TJMT - 1001671-20.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
23/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:17
Decisão interlocutória
-
17/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ADALBERTO J.
BENEZ - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
24/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:11
Juntada de Petição de agravo ao stj
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05/10/2023 09:04
Decorrido prazo de ADALBERTO J. BENEZ - ME em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Decisão: ...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 12:10
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2023 14:39
Decorrido prazo de ADALBERTO J. BENEZ - ME em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ADALBERTO J.
BENEZ - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
06/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 07:48
Decorrido prazo de ADALBERTO J. BENEZ - ME em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:44
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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04/07/2023 11:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/07/2023 10:02
Juntada de Petição de recurso especial
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15/06/2023 00:18
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 14:37
Conhecido o recurso de ADALBERTO J. BENEZ - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EMBARGADO) e não-provido
-
09/06/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ADALBERTO J. BENEZ - ME em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 09:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 00:40
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS – IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS PELO DEVEDOR ORIGINÁRIO POR SE TRATAR DE OPERAÇÕES DE FACTORING – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA – CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM TERCEIRO – ALEGADA QUITAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE A EMISSÃO DO TÍTULO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO – DESCABIMENTO – CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatado que os cheques objeto da ação se encontram disponíveis de forma digitalizada nos autos, com originais arquivados em Secretaria, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tampouco a nulidade da sentença por ausência de intimação da embargante para se manifestar sobre tais documentos.
Se o magistrado, a quem a prova é dirigida, entendeu que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento da lide independentemente da produção de outras provas, evitando-se, assim, retardar a prestação jurisdicional.
Rejeita-se a preliminar de nulidade se a sentença se encontra devidamente fundamentada e abordou todos os argumentos relevantes levantados pelas partes.
Não há falar-se em ilegitimidade ativa da empresa autora por ser o cheque prescrito nominal à pessoa física, pois, além de a demandante consistir em empresa individual, em que há a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a natural (STJ – REsp 1355000 / SP), não se pode olvidar que cheque constitui título ao portador, possuindo a sua detentora legitimidade para propor a ação monitória.
Há de ser indeferida a gratuidade da justiça à embargante se esta não traz aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de balancete, faturamento e extrato bancário.
Ainda que as operações de factoring possuam natureza de cessão cível de crédito e seja possível a oposição de exceções pessoais pelo devedor originário, se no caso o devedor não comprovou o alegado pagamento dos títulos de crédito, inexistindo o mínimo de elementos capazes de abalar o juízo de probabilidade em favor da parte autora, que instruiu a ação com cheques legítimos, deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos monitórios.
Segundo entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o termo inicial da correção monetária é a data da emissão do título e os juros de mora incidem da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (STJ, REsp. 1556834/SP – Tema 942).
Contudo, se o cheque não foi apresentado à instituição bancária sacada, os juros de mora incidem a partir da citação (STJ, REsp n. 1.768.022/MG).
Descabe o pedido de redução dos honorários de sucumbência se fixado de acordo os patamares previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/15, sendo vedada, de acordo com o Tema 1076 do STJ, a fixação da referida verba de forma equitativa, nos termos do o §8º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.- -
28/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:20
Conhecido o recurso de ADALBERTO J. BENEZ - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELADO) e provido em parte
-
26/04/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Abril de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/04/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 20:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2023 19:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2023 22:00
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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