TJMT - 1005672-45.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:31
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 17:25
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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14/10/2022 08:07
Decorrido prazo de CRISTIANE F DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:34
Decorrido prazo de NEIVA SAVOGIM DA SILVA - ME em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo sob o nº 10004906-26.2020.8.11.0004, cujo trânsito em julgado se deu aos dias 13 de maio de 2021, motivo pelo qual a parte exequente requereu o início da fase executiva em autos apartados.
Como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe consigo novo paradigma do sincretismo processual, em que o cumprimento definitivo de sentença, em regra, é iniciado mediante o requerimento do credor nos próprios autos, através de simples petição, permitindo a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, consistindo em apenas uma fase dentro do próprio processo de conhecimento, sendo portanto, incabível a autuação em autos apartados, ressalvada a hipótese de cumprimento provisório para qual há exigências específicas a serem cumpridas (522, CPC).
Ademais, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não comporta tal procedimento, vez que possui regramento próprio acerca do tema, aplicando-se subsidiariamente o CPC (art. 52, da Lei 9.099/95).
Nessa exegese, conforme disposto no artigo 52, IV e IX, da Lei 9.099/95, o exequente poderá realizar a solicitação, inclusive verbalmente, para que se proceda a execução, sendo oportunizado à parte executada opor embargos nos próprios autos, de tal arte que resta evidenciado não ser compatível com seu rito célere o cumprimento de sentença em autos apartados, ao passo que há risco de tumultuar a marcha processual.
Isto posto, não tendo a parte autora observado a liturgia célere e simples da Lei 9.099/95, inexistindo interesse (art. 17 do CPC) na modalidade adequação da via eleita, dando causa à extinção do feito por ausência de pressuposto processual, assim sendo e arrimado no artigo 51, II, do a Lei 9.099/95 combinado com o artigo 485, IV e VI, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, na data assinatura digital.
FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz Titular - 
                                            
26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 06:42
Conclusos para despacho
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17/05/2022 18:08
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 07:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2021 05:45
Decorrido prazo de NEIVA SAVOGIM DA SILVA - ME em 28/07/2021 23:59.
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13/07/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 01:41
Publicado Despacho em 07/07/2021.
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06/07/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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04/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:41
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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