TJMT - 1003055-60.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:44
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimação das Partes para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca do retorno dos autos da Turma recursal, sob pena de arquivamento. -
21/06/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 06:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 18:45
Devolvidos os autos
-
20/06/2023 18:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/06/2023 18:45
Juntada de acórdão
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20/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:45
Juntada de manifestação
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20/06/2023 18:45
Juntada de petição
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20/06/2023 18:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/06/2023 18:45
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 18:45
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 18:45
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2023 18:45
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 18:45
Juntada de intimação de pauta
-
30/03/2023 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:04
Desentranhado o documento
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30/03/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 03:37
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003055-60.2022.8.11.0010.
AUTOR: SILVANA MARQUES COSTA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aliado aos documentos anexos a petição de ID nº 112346789, nos termos do disposto art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo isentada a autora recorrente do pagamento das custas processuais.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
14/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 08:59
Decisão interlocutória
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08/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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07/03/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 19:03
Decisão interlocutória
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10/02/2023 12:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 04:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 03:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003055-60.2022.8.11.0010.
AUTOR: SILVANA MARQUES COSTA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANA MARQUES COSTA, contra sentença proferida no presente feito, que move em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Consoante ao embargo da parte reclamante, por discordar com os fundamentos da sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Verifica-se que as razões do embargo revelam o inconformismo da parte com a decisão proferida no presente feito, que julgou antecipado o feito, ante a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, não acolhendo a tese inicial, julgando improcedente o pedido de indenização de danos morais.
De início, importante aclarar que o mesmo causídico protocolou mais de 50 (cinquenta) ações indenizatórias, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida nesta cidade no dia 20/09/2022, frisa-se, uma vez mais, em razão da queda de árvores e galhos na rede elétrica.
Lado outro, verifica-se que a narrativa trazida na exordial, em quase a totalidade dos processos, são idênticas, vez que, tão somente pleiteiam indenização por danos morais em razão da interrupção dos serviços, frisa-se, sem qualquer menção particular a violação aos direitos da personalidade da parte.
Outrossim, em que pese desnecessário qualquer esclarecimento adicional, não há se falar na produção de prova através de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte, haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Ora, conforme declinado na decisão que ora se embarga, a interrupção do serviço de energia elétrica restou incontroverso nos autos, contudo, tão somente não fora reconhecido o direito a indenização de dano moral.
No caso dos autos, o entendimento do juízo, em consonância com o aquele firmado pela Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, é pela inocorrência de dano moral, pelo simples fato da interrupção dos serviços de energia elétrica causada pela queda de árvores e galhos na rede elétrica, mormente quando da narrativa da exordial a parte não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia.
Deste modo, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, vez que, eventual audiência de instrução jamais seria capaz de modificar os fatos narrados na inicial.
Logo, não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Friso, uma vez mais, que a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS – ENTREGA DE DOCUMENTO DE MODO A PERMITIR A ESCRITURAÇÃO PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL - VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER APENAS À PARTE CONTROVERTIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado.
Se o acórdão deixou claro que o proveito econômico pretendido pelos embargados não correspondia ao valor integral do negócio pactuado e que o dispositivo a ser aplicado ao caso é o art. 292, II, do CPC, afigura-se manifesta a pretensão dos embargantes de novamente discutir temas já dirimidos e cuja conclusão não lhes foi favorável, o que revela o objetivo protelatório do presente recurso. (N.U 1011597-68.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 19/08/2020) Logo, em relação ao embargo da parte autora mostra-se imperativo pela declaração de que o presente é manifestamente descabido, porquanto, como dito acima, não objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado.
Assim, não vislumbro a existência dos alegados vícios na decisão proferida.
Não concordando a parte Embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em Lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 11:59
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 10:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 03:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:38
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003055-60.2022.8.11.0010.
AUTOR: SILVANA MARQUES COSTA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por SILVANA MARQUES COSTA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a suposta interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” De início, verifica-se que a existência de relação entre as partes, bem como a interrupção dos serviços, são fato incontroversos, vez que alegados na exordial e confirmados em defesa, portanto, não dependendo mais de prova tais fatos (art. 374, III, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a suspensão dos serviços.
Com efeito, em que pese as alegações da parte demandante lançadas na exordial, verifica-se a inexistência de danos passíveis de indenização.
Ora, infere-se dos autos que a parte reclamante não conseguiu demonstrar, sequer minimamente, que a suposta situação vivenciada, no caso em análise, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, frisa-se, causada pela queda de árvores e galhos na rede elétrica, tenha lhe causado dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DISTRITO DE GENERAL CARNEIRO.
SERVIÇO INTERROMPIDO EM DECORRÊNCIA DA QUEDA DE ÁRVORES NA REDE ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR (TEMPORAL).
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL SUPORTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. “Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral”. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) Se o consumidor não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, não há que se falar em abalo moral indenizável. (N.U 1010368-27.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) Ainda, compulsando o material cognitivo produzido nos autos, a par da interrupção, não sobrevieram quaisquer outras repercussões externas, que pudessem ter dinamizado prejuízos a parte requerente, não havendo se falar em indenização de danos morais.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que não houveram os danos experimentados, nos termos sugeridos pela parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação de danos, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
30/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:44
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 07:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 11:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/11/2022 11:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
09/11/2022 11:42
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 03:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_Y2Q1ZTk3NDUtMTMwOS00YTI3LThlZDctMGU5YTQ4MDQ0MWMx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=fa874223-71c8-4f77-aab6-fa6946a14d98&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 09/11/2022 às 11:50HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) MARIA CÉLIA DE BRITO CAPATO Gestora Judiciária em substituição legal -
26/09/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:22
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 11:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
26/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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