição de embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado para, querendo, comprovar no prazo de 5 dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente o exequente de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo-se emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se o executado. 2.4.
Decorrido o prazo sem insurgência do executado, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados, pelo exequente, intimando-o para retirá-lo, no prazo de 05 dias, dentro do qual deverá também manifestar interesse no prosseguimento da execução. 3.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). 4.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 4.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e parágrafos, quanto ao depósito dos bens. 4.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 dias cópia da respectiva matrícula. 4.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) o exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 dias (art. 844 do CPC); b) o executado e cônjuge (art. 842 do CPC). 4.2.2.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 5.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando-se o executado para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 5.1.
Após, intime-se o exequente para se manifestar, em 5 dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 6.
Efetivada a penhora, o executado será, de imediato, intimado. 7.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1.
Requerida a adjudicação, intime-se o executado para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC). 8.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o exequente para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução, em 5 dias. 8.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo executado. 8.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Campo Novo do Parecis, datado e assinado digitalmente.
PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:30
Decisão interlocutória
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15/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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