TJMT - 1006472-82.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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13/07/2022 04:40
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA I- RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, por força do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução opostos por MRV PRIME XVI INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face da execução de execução de título extrajudicial que lhe move CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS, alegando, em suma, ilegitimidade passiva e excesso de execução.
Intimada a se manifestar, a parte embargada refuta tais alegações.
II- MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2.
Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria. 3.
Os embargos foram opostos atempadamente.
Seguro está o juízo pelo depósito judicial realizado pela embargante, no valor da quantia exequenda. 4.
No mérito, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes.
Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais de Justiça do Brasil, a responsabilidade do condômino pelo pagamento das taxas de condomínio se constitui com a entrega das chaves, momento em que se dá a efetiva posse do imóvel.
A respeito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NECESSIDADE DE POSSE EFETIVA.
PRECEDENTES. 1.
Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009," a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais ". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 535.078/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014) No presente caso, a efetiva posse do imóvel pelo adquirente se deu em 28/05/2018, conforme se extrai do “Termo de Autorização de Posse”.
Portanto, a embargante é parte legítima para responder pelas taxas condominiais vencidas de 04/2018 e 05/2018.
Já quanto à taxa vencida em 07/2018, esta é devida pelo adquirente o imóvel, diante da posse efetiva constituída em 28/05/2018.
Quanto à incidência de honorários advocatícios, verifico que tanto a Convenção do condomínio (art. 29), quanto o seu Regimento Interno (Cláusula 6.5), têm previsão expressa acerca da cobrança de honorários ao condômino inadimplente.
Com efeito, os honorários convencionais não se confundem com aqueles previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, de modo que não há óbice para sua aplicabilidade no âmbito desta justiça especializada.
Havendo previsão na convenção de condomínio ou em seu regimento interno, os honorários advocatícios extrajudiciais devem ser arcados pelo condômino inadimplente, uma vez que se trata de compensação decorrente da mora (arts. 389 e 395 do Código Civil), além do que tal despesa não pode recair sobre os demais condôminos.
Portanto, a cobrança de verba despendida para contratar advogado para ajuizar ação de execução contra condômino inadimplente é admissível desde que haja autorização expressa na convenção/regimento condominial.
A respeito, cito a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OBJETO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÉBITO EXEQUENDO.
DEMONSTRATIVO.
CONFECÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ENCARGO DE NATUREZA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
EXCLUSÃO.
DETERMINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A convenção de condomínio encerra conteúdo normativo de alcance subjetivo limitado, submetendo todos os condôminos às regras convencionais legitimamente aprovadas em assembleia, salvo eventual conflito com regulação legal, ensejando que, prevendo, como encargo da mora quanto ao pagamento das parcelas condominiais, a agregação ao débito inadimplido, além de correção monetária, juros e multa, de honorários advocatícios, se necessária a interseção advocatícia para percepção do inadimplido, o acessório correspondente à verba honorária se afigura legítima e exigível por encerrar simples compensação decorrente da mora, visando ressarcir o condomínio das despesas originárias da inadimplência (CC, arts. 389 e 395). 2.
Os honorários judicialmente fixados em razão da cobrança judicial de cotas condominiais em atraso não se confundem com honorários previstos pela convenção condominial, porquanto encerra essa verba acessória justa compensação decorrente dos efeitos da mora em que incidira o condômino inadimplente, pois, ajuizando execução na tentativa de recebimento da obrigação, a medida gera custos ao condomínio, que, derivando da inadimplência, devem ser transmitidos ao obrigado inadimplente, se assim previsto na convenção condominial. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1337977, 07505161620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é devido pela parte executada os débitos de 04 a 05/2018, que correspondem ao importe de R$1.049,84, devendo ser acrescido de 20% (vinte por cento) referente aos honorários convencionais, totalizando, assim, a quantia de R$1.259,80 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Porque houve o depósito de R$1.442,80 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) como garantia do juízo, o excedente de R$183,00 (cento e oitenta e três reais) deverá ser restituído à embargante.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos para: Reconhecer a ilegitimidade passiva da executada MRV PRIME XVI INCORPORACOES SPE LTDA em relação à taxa de vencimento em 26/07/2018 (ref. 2018/06), decorrente do imóvel unidade 204, Bloco 20, Condomínio Parque Chapada dos Pampas; Declarar devido pela executada MRV PRIME XVI INCORPORACOES SPE LTDA os débitos de condomínio vencidos de competência 04/2018 a 05/2018, no total de R$1.259,80 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos); Determinar a restituição do valor excedente de R$183,00 (cento e oitenta e três reais) à executada.
Preclusas as vias recursais e com a indicação dos dados bancários necessários para transferência de valores, tornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor da partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
29/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/05/2021 19:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/05/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 08:20
Audiência de Conciliação realizada em 05/05/2021 08:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 02:21
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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20/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 18:14
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 08:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/03/2021 01:53
Publicado Despacho em 18/03/2021.
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19/03/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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12/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 21:18
Conclusos para despacho
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11/03/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 04:56
Decorrido prazo de MRV PRIME XVI INCORPORACOES SPE LTDA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 06:28
Publicado Despacho em 23/02/2021.
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23/02/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 15:48
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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