TJMT - 1005235-07.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de C. D. MONTEIRO DE BARROS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:39
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005235-07.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: C.
D.
MONTEIRO DE BARROS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO GERIR Vistos, etc.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Não havendo pedido da parte interessada, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
24/01/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:03
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:55
Devolvidos os autos
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27/11/2023 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 14:55
Juntada de acórdão
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27/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:55
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 14:55
Juntada de petição
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27/11/2023 14:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 14:55
Juntada de despacho
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27/11/2023 14:55
Juntada de informação
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27/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:55
Juntada de informação
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27/11/2023 14:55
Juntada de informação
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27/11/2023 14:55
Juntada de intimação
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27/11/2023 14:55
Juntada de despacho
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06/05/2023 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2022 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:20
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005235-07.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: C.
D.
MONTEIRO DE BARROS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO GERIR Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
10/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
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03/11/2022 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:06
Decorrido prazo de C. D. MONTEIRO DE BARROS em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:37
Decorrido prazo de C. D. MONTEIRO DE BARROS em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:36
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005235-07.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: C.
D.
MONTEIRO DE BARROS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO GERIR Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
C.D.
MONTEIRO DE BARROS, representado por CAMILA DALBUONI DE BARROS ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de INSTITUTO GERIR (1ª Requerida) e ESTADO DE MATO GROSSO (2ª Requerida) visando a percepção dos valores referente a prestação de serviços dos meses de julho e agosto de 2018.
Em sua petição inicial aduz a parte Autora que foi contratada para a prestação de serviços médicos na área de pediatria, lotada no Hospital Regional de Rondonópolis, gerenciado pela 1ª Requerida.
A 2ª Reclamada (Estado de Mato Grosso) em sua defesa se absteve em contrapor as alegações autorais. É a síntese necessária.
Fundamento e decido.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a conduta do ente requerido acerca das obrigações contratuais assumidas inerentes aos CONTRATOS realizados entre as partes.
Já no que toca ao direito a receber os valores das notas fiscais inadimplidas pelo ente Requerido, uma vez que os serviços foram devidamente prestados, como constam as notas fiscais nº 101 e 102, a Reclamante faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.
Neste sentido APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Extinção do processo por ausência de título executivo – Descabimento – Título executivo fundado em documentos emitidos pela Administração Pública, com reconhecimento da obrigação de pagar pelos produtos adquiridos – Pregão presencial – Notas fiscais e notas de empenho emitidas pela Municipalidade são aptas à propositura da ação executiva – Precedentes jurisprudenciais, inclusive da lavra do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJSP; Apelação Cível 1018423-70.2016.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Data do Julgamento: 06/03/2019; Data de Registro: 06/03/2019).
Como o ente requerido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, resta assim aparente a responsabilidade dos requeridos, com o pagamento das notas em aberto de numeração 101 e 102, referente aos meses de julho e agosto respectivamente não pagos.
Portanto a pretensão autoral merece prosperar, principalmente, pois houve a comprovação da prestação de serviços executada pela parte Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para a) CONDENAR o entes promovidos a pagarem os valores indicados na inicial, devidamente corrigidas, valor este que será corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um) por cento ao mês até o efetivo pagamento, ambos contados da data da publicação desta sentença.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:53
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 13:53
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 03:29
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 11/02/2022 23:59.
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26/11/2021 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 04:36
Decorrido prazo de C. D. MONTEIRO DE BARROS em 21/07/2021 23:59.
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18/07/2021 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 16/07/2021 23:59.
-
18/07/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2021 23:59.
-
18/07/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2021 23:59.
-
18/07/2021 03:18
Decorrido prazo de C. D. MONTEIRO DE BARROS em 16/07/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:13
Publicado Despacho em 02/06/2021.
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01/06/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 21:41
Conclusos para despacho
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23/03/2021 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 22/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2021.
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13/03/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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11/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:55
Conclusos para despacho
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09/03/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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