TJMT - 1010801-31.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:54
Recebidos os autos
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14/11/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 08:07
Processo Desarquivado
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14/10/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:05
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 08:05
Decorrido prazo de THAYNARA CAVALCANTE BUENO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:05
Decorrido prazo de ELANI ALVES MELO PAULINO em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:40
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1010801-31.2021.8.11.0004 Requerente: ELANI ALVES MELO PAULINO Requerido: THAYNARA CAVALCANTE BUENO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 2.3.
REVELIA Decreto a revelia da promovida com base no artigo 20 da Lei 9.099/95 e 344 do NCPC, pois apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à sessão de conciliação e apresentar contestação.
No entanto, considero que a revelia é relativa, tendo em vista que os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pleiteia o recebimento da quantia de R$ 1.818,63 (hum mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), em razão da nota promissória em anexo.
Postula o recebimento da quantia devidamente atualizada.
A parte Reclamada foi dada a oportunidade de produzir provas e apresentar defesa nos autos por meio da citação, conforme consta no caderno processual, porém, esta não apresentou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, conforme determina o artigo 373, II do CPC.
De fato, verifico que a natureza da dívida é licita e há prova do debito, portanto, em razão da decretação da revelia, devem ser acolhidos os pedidos iniciais, conforme postulado na inicial. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: A) CONDENAR a Requerida ao pagamento a reclamante da importância R$ 1.818,63 (hum mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), a título de dano material, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (43 STJ); Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 13:53
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 14:20
Juntada de Termo de audiência
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30/06/2022 14:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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04/05/2022 11:39
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:39
Decorrido prazo de FABIANA MENDES COELHO em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 20:25
Decorrido prazo de THAYNARA CAVALCANTE BUENO em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 06:36
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 13:13
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/04/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/04/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/04/2022 17:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 13:03
Decorrido prazo de FABIANA MENDES COELHO em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 13:03
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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23/11/2021 07:09
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:09
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 06:42
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 01/04/2022 16:00.
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19/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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