TJMT - 1000102-26.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:04
Recebidos os autos
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17/01/2023 17:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/01/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 14:11
Transitado em Julgado em 04/12/2022
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11/10/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000102-26.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por Ezequiel Fernandes de Mello e Elizangela Ribeiro de Medeiros contra Posto Arco-Íris (Darcy Eberhard – ME), Luiz Carlos Schmidt e Mapfre Seguros Gerais S.A., todos qualificados na inicial.
Os requerentes buscam a execução provisória da sentença proferida nos autos nº 0002912-74.2011.8.11.0010, porém deixaram de demonstrar a existência de recurso recebido sem efeito suspensivo, assim foi determinada a intimação para que se manifestassem sobre a questão (id. 74009781).
Os credores informaram o julgamento de recurso de apelação interposto e pediram o prosseguimento da execução provisória (id. 96206043).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cumprimento provisório de sentença é cabível quando o pronunciamento for impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo (artigo 520 do CPC), a contrario sensu é incabível quando não interposto qualquer recurso – devendo-se aguardar o trânsito em julgado para execução definitiva – ou interposto recurso recebido com efeito suspensivo.
As lições de NEVES em comentário ao dispositivo em questão são no mesmo sentido, vejamos: Proferida uma decisão judicial executável e não havendo a interposição de recurso, verifica-se o seu trânsito em julgado, passando a partir desse momento a ser cabível a execução definitiva.
Havendo a interposição do recurso cabível e sendo este recebido no seu efeito suspensivo, a decisão não poderá gerar efeitos, impedindo-se o início da execução.
A terceira alternativa – única apta a gerar a execução provisória – é a interposição do recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 892.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Os requerentes inicialmente deixaram de demonstrar a existência de recurso recebido sem efeito suspensivo e, em emenda, informaram que já houve o julgamento de apelação interposta, deixando de demonstrar a existência de algum outro recurso recebido com efeito suspensivo.
Portanto, conforme explanado no exame a contrario sensu do artigo 520 do CPC, incabível o cumprimento provisório de sentença neste caso, cabendo aos requerentes, em caso de trânsito em julgado, requererem, caso queiram, a execução definitiva da sentença nos autos principais.
Portanto, a via escolhida não é adequada, pelo que falta interesse processual aos requerentes, lembrando que o interesse compreende o binômio necessidade e adequação, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. p. 75.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Destarte, considerando a necessidade de interesse para postular em juízo (CPC, art. 17), a petição inicial deve ser indeferida com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado determino arquivamento do presente feito com as anotações, comunicações e baixas necessárias no cartório distribuidor.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
10/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:04
Indeferida a petição inicial
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27/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:10
Processo Desarquivado
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27/09/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1000102-26.2022.8.11.0010.
Visto Defiro a dilação de prazo requerida de 30 (trinta) dias.
Caso transcorrido o prazo pedido, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
26/09/2022 11:25
Arquivado Provisoramente
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26/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 05:08
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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22/08/2022 05:08
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 06:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
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10/06/2022 06:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 20:12
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 05:48
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
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11/02/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 14:17
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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25/01/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/01/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/01/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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