TJMT - 1001515-05.2022.8.11.0033
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:21
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/02/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 10:20
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
02/02/2023 01:17
Decorrido prazo de PEDRO JORGE BOTTENE SCHINEIDER em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:17
Decorrido prazo de IDILENE MARIA GOMES em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO JORGE BOTTENE SCHINEIDER em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:21
Decorrido prazo de IDILENE MARIA GOMES em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 01:27
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:57
Decorrido prazo de PEDRO JORGE BOTTENE SCHINEIDER em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:57
Decorrido prazo de IDILENE MARIA GOMES em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:49
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2022 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 11:23
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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18/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:13
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:44
Decorrido prazo de PEDRO JORGE BOTTENE SCHINEIDER em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:43
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:42
Decorrido prazo de IDILENE MARIA GOMES em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 04:02
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 1001515-05.2022.8.11.0033 Promovente: IDILENE MARIA GOMES e PEDRO JORGE BOTTENE SCHINEIDER Promovido: SOCIETE AIR FRANCE e TAM LINHAS AEREAS S/A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Diante da inexistência de preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo com as empresas reclamadas e, ao chegar à cidade de destino, teve algumas de suas bagagens extraviadas.
Apesar das diversas tentativas da parte reclamante em buscar os meios para ser ressarcida do prejuízo sofrido com a empresa reclamada, não obteve êxito.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Registro que está caracterizada a relação de consumo na hipótese, sendo aplicável, portanto, o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Os danos morais são presumidos e decorre daquilo que normalmente acontece quando uma pessoa confia os pertences a uma empresa, aguardando e confiando que irá reencontrá-los.
Os sentimentos de frustração, insegurança e decepção não se questiona, em hipóteses como tais.
Assim, perfeitamente aplicável à hipótese dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do art. 14, do referido diploma, uma vez que comprovados os fatos, os danos, bem como o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pela reclamada.
Assim, caracterizada a falha na prestação de serviços, bem como verificada a existência de nexo causal entre o fato e o dano, estão presentes os elementos autorizadores do dever de indenizar.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu,verbis: "EXTRAVIO DE BAGAGENS.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
Aplica-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O extravio da bagagem gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, que caracterizam o dano moral.
Deve ser mantido o quantum indenizatório que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (RNEI, 2960/2010, DR.
NELSON DORIGATTI, 2ª TURMA RECURSAL/MT, Data do Julgamento 14/09/2010, Data da publicação no DJE 24/09/2010) (negritei e grifei) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DA BAGAGEM - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Objeto furtado da bagagem do consumidor; 2- Responsabilidade da empresa aérea no transporte e guarda da bagagem, sob sua responsabilidade; 3- Dano material e moral comprovados; 4- Sentença mantida, recurso improvido.” (TJMT – Recurso Cível Inominado Nº 2643/2009, 1ª Turma Recursal, Relator: MARIO R.
KONO DE OLIVEIRA, Julgado em 24/6/2009) (negritei e grifei) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DA BAGAGEM - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (RNEI, 1580/2010, DR.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL/MT, Data do Julgamento 21/06/2010, Data da publicação no DJE 16/09/2010” (destaquei) No mesmo sentido, verbis: “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA EM RELAÇÃO AOS ITENS EXTRAVIADOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES.
DANO MATERIAL OCORRENTE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM MANTIDO.
Dever da ré em indenizar a autora, em razão do extravio permanente da bagagem.
Situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando desrespeito a direito de personalidade, ante a expectativa da autora de ter livre e pronto acesso a seus objetos pessoais.
Dano material que se impõe.
A requerente comprovou, através de notas fiscais, a aquisição de peças de vestuário durante a viagem.
Verossimilhança quanto aos objetos que se encontravam no interior da mala perdida.
Necessidade de reposição dos itens de vestuário e higiene.
Quantum indenizatório mantido, por se apresentar aquém ao patamar adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*85-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 25/08/2011) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOOS.
VIOLAÇÃO DE BAGAGEM E FURTO DE OBJETOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tendo os atrasos nos voos realizados pelo autor decorrido de más condições climáticas, não há falar em falha na prestação do serviço de transporte e, por conseguinte, em responsabilidade da companhia aérea.
Todavia, ocorrendo violação da bagagem do autor e furto de pertences pessoais, que estavam sob a guarda da companhia aérea, deve a mesma responder pelos prejuízos daí advindos.
Dano moral presumível, haja vista a violação de bagagem e o furto de objetos, o que configura transtorno que ultrapassa os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo.
Quantum indenizatório fixado em consonância com as peculiaridades do caso concreto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*76-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/05/2010) (negritei e grifei) A reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Finalmente, quanto aos danos materiais tenho que não foram aportados quaisquer documentos como notas fiscais de produtos que constam da referida bagagem, assim não se mostrou devido.
Diante do exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC/2015, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais, para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Data registrada no sistema.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
26/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 22:59
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 22:59
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2022 22:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/09/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/09/2022 22:57
Juntada de Termo de audiência
-
21/09/2022 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2022 15:07
Recebidos os autos.
-
19/09/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2022 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2022 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/09/2022 10:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 10:48
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 10:48
Decorrido prazo de PEDRO JORGE BOTTENE SCHINEIDER em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 10:48
Decorrido prazo de IDILENE MARIA GOMES em 05/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2022 04:37
Publicado Citação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:44
Desentranhado o documento
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15/08/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 16:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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15/08/2022 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 20:00
Decisão interlocutória
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11/08/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/08/2022 10:58
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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11/08/2022 10:57
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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11/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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