TJMT - 1022045-63.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 03:16
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2023 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR CONCEICAO COUTINHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR CONCEICAO COUTINHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 01:07
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022045-63.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR CONCEICAO COUTINHO Vistos, etc.
Primeiramente, indefiro o pedido de verificação de bens passíveis de penhora através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, visto ser dever da parte trazer informações sobre os mesmos.
Destarte, não há previsão legal para tanto, no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte autora e não do Juízo, a procura de bens da parte requerida.
Inclusive, saliento que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Destarte, verifica-se que o processo já se encontra devidamente extinto ante a ausência de bens penhoráveis (Id,106010488), e o Exequente requereu o desarquivamento do feito, novamente sem indicar bens à penhora, portanto, remeta-se o feito ao arquivo.
Havendo novo desarquivamento injustificado pela parte, saliento que deverá ser aplicada multa.
Cumpra-se Patrícia Ceni Juíza de Direito -
30/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:58
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/11/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 02:10
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR CONCEICAO COUTINHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR CONCEICAO COUTINHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022045-63.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR CONCEICAO COUTINHO Vistos, etc.
A presente análise se refere a manifestação, interpostos pela parte Exequente no Id.106721553, qual requer o prosseguimento da execução, procedendo buscas através do sistema INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Pois bem.
Saliento ainda que o exequente foi intimado anteriormente, conforme vislumbra-se do id. 97172688, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe a este juízo bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nada obstante a parte nada manifestou.
Nesse sentido, não pode a parte autora se eximir de sua obrigação de atender as determinações do juízo para o correto deslinde da ação.
Ademais, nota-se que o processo já fora anteriormente extinto ante a inexistência de bens para saldar à execução, porém o Exequente retorna aos autos promovendo seu desarquivamento, e sequer apresenta bens do Executado passíveis de penhora.
Dessa forma, mantenho a sentença incólume por todos os seus termos.
Outrossim, em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
12/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR CONCEICAO COUTINHO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 00:50
Recebidos os autos
-
15/01/2023 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 02:34
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/12/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 23:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR CONCEICAO COUTINHO em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:55
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/10/2022 11:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do andamento (96504812 - Exceção de Pré-Executividade (Exceção de Pré Executividade) ), -
30/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 07:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:33
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 07:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/06/2022 14:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
22/06/2022 14:45
Juntada de acórdão
-
22/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:45
Juntada de petição
-
22/06/2022 14:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
22/06/2022 14:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/06/2022 14:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/06/2022 14:45
Juntada de intimação de pauta
-
22/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:45
Juntada de intimação
-
22/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:45
Juntada de petição
-
22/06/2022 14:45
Juntada de agravo interno
-
22/06/2022 14:45
Juntada de intimação
-
22/06/2022 14:45
Juntada de decisão
-
22/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:45
Juntada de intimação
-
22/06/2022 14:45
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2022 14:45
Juntada de despacho
-
07/12/2021 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2021 22:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2021 15:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR CONCEICAO COUTINHO em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 02:38
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2021 02:20
Publicado Sentença em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:13
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2021 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 14:27
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
21/09/2021 14:27
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:15
Audiência de Conciliação realizada em 21/09/2021 14:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/09/2021 21:42
Recebidos os autos.
-
20/09/2021 21:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 05:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 04:33
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
03/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:39
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
05/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 10:58
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2021 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/06/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036176-83.2022.8.11.0041
Jesli Kestring Rodrigues
Estado de Mato Grosso
Advogado: Valnei da Silva Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2022 13:37
Processo nº 1012759-04.2022.8.11.0041
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Eivanilda das Gracas de Jesus
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2023 18:50
Processo nº 1012759-04.2022.8.11.0041
Eivanilda das Gracas de Jesus
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2022 14:47
Processo nº 1005482-37.2022.8.11.0040
Fundo Municipal de Previdencia Social Do...
Oneide Terezinha Fonini Lunardi
Advogado: Cassiani Pereira Berrido
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2022 15:35
Processo nº 1005482-37.2022.8.11.0040
Oneide Terezinha Fonini Lunardi
Fundo Municipal de Previdencia Social Do...
Advogado: Cristiano Eustaquio de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2022 10:44