TJMT - 1000034-94.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 17:32
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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14/10/2022 08:07
Decorrido prazo de JOCICLEY FRANCISCO MIRANDA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:05
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1000034-94.2022.8.11.0004 Requerente: JOCICLEY FRANCISCO MIRANDA Requerido: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, em síntese, suscita a parte autora que criou uma conta corrente digital junto ao banco requerido, para que pudesse efetuar suas transações financeiras, e utiliza diariamente seu cartão de crédito e possui aplicação financeira junto ao Banco.
Afirma que tinha intensa movimentação financeira na Instituição, e nunca teve nada que pudesse levar a instituição a não querer telo como cliente, inclusive possuindo um cartão de crédito com limite no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Afirma que estava fazendo uma viagem, e utilizando seu cartão normalmente, quando foi surpreendido com um e-mail informando que houve o bloqueio de sua conta, e que seria iniciado o processo de encerramento da conta, que seria encerrada no prazo de 30 dias.
Afirma que o bloqueio acabou impossibilitando o mesmo de retirar seus valores de sua conta, baixar suas aplicações, poder efetuar transações e sem utilizar seu saldo.
Em sede de contestação, aduz a reclamada que a prévia notificação sobre o cancelamento da conta, foi realizada em 30/12/2021, e explicava minuciosamente quais os procedimentos que deveriam ser adotados para restituição de valores.
Afirma que a instituição bancária tem permissivo legal para realizar o bloqueio e encerramento da conta, ainda que de forma imotivada, tendo ocorrida prévia comunicação sobre o encerramento.
Pugnando pela improcedência.
Pois bem.
No caso sub judice verifico que muito embora as partes requerentes afirmem que tenham sofrido danos morais em decorrência do encerramento de sua conta bancária, verifico que não houve ato ilícito praticado pelo réu.
O princípio da autonomia da vontade estabelece a liberdade contratual das partes, ou seja, confere-lhes a faculdade de se vincularem a um contrato, adquirindo, então, direitos e obrigações; estando previsto no art. 421 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, (...)”.
Outrossim, o cancelamento unilateral do contrato é admitido expressamente no art. 473 do CC, vejamos: “Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.” Nessas condições, não é possível impedir a instituição bancária de romper unilateralmente o contrato, ainda que sem aquiescência do correntista, desafiando, no entanto, a prévia notificação, nos termos do artigo mencionado e artigo 12, I, da Resolução 2.025 do BACEN, com a redação dada pela Resolução 2.747/200 do mesmo órgão.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003307-42.2015.8.11.0005 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIADA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
Não é caso de cerceamento de defesa se o feito se encontra maduro para julgamento e não há controvérsias que dependam da produção de provas para serem sanadas.
Não configura dano moral o encerramento unilateral de conta corrente pela instituição bancária, caso haja prévia notificação do consumidor. (TJ-MT - AC: 00033074220158110005 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/01/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2019) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS – Ausência de ato ilícito praticado pela casa bancária -- Possibilidade de encerramento de contrato que decorre da autonomia da vontade e liberdade de contratar – Banco que não é obrigado a manter a contratação com a demandante - Notificação prévia efetivada.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10208541120188260602 SP 1020854-11.2018.8.26.0602, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/09/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2019) Da análise dos autos verifica-se que a instituição reclamada comunicou previamente ao cliente o encerramento de sua conta bancária (ID 73278516).
Assim não há que se falar em ilicitude no procedimento do banco reclamado.
A improcedência do pedido inicial, é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Revogo liminar eventualmente concedida.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 13:53
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2022 15:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/05/2022 15:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/05/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 08:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 17:59
Conclusos para despacho
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02/03/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/02/2022 09:08.
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20/02/2022 11:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/02/2022 23:59.
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20/02/2022 11:02
Decorrido prazo de JOCICLEY FRANCISCO MIRANDA em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:55
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:55
Decorrido prazo de JOCICLEY FRANCISCO MIRANDA em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:53
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 01:10
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 13:35
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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04/01/2022 16:36
Conclusos para decisão
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04/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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04/01/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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