TJMT - 1023539-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/03/2023 01:39
Recebidos os autos
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19/03/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 03:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 03:07
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JESSICA LIMA ROCHA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:07
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023539-20.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JESSICA LIMA ROCHA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte Reclamante alega que teve seu nome inscrito de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Reclamada, em virtude de débito no valor de R$ 237,98 sob o contrato de nº 0003072143202012.
Ao final, pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela defesa, em razão do resultado do julgamento do mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC. 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora realmente contratou junto à Reclamada e deixou de efetuar a quitação das faturas em aberto.
Destaca-se que a Reclamada logrou êxito em comprovar que o Autor utilizou os serviços, apesar de inicialmente negar o débito/vinculo jurídico, consoante a comprovação por meio de documentos assinados e áudios de confissão de dívida juntado no id. 106574829, bem como faturas de utilização de serviços e documentos pessoais da autora.
Portanto, a cobrança é devida, uma vez que o instrumento de contratação encontra-se devidamente assinado pela parte Reclamante, conforme podemos verificar a partir da análise dos documentos assinados por ela, como procuração e declaração de hipossuficiência, onde constam assinaturas que, mesmo a olhos desarmados, percebe-se sem qualquer dificuldade que é oriunda do próprio punho da parte autora.
Ora, se o contrato existe, e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Ademais, a parte Reclamante sequer apresentou impugnação à contestação e documentos, tornando-se incontroversa a contratação.
Ainda, observa-se que a autora reconhece o endereço e débito através do débito em apreço.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Por derradeiro, acolho parcialmente o pedido contraposto formulado pela Reclamada, haja vista que os débitos discutidos nestes autos não foram adimplidos pela Reclamante.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por JÉSSICA LIMA ROCHA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para determinar que a parte reclamante proceda ao pagamento do débito no valor de R$ 299,51, os quais foram aposntados e discutidos nestes autos, conforme consta do extrato, Id 96034369, e ainda este valor será acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos a partir da inadimplência.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível de Rondonópolis, Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) -
30/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:56
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 18:56
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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19/12/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 20:44
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2022 20:43
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 20:43
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2022 14:46
Recebidos os autos.
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12/12/2022 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/12/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:36
Publicado Informação em 21/10/2022.
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29/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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23/10/2022 16:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023539-20.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: JESSICA LIMA ROCHA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Energisa - CGJ/NUPEMEC Data: 13/12/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 19/10/2022 14:06:47 -
19/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 12:20
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 13/12/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/10/2022 16:05
Decorrido prazo de JESSICA LIMA ROCHA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 03:50
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1023539-20.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:JESSICA LIMA ROCHA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 21/03/2023 Hora: 09:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 26 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:39
Audiência de Conciliação designada para 21/03/2023 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/09/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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