TJMT - 1036788-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 01:13
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 16/04/2024 23:59
-
09/04/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA COSTA em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 03:43
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:48
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/03/2024 09:52
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/03/2024 09:56
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
03/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/01/2024 13:36
Processo Reativado
-
18/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
10/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 10:05
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:13
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:12
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: GABRIELA VIEIRA COSTA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 1 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
13/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 20:28
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 20:28
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
13/10/2022 20:28
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:28
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA COSTA em 11/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:30
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036788-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIELA VIEIRA COSTA REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais”, ajuizada por GABRIELA VIEIRA COSTA, em desfavor de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Aduz em síntese que a requerente ao tentar realizar compra no comércio local, foi surpreendida com a informação da negativação de seu nome por débito no valor de R$ 227,51, contrato nº 129636004, procedida pela parte reclamada.
Relata que desconhece o débito, pois nunca teve relação jurídica ou vínculo com a empresa e que não foi notificada acerca na inclusão no órgão de proteção ao crédito.
Ao final, requer cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.
A requerida em sede de contestação alega que reclamante é cadastrada como revendedora dos produtos da marca “O Boticário” vinculado ao Franqueado MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA, e que tendo em vista a compra de produtos de beleza e diante da adesão do Franqueado ao produto “Mooz Boleto” e a cessão de crédito (referente as compras do autor com o franqueado) à O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA, doravante nominada OBF (atual BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA ante a incorporação realizada), uma vez não identificado o pagamento dos boletos no vencimento, a OBF – em nome do franqueado - realizou a negativação do débito da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A requerente não apresentou impugnação à contestação.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar a empresa constar BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., inscrita no CNPJ n. 11.***.***/0001-86.
PRELIMINAR A documentação apresentada é suficiente para apreciação do feito.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, a parte reclamante descreveu de forma compreensível a causa de pedir, formulando pedido compatível com os fatos narrados, inclusive juntando documentos.
A petição inicial permite, portanto, a avaliação do pedido e da causa de pedir e possibilita o exercício da ampla defesa.
Com a rejeição da preliminar, passo a análise ao mérito.
MÉRITO Se tratando de pretensão que almeja a declaração de inexistência de dívida, incumbe à parte reclamada o ônus de provar o débito e o respectivo inadimplemento, de modo a justificar a negativação junto ao órgão de proteção ao consumidor.
Assim, incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo a parte reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Visando demonstrar que de fato o serviço foi contratado pela parte reclamante, a reclamada juntou aos autos ficha cadastral, notas fiscais e comprovante de recebimento de produtos.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida foi procedida de contratação direta.
Outro ponto que contribuiu para o insucesso da presente ação é o fato do requerente não impugnar expressamente os documentos apresentados pela reclamada que indicam a contratação do serviço que o gerou o débito questionado.
Assim, tenho que a empresa requerida desincumbiu de seu ônus probatório, ao provar a licitude da cobrança efetuada, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, apresentando prova concreta e suficiente que justifica a existência e regularidade do débito apontado na inicial, em contrapartida a parte requerente não prova a quitação da dívida.
Portanto, mostra-se legítima a inscrição nos cadastros de inadimplentes, inexistindo conduta abusiva ensejadora do dever de indenizar.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder do reclamado.
A improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
Por fim, ainda, analisando as provas trazidas aos autos, observa-se a alteração da verdade dos fatos.
A parte requerente nega ter débitos com a empresa, porém contratou diretamente com a reclamada, portanto litiga de má fé a fim de obter enriquecimento ilícito, vejamos enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO.
Demonstrado que o Apelado contratou os serviços da operadora de telefonia e que a dívida informada ao órgão de proteção ao crédito refere-se ao contrato por ele celebrado, deve ser afastada a obrigação de indenizar imposta à Apelante que agiu no exercício regular de seu direito diante da situação de inadimplência. “Constada a alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, caracterizada a litigância de má-fé, devem ser fixadas sanções correspondentes (CPC/2015, art. 80, II e III). (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00207509220158110041 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/08/2018) Assim, obrando em litigância de má-fé, deve por consequência ser a parte condenada ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte reclamante a pagar a multa de 9.9% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, a parte reclamante deverá ser intimada, através de seu advogado, para cumprir voluntariamente a sentença, na forma do artigo 523, caput, §1º, do CPC, sob pena de cumprimento forçado da sentença, com acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/09/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 21:52
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2022 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 19:36
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 19:36
Recebimento do CEJUSC.
-
27/07/2022 19:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
27/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/07/2022 14:05
Recebidos os autos.
-
25/07/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2022 06:54
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:03
Publicado Informação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 06:35
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:07
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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