TJMT - 1001176-06.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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14/11/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE ERALDO MARINHO em 13/11/2024 23:59
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06/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:15
Juntada de Alvará
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ERALDO MARINHO em 07/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:28
Juntada de Ofício
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01/10/2024 18:26
Juntada de Ofício
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01/10/2024 18:24
Processo Desarquivado
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13/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:22
Expedição de Ofício de RPV
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59
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01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ERALDO MARINHO em 08/05/2024 23:59
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15/04/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 18:25
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:24
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/11/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE ERALDO MARINHO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1001176-06.2022.8.11.01111 REQUERENTE: JOSE ERALDO MARINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida com tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ERALDO MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que conta com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade, tendo exercido por mais de 15 (quinze) anos atividade rural, na qualidade de segurado especial, e atividade urbana, na condição de empregado.
No dia 24/08/2022, o requerente dirigiu-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de pleitear o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, contudo, conforme Comunicação de Decisão anexa, o instituto demandado indeferiu o pedido, razão pela qual vem perante este Juízo ter seu direito acolhido, e ao fim, lograr da concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida.
Pleiteou pela procedência integral da lide.
Juntou documentos às fls. 21/57.
Em decisão de fls. 61/63, a inicial foi recebida, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita ao Requerente.
No mais, negou o pedido liminar de antecipação de tutela, por entender que a parte autora não forneceu elementos suficientes para convencer este Juízo quanto às alegações esposadas na inicial, dando regular prosseguimento ao feito, para posterior análise em cognição exauriente.
Citada, a Autarquia Requerida ofereceu contestação às fls. 7/82, alegando, em síntese, ausência de indício material de trabalho rural, bem como necessidade de exercício da atividade rural no momento do requerimento para fazer jus à aposentadoria.
Ademais, alega que o STJ não admite que período rural não contributivo seja utilizado para fins de carência.
Por fim, pleiteia a improcedência integral da lide.
Juntou documentos ás fls. 83/111.
O Requerente apresentou réplica à contestação às fls. 113/118, refutando os argumentos trazidos em defesa por parte da Requerida e reiterando o pleito de procedência integral.
Em decisão de fls. 120/122, o n.
Magistrado determinou como ponto controvertido a comprovação da atividade rural no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, designando audiência de instrução e julgamento para produção de provas.
Em audiência às fls. 132/134, foram ouvidas testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação merece procedência.
Frente aos depoimentos produzidos em sede de instrução, o período declarado em exordial de trabalho rural verifica-se verídico, razão pela qual faz jus o autor à aposentadoria híbrida pleiteada.
De saída, anoto que o Tema 1.104/STF, pelo qual as demandas com o presente objeto estavam sobrestadas, foi definitivamente julgado em 09/02/2021, afastando-se a repercussão geral do tema, por não ser matéria infraconstitucional.
A questão diz respeito à possibilidade da aposentadoria por idade híbrida no caso concreto.
Pois bem, determina o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 expressamente: “Art. 55. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (...)” Não obstante a clareza da regra transcrita, aplica-se ao caso concreto, a exceção prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 3º, inciso I, da Lei n.º 11.718/2008, verbis (grifos meus): “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º.
Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º.
Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º.
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º.
Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” “Art. 3º.
Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; (...)” O art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a que faz referência o art. 3º da Lei n.º 11.718/2008, acima transcrito, estabelece regra de carência “ficta” aplicável ao tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
Nos termos desse dispositivo, a carência da aposentadoria por idade pode ser substituída pela comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Importante assentar que se a regra mencionada vale para o segurado trabalhador rural que apresenta, em seu histórico contributivo, períodos de atividade urbana, não há razão para que tal regra não se aplique também, por questão de isonomia, ao trabalhador urbano que tenha exercido atividade rural.
Do contrário, chegar-se-ia à seguinte inconsistência: o trabalhador que tivesse exercido atividade rural por um só dia, na véspera do requerimento da aposentadoria, poderia computar, para efeito de carência, todo o seu período de atividade, urbana ou rural, anterior ou posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, ainda que seu histórico profissional e perfil contributivo fosse predominantemente urbano, ao passo que um outro trabalhador, com histórico profissional e perfil contributivo predominantemente rural, mas que tivesse exercido um só dia de atividade urbana na véspera do pedido de aposentadoria, já não poderia beneficiar-se da mesma regra.
Para o caso dos autos, não é necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação da idade ou do pedido administrativo, hipótese que se aplica exclusivamente aos casos de aposentadoria por idade rural, dada sua caracterização própria na lei.
No sentido do retro exposto, trago o minucioso acórdão do E.
STJ: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADO.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais ( §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.
Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.10.
Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.14.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.15.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.6.
Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17.
Recurso Especial não provido.” ( REsp 1407613 , Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2014) A questão da utilização do tempo remoto, por seu turno, foi julgada recentemente pelo E.
STJ, no Tema 1007, sendo firmada a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Como referido acima, de tal julgado foi interposto recurso extraordinário, cuja admissibilidade foi refutada pelo E.
STF, pelo que tal tese está definitivamente julgada.
Assim, definida a regularidade do benefício em questão, assim como a irrelevância da qualidade de segurado ou comprovação de exercício de atividade rural pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade pela autora.
Entretanto, como se observa da tese firmada, somente o tempo remoto não contributivo anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser utilizado para todos os fins, inclusive como carência.
Desta forma, entendo possível o reconhecimento do período de 10/08/1990 a 15/12/2005 e 18/11/2008 a 24/08/2022, inclusive para carência, já que se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Pois bem, a testemunha Celito Roratto conhece o Requerente desde 1994, e que quando o conheceu, trabalhava com gado, tendo comercializado bezerros com este.
Atesta que o Requerente possuía propriedade rural em Tangará da Serra, e depois uma outra área na região de Peixoto, onde produzia, com a família, pequenas escalas de agricultura e gado, sem funcionários ou maquinário.
A testemunha João Luis dos Reis Bellini diz conhecer o Requerente pelo trabalho, comercializando gado.
Sabe que o Requerente possui uma pequena propriedade rural em Matupá.
Confirmou que se trata de uma região de assentamento do INCRA, com vários lotes de pequenos agricultores, como é o caso do Requerente.
Declara que fez vários negócios por preço mais acessível em vista da pequena produção de que dispunha o Requerente.
A testemunha Everaldo de Almeida é vizinho do Requerente há muitos anos em Peixoto de Azevedo.
Atesta que o Requerente era agricultor familiar, em área modesta e em regime doméstico, sem empregados ou maquinários para auxiliar no trabalho.
Ressaltou o caráter simplório da produção do Requerente.
Disse que morou até poucos anos na área.
Assim, entendo haver de prova material, corroborada pelas testemunhas ouvidas, pelo que possível o reconhecimento do período de 10/08/1990 a 15/12/2005 e 18/11/2008 a 24/08/2022.
Entretanto, somente é possível considerar como carência, nos termos do Tema 1007/STJ, período de labor não contributivo até 31/10/1991, para o cômputo da carência necessária à aposentadoria híbrida.
Ainda assim, mesmo não se computando o tempo rural posterior a 31/10/1991, a autora soma mais tempo equivalente à carência de 180 meses necessários à concessão do benefício, já que tem contribuições facultativas conforme fls. 47/50.
Desta forma, o benefício deve ser concecido.
Desta forma, julgo a lide TOTALMENTE PROCEDENTE a fim de: a) de início, RECONHECER, AVERBAR e COMPUTAR todo período ignorado pelo requerido, em que o requerente exerceu atividade campesina em regime de economia familiar, na qualidade de segurada especial, a partir dos 12 (doze) anos, isto é, de 10/08/1990 a 15/12/2005 e 18/11/2008 a 24/08/2022; b) e após, CONCEDER ao requerente a Aposentadoria por Idade Híbrida, a contar do requerimento administrativo (24/08/2022), com a condenação do pagamento das prestações vencidas, acrescido de juros e correção monetária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado.
Sobre tais diferenças deverão incidir correção monetária, conforme os índices de precatórios do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora na forma do art. 1º F da Lei 9494/97, contada aquela desde quando devidas as parcelas, e estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), para fins de expedição de RPV.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que o Requerido possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício ora deferido quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, sucumbente a autarquia Requerida, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do proveito econômico devido, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida.
Oportunamente, dê se baixa na distribuição e arquivem se os autos.
Intime-se.
Matupá – MT, 19 de setembro de 2023.
ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito -
20/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 11:10
Julgada procedente a impugnação à execução de JOSE ERALDO MARINHO - CPF: *29.***.*50-63 (REQUERENTE)
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11/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Autos n.º 1001176-06.2022.8.11.0111 Autor: JOSE ERALDO MARINHO : INTIMAÇÃO da parte Autora e Réu acerca da redesignação da audiência de instrução e julgamento para dia 17/07/2023, às 17:00 horas, a qual será realizada por videoconferência conforme Despacho de id. 123321024 (link de acesso).
Matupá/MT, 17 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a) Sede do Juízo e Informações: Av.
Hermínio Ometto N° 321, Bairro: Zr-001, Cidade: Matupá-MT Cep:78525000, Fone: (66) 3595-1752. -
17/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/07/2023 17:00, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
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17/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/07/2023 17:00, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
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14/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 17/07/2023 13:20, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
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14/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:54
Decorrido prazo de JOSE ERALDO MARINHO em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE ERALDO MARINHO em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 05:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Autos n.º 1001176-06.2022.8.11.0111 Autor: JOSE ERALDO MARINHO INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Autora acerca da designação da audiência de instrução e julgamento para dia 17/07/2023, às 13:20 horas (MT), a qual será realizada por videoconferência, através do link de acesso constante da Decisão de id. 119935810, bem como, sua INTIMAÇÃO para que apresente o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Matupá/MT, 7 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a) Sede do Juízo e Informações: Av.
Hermínio Ometto N° 321, Bairro: Zr-001, Cidade: Matupá-MT Cep:78525000, Fone: (66) 3595-1752. -
07/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/07/2023 13:20, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
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06/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
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05/12/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 19:35
Decorrido prazo de JOSE ERALDO MARINHO em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:09
Juntada de Ofício
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05/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 06:35
Juntada de Ofício
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001176-06.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: JOSE ERALDO MARINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. 2 – DEFIRO o pedido de Justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. 3 – Acerca do pedido de tutela antecipada, a parte autora requer a concessão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de serviço complementada por idade rural, uma vez que preencheria as condições para percepção do benefício pretendido.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina o art. 300 do CPC, bem como quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Tal figura jurídica é de aplicação restrita no processo civil, porquanto depende de pressupostos legais.
No plano judicial, é na fase de instrução processual que o magistrado terá condições de decidir a respeito da pretensão da autora, ou seja, no presente caso é impossível antecipar a tutela de mérito, pois se assim fosse seria o mesmo que dar caráter de execução provisória a uma sentença que não existe.
No caso sob exame, a autora pleiteia, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
A prova material acostada nos autos não é suficiente e não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da prestação jurisdicional de plano.
Sem esta probabilidade esclarecida, nos autos, por enquanto, não há como deferir a tutela antecipatória, no mesmo sentido do pleito da parte autora.
De fato, falta a comprovação do perigo da demora da prestação jurisdicional, ou melhor, ainda, a probabilidade de que, com os elementos de prova angariados, venha a ser vencedora, a final, da demanda.
Em suma, a parte autora não forneceu elementos suficientes para convencer este Juízo quanto às alegações esposadas na inicial, ou seja, os documentos aportados aos autos pela parte autora, numa cognição não exauriente, não apresentam a necessária certeza de que, caso a demanda fosse julgada neste instante, a parte autora sagrar-se-ia vitoriosa, razão porque a discussão em pauta reclama maior dilação probatória.
Ademais, nada consistente nos autos consubstancia a urgência reclamada para adiantar a tutela postulada.
Meras alegações de necessidade premente não servem, por si, sem evidências confirmadas, que possam aferir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por ora ausente.
De qualquer modo, havendo postulação a qualquer tempo, no curso da lide, levantados elementos de convicção suficientes, poderá ser reapreciado o pedido de antecipação de tutela.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Não detectados os requisitos legais previstos no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil. 4 – OFICIE-SE à APS de Matupá - MT para que, no prazo de 15 dias, encaminhe informações constantes do CNIS acerca da parte autora. 5 – Por oportuno, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora informando o seu desinteresse na realização da audiência de mediação (art. 334, § 4º, I, do CPC/2015), bem como teor do ofício circular nº 001/2016-PFE-INSS-SINOP-MT, expedido pela parte requerida, informando a impossibilidade de comparecimento às respectivas audiências, ante o reduzido número de procuradores na região deixo de encaminhar o presente processo ao CEJUSC, deixo de designar audiência de conciliação. 6 – CITE-SE a Autarquia demandada nos termos da petição inicial, bem como para apresentar contestação, no prazo legal.
Após, INTIME-SE a parte autora, para no prazo legal, confrontar documentos e teses levantadas na contestação. 7 – Após de tudo cumprido e certificado, venham-me os autos CONCLUSOS para designação da audiência de instrução e julgamento.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
27/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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