TJMT - 1011594-36.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2024 01:07
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DINIZ JUNIOR em 06/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES NETO em 06/05/2024 23:59
-
12/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 08:22
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 07:50
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
23/03/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DINIZ JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES NETO em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Intima-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que de direito, tendo em vista o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça. -
11/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:12
Devolvidos os autos
-
26/10/2023 13:39
Devolvidos os autos
-
26/10/2023 13:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/10/2023 13:39
Juntada de intimação
-
26/10/2023 13:39
Juntada de acórdão
-
26/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:39
Juntada de petição
-
26/10/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2023 13:39
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
26/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 19:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/05/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 23:13
Decorrido prazo de MARIA DIVINA GONCALVES NETO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:13
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES NETO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES NETO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:13
Decorrido prazo de DOMINGOS GONCALVES NETO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:13
Decorrido prazo de LEONECIR RIBEIRO CARDOSO GONCALVES em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
12/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/03/2023 03:57
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1011594-36.2022 Ação: Adjudicação Compulsória Autores: Maria Helena Gonçalves Neto e Outro Réus: João Gonçalves Neto e Outros Vistos, etc...
MARIA HELENA GONAÇLVES NETO e FRANCISCO SOARES DINIZ JUNIOR, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram neste Juízo com a presente ‘Ação de Adjudicação Compulsória’ em desfavor de JOÃO GONÇALVES NETO, DOMINGOS GONÇALVES NETO, LEONECIR RIBEIRO CARDOSO, SEBASTIÃO GONÇLVES NETO e MARIA DIVINA GONÇALVES NETO, com qualificação nos autos, pelos argumentos expendidos na inicial.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária, bem como determinada a citação da parte ré, a qual, devidamente citada, não contestou o pedido.
Instados a se manifestar, a parte autora, requereu o andamento do feito – Id 110557862, sobrevindo a certidão Id 111250419, datada de 02 de março de 2022, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão nele exposto deve, sem sombra de dúvida, ser repelida de plano, por falta de interesse de agir.
Esse interesse, na lição Liebman (Manuale di Diritto Processuale Civile, Milano, Giuffrè, 1984, vol.
I, p. 138), é o que se revela na "relação de utilidade corrente entre a lesão de um direito, que é afirmada, e a providência de tutela jurisdicional que vem demandada".
No magistério de Alfredo Buzaid (Estudos de Direito, Editora Saraiva, 1972, ps. 41/42), ele "consiste na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário a fim de não sofrer um dano injusto".
Tendo em vista a dinamicidade do direito e para melhor solução dos diversos tipos de conflito apresentados ao estado-juiz, acrescentou-se, a esse binômio da necessidade-utilidade, um terceiro requisito necessário para se configurar a condição da ação, supramencionada, referente ao interesse processual, qual seja, a adequação do procedimento escolhido.
O interesse de agir, então, atualmente consiste na necessidade de acionamento do Judiciário para o reconhecimento e exercício do direito em questão; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte, e na adequação da via eleita, pelo autor, para a defesa de seu pretenso direito.
Confira-se a lição Misael Montenegro Filho: "A evolução doutrinária fez com que o binômio necessidade-utilidade fosse transformado no trinômio necessidade-utilidade -adequação.
No que se refere ao último dos elementos do trinômio, observamos que o autor deve utilizar o instrumento jurídico adequado para a solução do conflito, usando o modelo processual preestabelecido pelo ordenamento. (...) O uso do instrumento jurídico inadequado impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito, produzindo coisa julgada formal (efeito endoprocessual), sem impedir o ingresso de nova ação assentada nos mesmos elemento (partes, causa de pedir e pedido). ["Código de Processo Civil Comentado e Interpretado", Editora Atlas, 2010].
Ainda sobre o tema, discorre Humberto Theodoro Junior: "A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)".
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida" (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil. 53.ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 01, p. 78.) Ao ajuizar uma ação, deve a parte autora evidenciar, portanto, a existência de um conflito de interesses, isto é, que foi oposta prévia resistência à pretensão por ela deduzida em juízo, sob pena de ser considerada carecedora de ação.
Trata-se de pedido de adjudicação compulsória decorrente de contrato particular de compra e venda, de Imóvel Urbano descrito e caracterizado nos autos, não estando,
por outro lado, o contrato registrado.
A adjudicação compulsória é regulamentada pelo Decreto Lei nº 58/1937, que assim dispõe: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Em análise da previsão contida nos dispositivos supramencionados, verifica-se que são requisitos indispensáveis para a propositura da adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do total do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
A propósito, a doutrina ensina: Esta ação visa a aquisição da propriedade, através de decisão judicial àquele que, havendo pago o preço total do bem, vê-se na contingência de não receber, pelo menos amigavelmente, a escritura definitiva. (...) Segundo tais normas legais, constituiriam elementos indispensáveis à propositura eficaz da adjudicação compulsória: a) existência de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, devidamente inscrito no Registro de Imóveis; b) preço inteiramente pago; c) recusa dos vendedores em outorgar a escritura. (...) Entretanto, verifica-se que, mesmo com as alterações apontadas, continuou o artigo 22 do Decreto-lei 58, em sua nova redação, a conferir o direito de adjudicação compulsória, de conformidade com aqueles mesmos requisitos já apontados. (Severino Muniz - Procedimento Sumaríssimo: doutrina, legislação, jurisprudência - 2ª Edição, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1983, São Paulo, p. 313/315) O princípio do pacta sunt servanda constitui postulado basilar na apreciação dos direitos decorrentes de contratos.
Segundo esse preceito, o contrato válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser conferido pelo direito meio hábil para fazer cumpri-lo.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que de fato, as partes celebraram contrato de compra e venda de bem imóvel.
Da mesma forma, não restou comprovada a recusa dos vendedores em outorgar a escritura pública, circunstância que, caso verificada, não teria ensejado o ajuizamento da presente ação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO COMPROVADA A AUTENTICIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - É requisito indispensável para a outorga da escritura na ação de adjudicação compulsória a prova da existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pagamento integral do preço previsto no contrato e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. -Não comprovada à autenticidade do contrato de compra e venda, a improcedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe. - A parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada por litigância de má-fé, em ofensa ao dever processual imposta no art. 80, do NCPC. (TJMG – Rel.
Juliana de Campos Horta, julgado em 15 de março de 2017) Assim, para que o compromisso de compra e venda gere direito à adjudicação compulsória, deve preencher determinados requisitos, a saber: a) que o contrato preliminar tenha sido celebrado com observância do disposto no art. 462 do Código Civil, ou seja, que contenha todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado, com exceção da forma; b) que do contrato preliminar não conste cláusula de arrependimento.
Caso contrário, as partes terão a possibilidade de desistir da celebração do negócio definitivo, de modo que não faria sentido admitir a execução específica, restando ao prejudicado receber o valor da cláusula penal (art. 408 do CC), as arras (art. 420 do CC) ou indenização por perdas e danos.
Lembre-se, porém, como ressaltado no comentário ao artigo anterior, que a lei e a jurisprudência colocam diversos limites à cláusula de arrependimento e ao momento em que pode ser alegada; c) que o promitente vendedor esteja em mora; d) que haja adimplemento da contraprestação devida pelo promitente comprador, se exigível.
No caso dos autos, é incontroversa a celebração do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, todavia, não restou demonstrada a resistência dos vendedores em outorgar a respectiva escritura, não restando presentes os requisitos para a procedência da ação.
Os autores sequer apresentam na inicial, justificativa para o pedido, apenas formulam o pedido de adjudicação no fato da celebração do contrato.
Saliente-se que não há nos autos, por parte da parte ré, qualquer manifestação de resistência à pretensão de outorga da escritura, portanto, há a ausência de interesse de agir.
Acerca do interesse de agir, tem-se que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
Assim, pode-se concluir que o interesse de agir nasce da necessidade da parte buscar a proteção de seu interesse através do judiciário, ou seja, para a configuração do interesse de agir deve estar presente o binômio necessidade/adequação, o que não ocorre no presente caso.
Acerca do tema Moacyr Amaral Santos leciona: "Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão." (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - Saraiva - 5ª edição - 1977, 1º vol., p. 145/146).
Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA. - A adjudicação compulsória é procedimento inerente à efetiva recusa do vendedor do imóvel em outorgar a escritura definitiva aquele que comprou o bem.
Portanto, se não há resistência do vendedor em proceder a escritura definitiva, o autor da Ação de Adjudicação compulsória deve ser considerado carecedor de ação, ante a sua falta de interesse de agir. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0148.11.003238-7/001; Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu; 16ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento em 27/11/2014; Publicação da súmula: 10/12/2014) É o caso dos autos e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência do pedido.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO a presente ação ‘Adjudicação compulsória’ proposta por MARIA HELENA GONÇALVES NETO e FRANCISCO SOARES DINIZ JUNIOR, com qualificação nos autos, em desfavor de JOÃO GONÇALVES NETO, DOMINGOS GONÇALVES NETO, LEONECIR RIBEIRO CARDOSO, SEBASTIÃO GONÇLVES NETO e MARIA DIVINA GONÇALVES NETO e o faço com fulcro no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que beneficiários da assistência judiciária.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 12 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
12/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/03/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 22:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES NETO em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DINIZ JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:00
Juntada de citação
-
08/11/2022 16:45
Juntada de citação
-
04/11/2022 15:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES NETO em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
26/10/2022 16:26
Juntada de citação
-
26/10/2022 16:16
Juntada de citação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos de ids 96647574 e 96647575. -
17/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:25
Juntada de citação
-
17/10/2022 15:04
Juntada de citação
-
06/10/2022 15:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES NETO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DINIZ JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 04:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2022 04:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 05:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que direito face a correspondência devolvida nos autos ID 96015970. -
26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 05:06
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/09/2022 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DINIZ JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA GONCALVES NETO em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 06:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:04
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Processo nº 0002653-56.2018.8.11.0100
Celso Eduardo Morais
Alexandra Cabulon da Silva
Advogado: Daniella Maia Dutra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2018 00:00