TJMT - 1002956-30.2021.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:12
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:03
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/01/2023 16:02
Processo Desarquivado
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30/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:56
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/10/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:44
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 08:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:42
Decorrido prazo de MARCOS CIPRIANO BARBOSA em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:02
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 1002956-30.2021.8.11.0009 Promovente: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Promovido: TAM LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
As reclamadas apresentaram defesa arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são responsáveis pelos fatos narrados na inicial.
Contudo, rejeito tal preliminar uma vez que restou comprovado nos autos que as passagens aéreas foram adquiridas das empresas reclamadas.
Ademais, as empresas aéreas contratadas pelo sistema code share respondem solidariamente pelos danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC).
Rejeitada à preliminar, passo a analisar o MÉRITO da demanda.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as partes reclamadas estão mais aptas a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe às reclamadas provarem a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedoras, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante adquiriu passagem aérea das empresas reclamadas e, sem qualquer prestação de auxílio ao consumidor, no momento do embarque, foi surpreendida com a informação de que não poderia embarcar devido a complicações do COVID-19, assim solicitou a remarcação de sua passagem para data posterior ao qual as reclamadas exigiram novos valores, causando-lhe transtornos que ultrapassam a barreira de mero aborrecimento.
Assim, estando estanque o não cumprimento da sua parte no contrato de transporte de passageiros, devem as reclamadas responder pelas perdas e danos provocados à parte reclamante, a teor do disposto no art. 389, do CC, e do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VI.
Pois bem.
A responsabilidade das reclamadas como fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo das reclamadas e que estes não foram prestados nos limites do contrato.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, isso porque o cancelamento da sua passagem aérea lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação do serviço.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço das reclamadas.
Nesse sentido, verbis: “TRANSPORTE AÉREO.
DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
JUROS DE MORA.
O descaso e a desconsideração ao consumidor configuram a falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.
Quantum mantido conforme fixado na sentença.
Juros a contar da citação.
PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*26-63, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 29/02/2012) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Excludente suscitada pela ré, correspondente a alteração na malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). 2.
Danos materiais evidenciados na espécie.
Dever de restituição da importância despendida com alimentação. 3.
Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão.
Quantum indenizatório fixado na sentença reduzido.
Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*54-88, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/02/2012) (grifei) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia das reclamadas.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pelas reclamadas, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação das reclamadas, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular as reclamadas a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Finalmente, quanto aos danos materiais tenho que restaram demonstrados no valor de R$ 1.912,32 (um mil novecentos e doze reais e trinta e dois centavos), os quais deverão ser reembolsados à parte reclamante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar as reclamadas a pagarem, de forma solidária, a parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.912,32 (um mil novecentos e doze reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo desembolso.
Deixo de condenar as reclamadas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação da reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo ________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Data registrada no sistema.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
26/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2022 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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22/08/2022 14:22
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:25
Decorrido prazo de MARCOS CIPRIANO BARBOSA em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:40
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
25/07/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:51
Audiência do art. 334 CPC.
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08/03/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 12:15
Decorrido prazo de LILIANE CASADEI em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 12:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 12:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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04/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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04/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 12:57
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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30/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:37
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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30/12/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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