TJMT - 1031024-77.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:13
Recebidos os autos
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16/04/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 17:22
Devolvidos os autos
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15/02/2023 17:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/02/2023 17:22
Juntada de decisão
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04/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031024-77.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLEIDE SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado de Id. 100061698, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.9099/1995.
Verifico que a parte Recorrente ora reclamada devidamente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrida ora reclamante para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
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13/10/2022 20:23
Decorrido prazo de CLEIDE SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 07:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/09/2022 12:25
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Número do Processo: 1031024-77.2022.8.11.0001 Polo Ativo: CLEIDE SANTOS Polo Passivo: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em que pese a irresignação da parte ré, importante salientar, que a análise para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID nº 89124338), em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC/15.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, em que pese a irresignação da parte ré, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, consoante preconizado no artigo 6º, VIII, o que OPINO por DEFERIR nesta oportunidade.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, na qual a parte Autora suscita suposta negativação indevida a pedido da Ré, no valor R$ 759,28, com data de vencimento em 15/03/2018 e inclusão em 06/12/2021, que seria desconhecida por ela.
Pois bem.
Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles.
Analisando os autos verifico que o Réu não acostou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar que a parte autora teria, efetivamente, qualquer débito ou relação jurídica consigo.
Apesar de mencionar na defesa que a cessão seria em razão de débito cedido pela “BANCO TRIANGULO” advinda da “PL rede Smart”, não apresentou o documento essencial que comprove o vínculo jurídico da parte Autora com o cedente, em relação ao débito específico.
Ainda que tenha apresentado contrato de termo de cessão, entendo que não pode o Réu atribuir à responsabilidade dos fatos à BANCO TRIANGULO, quando ele foi o responsável pela negativação propriamente dita.
E, se negativou, deveria ter consigo os documentos pertinentes ao débito, e não simplesmente deixá-los ao poder do suposto cedente, fazendo com que a parte Autora ficasse no meio da contenda entre os dois.
Tal situação somente reforça a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte Autora em detrimento ao poderio econômico do Réu.
Considerando que a parte autora nega que o valor é devido, alegando não haver relação jurídica entre as partes, entendo que no presente caso as provas apresentadas pela parte ré não são suficientes para comprovar a licitude da negativação ora discutida.
Uma vez que não há nos autos prova acerca da existência do débito, a mesma, conforme determina a Lei específica torna-se ineficaz contra o devedor, pelo que não há que se falar em subsistência do débito negativado.
Portanto, presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Em casos semelhantes, já decidiu a jurisprudência pátria: Relação de consumo – cessão de crédito – declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais – sentença de parcial procedência mantida em parte – inexistência de elementos que indiquem a regularidade da contratação do crédito cedido à recorrente – mantida a sentença no que toca à declaração de inexigibilidade do débito– consumidor com diversas negativações – incidência da súmula 385 do STJ – afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais – Recurso parcialmente provido. (KÜMPEL, Vitor Frederico.
Recurso inominado n. 1004737-88.2017.8.26.0016.
J. em 22 Dez. 2017.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 06 Abr. 2018.) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NEGATIVAÇÃO DE NOME PERANTE OS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DÉBITOS, POR PARTE DA FORNECEDORA E DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO–DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E RETIRADA DA ANOTAÇÃO DESTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (JUSTO, Ricardo Fernandes Pimenta.
Recurso inominado n. 0026340-4.2011.8.26.0590.
J. em 25 Ago. 2017.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 06 Abr. 2018.) Logo, na esfera da responsabilidade civil, a Ré não demonstrou fato impeditivo, desconstitutivo ou modificativo do direito da parte Autora, uma vez que não acostou aos autos documento apto a ensejar a cobrança ou seu apontamento em órgão de proteção ao crédito, restando configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida.
Houve, portanto, falha na prestação do serviço pela Ré, ao negativar indevidamente o nome da parte Autora, sem acautelar-se da segurança necessária e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má-organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e não depende, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da Ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA NO VALOR DE R$ 759,28, inscrito em 06/12/2021, e consequentemente, declarar nula qualquer cobrança relativa aos presentes fatos.
OPINO por determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança com os mesmos subsídios, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A aludida multa passa a incidir a partir da demonstração inequívoca da cobrança posterior ao trânsito em julgado da presente.
OPINO por determinar que a ré providencie, no prazo de 10 dias, a adoção das medidas necessárias para retirada da negativação aqui discutida, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por autorizar, desde já, a r.
Secretaria a tomar as providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante sistema SERASA JUD, caso a ré não o faça.
DA ANÁLISE DOS DANOS DE ORDEM MORAL No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto a negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – Ônus do fornecedor do serviço de comprovar a existência da relação jurídica – Dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – Indenização arbitrada com ponderação, observadas as circunstâncias do caso concreto – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 06 Out. 2018.) No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico.
Os juros deverão incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO: Assim, ante todo o exposto e fundamentado, após a análise da versão fática trazida por ambas as partes, OPINO por: 1.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 2.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da Ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 759,28, inscrito em 06/12/2021, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00. 3.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso a ré não o faça. 4.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-los na modalidade in re ipsa e por condenar a Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (06/12/2021) e a correção monetária, a partir desta data.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Rute Pedrosa Figueira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz De Direito -
25/09/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 20:51
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2022 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 14:58
Recebimento do CEJUSC.
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05/07/2022 14:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/07/2022 14:55
Juntada de
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04/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:48
Recebidos os autos.
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04/07/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/07/2022 11:02
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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28/06/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 07:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 22/06/2022 23:59.
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11/05/2022 07:05
Publicado Informação em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 02:27
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:19
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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