TJMT - 1003432-35.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 18:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:24
Juntada de
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19/10/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 10:18
Juntada de
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28/09/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 09:19
Juntada de
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003432-35.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: JEAN BRUNO ELIAS DE OLIVEIRA, JAKELINE FATIMA FERNANDES DA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio por mútuo consentimento ajuizada por Jean Bruno Elias de Oliveira e Jakeline Fatima Fernandes da Silva de Oliveira, ambos qualificados nos autos, sob o argumento, em síntese, de que contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens e que se encontram separados de fato há aproximadamente 01 (um) ano.
Informam que do enlace adveio o nascimento de uma filha, sendo que em relação a ela acordaram acerca da guarda e alimentos.
Afirmam que foram adquiridos bens durante o matrimônio, tendo sido ajustado acerca da partilha destes, nos termos dispostos na petição inicial.
A Requerente voltará a usar o nome de solteira.
Pedem, ao final, a homologação do acordo.
A inicial foi instruída com os documentos necessários a propositura da ação.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável à homologação do acordo (id. 74866130).
Relatei.
Fundamento e decido.
Ressalto, primeiramente, que a presente ação está pronta para julgamento, uma vez que se trata de requerimento conjunto, o qual está em conformidade com a nova redação do art. 226, 6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 66/2010).
Ressalto, ainda, por oportuno, que cabe ao magistrado, analisando o conjunto fático existente nos autos e em atenção ao art. 371, do CPC, formar livremente sua convicção.
Deste modo, sem maiores delongas, é incontestável a possibilidade de decretação do divórcio, pelas razões acima delineadas, mesmo porque não se pode, em prejuízo do direito substancial dos Requerentes, deixar de acolher o pedido de divórcio, visto que seria extremamente injusto proclamar a improcedência do pedido quando eles, certamente procurando reorganizar suas vidas, tentam obter do Poder Judiciário um provimento que facilite tal objetivo.
Pelo exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na ação, acolhendo a pretensão dos Requerentes e o faço para decretar o divórcio do casal, uma vez que estão satisfeitos os requisitos previstos na Lei 6.515/77 e no §6º do art. 226 da Constituição Federal, extinguindo o vínculo matrimonial com fulcro no art. 1.571, IV, do Código Civil, homologando, com base no disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, os termos e cláusulas do acordo entabulado no Id n. 82318330, onde ficou convencionado que a guarda da filha será compartilhada, com residência fixa no lar materno.
O pai pagará alimentos aos filhos o valor de 15% (quinze por cento) do seu salário líquido, descontado diretamente em sua folha de pagamento, depositando-se o valor em favor da requerente Jakeline Fatima Fernandes da Silva de Oliveira, Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente 3203015-0 (sic do id. 74866134 – pág. 03).
A Requerente voltará a usar o nome de solteira.
Ante a declaração da existência de bens adquiridos na constância do casamento, homologo os termos da partilha celebrada entre as partes.
Por se tratar de divórcio consensual, expeça-se, imediatamente, o necessário à averbação da sentença, no Cartório de Registro competente.
Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se o processo, observando-se as formalidades legais, e, procedendo-se as anotações e baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. -
27/09/2022 17:54
Juntada de Ofício
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27/09/2022 17:00
Expedição de Termo de guarda definitiva.
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27/09/2022 14:50
Juntada de
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27/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:41
Homologada a Transação
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04/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 07:48
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 07:45
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:53
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 01:52
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:37
Decisão interlocutória
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03/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
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03/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/02/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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