TJMT - 1031193-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 02:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 02:50
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:50
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:50
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1031193-61.2022.8.11.0002 Reclamante: JOAO RODRIGUES FERREIRA Reclamada: LOJAS RIACHUELO AS Reclamada: SERASA S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar arguida pela parte reclamada LOJAS RIACHUELO SA, de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa está de acordo com o teto do Juizado Especial, conforme art.3, I, Lei 9099/95.
A Reclamada alega a ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que o reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente.
Entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral é resistida e, portanto, presente o interesse de agir.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de Inexigibilidade de débito cumulada com reconhecimento de prescrição cumulada com tutela de urgência, obrigação de fazer e Danos Morais, ao argumento de que apesar de não estar negativada nos órgãos de proteção ao crédito, está sendo cobrada, por dívidas de 15/04/2008, as referidas, recebem o status de “CONTAS ATRASADAS”, sendo essas geradoras de efeitos negativos no perfil e também no SCORE do consumidor.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A reclamada Serasa em sua defesa, alega que o débito objeto da lide não está inscrito no cadastro de inadimplentes, tratando-se somente de conta atrasada com oferta de acordo indicada na plataforma "Limpa Nome", um portal de renegociação de dívidas pela internet, de acesso voluntário e restrito pelo consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de senha, requerendo a improcedência dos pedidos.
A reclamada LOJAS RIACHUELO SA em sua defesa, alega que o débito objeto da lide não está inscrito no cadastro de inadimplentes, que a parte reclamante não questiona a origem da dívida e aduz possuir legitimidade para realizar cobranças do referido contrato, apesar de prescrito, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as partes reclamadas estão mais aptas a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seu alegado na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 333, II do CPC.
Pois bem.
Vê-se que a demandante almeja a declaração de inexistência da dívida apontada na inicial, em razão da prescrição, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos moras, em face da cobrança indevida.
Da análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer conduta ilícita das partes reclamadas, vez que o débito descrito na inicial não foi negativado.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz,
por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial, ou seja, a configuração da prescrição não atinge o direito subjetivo, não fulmina o direito material, mas apenas a possibilidade de se exigir coercitivamente seu cumprimento.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Assim, nota-se que o entendimento acima está em consonância com o disposto no art. 882 do Código Civil, que reputa válido o pagamento de dívida prescrita, não reconhecendo em tal hipótese o direito de repetição.
Ademais, registro em tela que, o fato do nome da parte autora constar na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura cobrança coercitiva, eis que não se trata de cadastro de consulta pública, mas apenas uma ferramenta na qual os próprios consumidores têm acesso por meio de login e senha e podem negociar o pagamento de dívidas negativadas ou não.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL - DÍVIDA - DÉBITO - PRESCRIÇÃO - PRESCRITO - PRESCRITA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA POR PRESCRIÇÃO - FATO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - A cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se o devedor é contumaz havendo vários apontamentos nos cadastros restritivos. - O site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja danos morais, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos. - A alegação genérica de danos não comprovados por repercussão do "Serasa Limpa Nome" no sistema scoring também não é passível de gerar dano moral, vez que se trata em uma prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ - Resp n. 1.419.697 - Segunda Seção.
Rel.
Min.
Paulo Tarso Sanseverino.
Dje 17.11.2014) - Não há interesse de agir no pedido de declaração de inexigibilidade de dívida por prescrição quando, admitida pelo réu, torna-se fato incontroverso, ante a ausência de pretensão resistida que culmina na inutilidade do provimento jurisdicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069185-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021) Verifica-se ser incabível a declaração judicial de inexistência de débito apontada na inicial, uma vez que a parte reclamante em nenhum momento aduz que não reconhece a dívida, porém, questiona a visibilidade da referida no aplicativo do SERASA após o prazo de 5 anos, porém, o caso dos autos não se encaixa na Súmula 548 do STJ, de manutenção da negativação após o prazo de 5 anos, pois como a jurisprudência alhures demonstra, o site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja danos morais.
Destaca-se que a parte reclamante alega cobrança de forma insistente, acintosa e vexatória, porém, não comprova minimamente o aduzido.
Com relação ao pedido de dano moral, é sabido, que, para o pagamento da indenização por dano moral ou material é imprescindível que se configurem os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima; a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente, por omissão de dever, autoriza a reparação; e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento do agente.
No caso em apreço, considerando tudo o que acima explicitado, torna-se inviável o reconhecimento da ocorrência do efetivo dano moral, seja porque o usuário deve fazer, volitivamente, o cadastro na plataforma em questão, seja porque inexiste publicidade dos dados do consumidor, do que se tem que caso se concluísse pela ocorrência de ofensa à sua honra e imagem, que, a meu ver sequer ocorreu, ele teria sido ocasionado por conduta do próprio usuário do serviço.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPARAÇAO DE DANO - PLATAFORMA DE INFORMAÇOES - AUSENCIA DE CARATER PÚBLICO - INOCORRENCA DE DANO MORAL - Inexiste inscrição no cadastro de restrição de crédito perpetrada pelos réus, sendo que a plataforma "serasa limpa nome" não tem caráter público.
Na hipótese, não há falar em abalo moral sofrido pela autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231194-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 19:17
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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06/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:03
Recebidos os autos.
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06/12/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 04:45
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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25/11/2023 04:45
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031193-61.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO RODRIGUES FERREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 06/12/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:19
Audiência de conciliação redesignada em/para 06/12/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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22/10/2023 19:00
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:52
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FERREIRA em 19/10/2023 06:05.
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21/10/2023 15:29
Decorrido prazo de SERASA S/A em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:29
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:41
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031193-61.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO RODRIGUES FERREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 13/12/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1031193-61.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOAO RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, SERASA S/A
Vistos.
Cumpra-se a decisão monocrática de Id. 128017962.
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:02
Processo Desarquivado
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29/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 21:34
Devolvidos os autos
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01/09/2023 21:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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01/09/2023 21:34
Juntada de decisão
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01/09/2023 21:34
Juntada de despacho
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01/09/2023 21:34
Juntada de petição
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01/09/2023 21:34
Juntada de petição
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01/09/2023 21:34
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 21:34
Juntada de contrarrazões
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30/11/2022 14:38
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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30/11/2022 04:28
Decorrido prazo de SERASA S/A em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 04:28
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 01:43
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:17
Decisão interlocutória
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17/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/11/2022 23:59.
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07/10/2022 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2022 06:53
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1031193-61.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOAO RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, SERASA S/A Vistos etc...
A RECLAMANTE foi intimada para emendar a inicial. É a síntese.
DECIDO.
Ao que se vê não se desincumbiu do ônus de comprovar o endereço.
Com fundamento no art. 316 c/c parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I c/c, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Int.
Arquive-se dando baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 19:07
Indeferida a petição inicial
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05/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 06:32
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031193-61.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.432,35 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO RODRIGUES FERREIRA Endereço: Avenida Julião de Brito, 01, QD 01, CASA 03, Maringá III, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 POLO PASSIVO: Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: AV.
PRES GETULIO VARGAS, 195, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-750 Nome: SERASA S/A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14401, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 13/12/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 27 de setembro de 2022 -
27/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:17
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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27/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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