TJMT - 1020710-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:21
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 02:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:11
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:11
Decorrido prazo de VALDIM JOSE DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020710-72.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: VALDIM JOSE DE SOUZA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
31/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 11:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:22
Decorrido prazo de VALDIM JOSE DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020710-72.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: VALDIM JOSE DE SOUZA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.370,21 (três mil, trezentos e setenta reais e vinte e um centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
12/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2023 08:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/01/2023 13:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
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17/11/2022 04:40
Decorrido prazo de VALDIM JOSE DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020710-72.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: VALDIM JOSE DE SOUZA Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente apresentou manifestação como exceção de pré-executividade (Id. 93630524).
Primeiramente, saliento que a condenação em litigância de má-fé não está acobertada pelo benefício da gratuidade de justiça, notadamente quando tem caráter punitivo.
De proêmio, em relação ao pedido de gratuidade, não há que se falar em suspensão do feito, notadamente quando o direito aos benefícios da gratuidade de Justiça não impede o reconhecimento da litigância de má fé, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios quando decorrentes desta.
O artigo 3º da Lei 1060/50 é taxativo em prever quais os benefícios estão inclusos na presente lei: A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético -DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório?.
Neste sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA -INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUTOR AFIRMA NA EXORDIAL QUE NUNCA FIRMOU CONTRATO COM OS RÉUS E NUNCA FOI AVALISTA DE NINGUÉM - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA PELO RÉU - ABERTURA DE CONTA CORRENTE, LEASING, E CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE O AUTOR CONSTA COMO AVALISTA - FATOS QUE ERAM DE CONHECIMENTO DO AUTOR NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO ? LIMITAÇÃO AOS FATOS NARRADOS - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO OBSTA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0053941-11.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Marco Vinicius Schiebel -- J. 10.04.2015) Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita, no entanto, tendo em vista que a condenação em litigância de má fé não está acobertada pelo benefício pretendido, notadamente quando tem caráter punitivo, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
DA IMPENHORABILIDADE Em que pese a alegação impenhorabilidade é interessante ressaltar o disposto no artigo 833 do CPC, que taxativamente reconhece a impossibilidade de penhora de valores a título de salário: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as renumerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário, ainda que se trate de crédito decorrente de indenização, desde que não comprometa o sustento do devedor.
Ora, se continuarmos a seguir uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (inciso IV do artigo 649 do CPC/73) e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público.
Neste contexto, imperioso rememorar que a execução tramita perante o Juizado Especial.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 6.º, dispõe que “[o] Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” No caso específico, o principal interesse social é o cumprimento da própria decisão do Poder Judiciário que reconheceu a existência e a exigibilidade da dívida.
Com efeito, tem se firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento segundo o qual “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJ/MT - 2ª Câmara Cível - RAI nº 108164/2012 - Relatora: Desª MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - j. 05/12/2012, publ. no DJE 31/01/2013) “ No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (AI 142780/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª Câm.Cível - AI - 1436167-2 - Curitiba - Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto ? 10/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO" ON LINE "DE CONTAS EM NOME DA DEVEDORA ANTES DA PENHORA DO IMÓVEL ATRELADO AO DÉBITO EXEQUENDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 835 DO CPC.
NECESSIDADE DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO DA AGRAVANTE DIANTE DO DÉBITO CONDOMINIAL, EQUIVALENTE A CARÁTER ALIMENTAR.
OBSERVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOBRA SALARIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão.” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2166485-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2020; Data de Registro: 12/09/2020)” Logo, saliento que o objetivo da penhora online até mesmo no salário é permitir que o Exequente receba os valores que lhe são devidos, porém, tal situação não pode comprometer a subsistência do próprio devedor.
Dito isso, nada impede a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido da Executada, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor.
Intime-se a parte executada, para que, efetue o pagamento da condenação.
Decorrido o prazo do pagamento voluntário da condenação, deverá ser acrescida a multa de 10% (dez por cento), previsto no artigo 523 do CPC.
Cumpra-se. (assinado de forma digital) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito em Substituição Legal -
03/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 05:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/08/2022 11:56
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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25/08/2022 11:54
Desentranhado o documento
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25/08/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 08:58
Processo Desarquivado
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25/08/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 16:15
Decorrido prazo de VALDIM JOSE DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 06:13
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:46
Não recebido o recurso de VALDIM JOSE DE SOUZA - CPF: *42.***.*20-06 (RECORRENTE).
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28/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
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27/07/2022 19:57
Decorrido prazo de VALDIM JOSE DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:36
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020710-72.2022.8.11.0001.
RECORRENTE: VALDIM JOSE DE SOUZA RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
20/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:25
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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18/07/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/07/2022 08:56
Conclusos para decisão
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15/07/2022 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 10:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020710-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDIM JOSE DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), apresentar os documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade recursal, sob pena de não recebimento do recurso interposto.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 07:31
Conclusos para decisão
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13/07/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2022 02:17
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020710-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDIM JOSE DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDIM JOSE DE SOUZA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARES 2.1 – DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. 2.2 – DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, através de convênio celebrado junto ao TJ/MT, confrontando assim as informações existentes no caderno processual. 3 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que constatou a existência de negativação registrada em seu nome, no valor de R$ 170,87 (cento e setenta reais e oitenta e sete centavos), referente ao contrato nº 0002536613202005, com data de inclusão em 21/05/2020, alegando desconhecer os débitos e que nunca possuiu relação jurídica com a Requerida.
Diante disso, pugna pela declaração de inexistência dos débitos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a Reclamada pugnou pela improcedência da pretensão autoral, alegando que os débitos tiveram origem em serviço de fornecimento de energia elétrica referente à Unidade Consumidora nº 274353.
Esclareceu que houve o fornecimento de energia elétrica e que as faturas encaminhadas ao referido domicílio foram pagas, remanescendo, no entanto, algumas.
Diante deste contexto fático e das provas que foram juntadas nos autos, quase que integralmente pela Requerida, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção: “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1] ” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Nesse particular, é oportuno esclarecer que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Demais disso, a inversão do ônus da prova representa regra de instrução e não de julgamento, de sorte que ela deve ser determinada durante a fase instrutória do processo oportunizando aquele que possua maior facilidade de produzir a prova dos fatos questionados.
Essa é a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) (destaquei).
Diante desse cenário, a parte requerida trouxe documentação buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem como a origem do débito que culminou no registro negativo junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ponderando as provas juntadas nos autos, há que se destacar que nos tempos atuais as formas contratuais têm se tornado cada vez mais fluídas, de sorte muitos instrumentos são pactuados com a mera manifestação de vontade, não se exigindo a elaboração de instrumento físico, mormente quando a norma na esculpida no art. 107, do código civil preconiza o princípio da liberdade das formas como regra no pacto de contratos.
E partindo dessas premissas, a análise da relação jurídica pré-processual, entabulada entre as partes, passa a ser analisada por meio da verificação da boa-fé objetiva e da exteriorização das condutas emanadas pelos documentos.
A análise da existência da relação jurídica centraliza-se no “comportamento concludente”, conforme se extrai de voto didático lavrado pela Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n. 1.881.149-DF.
Confira: “A manifestação de vontade tácita “dá-se por meio de um comportamento concludente, assim configurado quando incompatível com a não aceitação” (MOTA PINTO, Paulo.
Op. cit., p. 546).
Nas palavras de Pontes de Miranda, configura-se “por atos ou omissões que se hajam de interpretar, conforme as circunstâncias, como manifestação de vontade do ofertante ou do aceitante” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado.
Tomo XXXVIII.
Atualizado por Claudia Lima Marques e Bruno Miragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 88).
Essa orientação é inspirada pela tutela das expectativas e conta com o auxílio da boa-fé objetiva, na vertente hermenêutica, para avaliar se o comportamento adotado revela a intenção de anuir com o negócio.
Ao se perquirir acerca da existência de comportamento concludente, Paulo Mota Pinto alerta para a necessidade de levar em consideração a perspectiva do destinatário da manifestação tácita (MOTA PINTO, Paulo.
Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico.
Coimbra: Almedina, 1995, p. 778).
Aliás, ao citar exemplos de comportamentos concludentes, o doutrinador português refere que um dos mais significativos consiste na execução do negócio (Op. cit., p. 825).” Diante disso, para análise da existência de relação jurídica, perde interesse a existência de um documento físico devidamente assinado, pois o comportamento concludente é a aquele que se configura como incompatível com a não aceitação.
Ou seja, há apreciação a boa-fé objetiva, em que uma das partes gera a expectativa legítima a outra.
De toda sorte, a Requerida informou que prestou o serviço de fornecimento de energia elétrica no seguinte endereço: AVENIDA DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, N 10, PLANALTO, CUIABÁ/MT 2, e de modo a corroborar suas alegações, instruiu a peça defensiva com registro de dados da Autora (ID n. 83909751, pag. 1).
A fim de comprovar a existência do contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica entre as partes, a empresa ré juntou aos autos o áudio (ID nº 83909750) de uma ligação realizada pelo autor ao seu call center, onde houve confirmação de todos os dados, nome completo, endereço, unidade consumidora, o que confirma ainda mais a legalidade do débito negativado.
Importante consignar que, que o autor sequer impugnação, no momento próprio, as provas trazidas pela defesa.
Aliás, nenhuma prova trouxe o Autor capaz de afastar a legitimidade dos débitos, ônus que lhe compete, conforme dicção do artigo 373, I, do CPC.
Ainda, a empresa ré apresentou histórico consumo e contas (ID nº 86514766, pag. 02/03): Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a origem da dívida.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedora, o Autor intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO o Autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do Reclamante, apresentando cálculo, do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, não incluindo honorários advocatícios constante na segunda parte do mencionado disposto legal em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. -
27/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2022 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2022 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 10:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 16:55
Recebimento do CEJUSC.
-
26/04/2022 16:55
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 26/04/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
26/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:02
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 06:00
Publicado Informação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:15
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 26/04/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/03/2022 12:50
Publicado Informação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 03:33
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:51
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 01/04/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:23
Audiência Conciliação juizado designada para 17/05/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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