TJMT - 0057348-45.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:59
Juntada de Ofício
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28/06/2023 11:08
Arquivado Provisoramente
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23/06/2023 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:09
Juntada de Ofício
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22/06/2023 13:06
Desentranhado o documento
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22/06/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/05/2023 15:46
Processo Desarquivado
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03/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:24
Recebidos os autos
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24/04/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 09:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROSA & CIA LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PJE nº 0057348-45.2015.8.11.0041 (P) Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO de SENTENÇA em AÇÃO MONITÓRIA, com sentença proferida no id. 42834064, onde se evidencia que já foram realizadas diversas diligências objetivando a satisfação do crédito exequendo, todas com resultado infrutífero.
A parte exequente intimada do despacho lançado no id 104586494, veio pugnar nos autos pela penhora de bens, na sede da empresa executada.
Da analise dos autos, constata-se que a tentativa de penhora de bens na sede da Executada já foi realizada com resultado infrutífero - id. 42834067, p.4 Verifica-se ainda, que a Situação Cadastral da parte executada, se encontra baixada desde 03/06/2020, com informação de que foi extinta.
Assim, estando a empresa executada inativa, e não havendo informação contrária, indefiro a diligencia requerida no id 105150316.
Posto isso, e diante da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada determino que o presente feito aguarde no arquivo o decurso do prazo da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, conforme determina a decisão lançada no id 88141049.
Fica a parte Exequente cientificada de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, do CPC, tem início automaticamente a partir do término da suspensão/paralisação do processo, pelo prazo que trata o §1º do referido artigo, cujo TRANSCURSO DEVERÁ SER AGUARDADO EM ARQUIVO.
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206,§5º, I do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921 e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e voltem conclusos para extinção (art.925, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
21/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROSA & CIA LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 02:52
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo a intimação do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar da informação no ID 88625336. -
29/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 17:23
Juntada de Ofício
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28/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 15:47
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2021 05:06
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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18/07/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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15/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 02:42
Publicado Despacho em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 13:26
Expedição de Informações.
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06/05/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 19:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 07:58
Decorrido prazo de QUEIROZ FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 04/05/2021 23:59.
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23/04/2021 13:25
Conclusos para decisão
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16/04/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2021 18:46
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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13/04/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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05/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/11/2020.
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11/11/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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04/11/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2020 02:39
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
07/10/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/09/2020 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/06/2020 00:28
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
18/03/2020 01:33
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
16/03/2020 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/03/2020 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/03/2020 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2020 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
05/03/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/03/2020 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/02/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2020 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/10/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2019 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/08/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/07/2019 00:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/07/2019 02:34
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
24/07/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/07/2019 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/06/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2019 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/06/2019 01:52
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
28/05/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/05/2019 01:55
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/04/2019 02:00
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/04/2019 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/01/2019 01:57
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/12/2018 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/11/2018 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
30/10/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
26/10/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
26/10/2018 01:24
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
04/09/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2018 01:51
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
28/02/2018 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/10/2017 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/10/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/09/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/09/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2017 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/03/2017 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2017 02:39
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
16/02/2017 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/02/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/01/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/12/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/12/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2016 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/12/2016 00:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/11/2016 01:54
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
28/11/2016 01:54
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
23/11/2016 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/11/2016 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/11/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/10/2016 02:01
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
19/10/2016 01:58
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
19/10/2016 01:58
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
27/09/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2016 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2016 01:14
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
16/09/2016 01:10
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
20/05/2016 01:57
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/05/2016 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/05/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2016 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/03/2016 01:27
Juntada (Juntada de AR)
-
19/01/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2016 01:22
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
15/01/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2015 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2015 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/12/2015 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2015 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2015 01:50
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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15/12/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
15/12/2015 01:29
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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