TJMT - 1031024-77.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 17:30
Baixa Definitiva
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15/02/2023 17:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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14/02/2023 16:54
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de CLEIDE SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1031024-77.2022.8.11.0001 Recorrente(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Recorrido(s): CLEIDE SANTOS Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada, ora Recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido condenação em danos morais em R$ 6.000,00(seis mil reais).
A recorrente postula a reforma da sentença para que seja julgada improcedente o pedido de danos morais em atenção à súmula 385 do STJ.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que incontroversa a inscrição indevida, de modo que a recorrente apenas pugna pela exclusão dos danos morais.
Em suma, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
No entanto, se existirem anotações preexistentes no nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, não é devido indenização a título de dano moral, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, inclusive editou a Súmula nº 385 com o seguinte enunciado: “Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com efeito, denota-se pelo extrato de negativação apresentado pela parte Recorrente (id. 149563936) que consta a existência de negativação pré-existente no SCPC.
Ainda que irresignada a parte autora em contrarrazões, a restrição não é apenas no sistema do SERASA.
Mas em qualquer órgão de restrição creditícia.
Tenho ainda, que no caso em análise após consultas, que o débito ali pré-existente, não se encontra discutido judicialmente, sendo, portanto, incontroverso.
Fato também, inclusive sequer impugnado pela recorrente, em sede de impugnação e razões recursais.
Pelas razões alhures expostas, inaplicável indenização por danos morais em observância ao dispositivo na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, quedou demonstrada a ilegalidade da negativação, contudo considerando as restrições anteriores ao débito aqui discutidos em nome da parte autora, a sentença a quo merece parcial reforma, a fim de afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento de danos morais, ante as anotações pré-existentes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e, em atenção à súmula 385 do STJ, afastar o pleito de danos morais, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto a partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
18/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 19:23
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REPRESENTANTE) e provido
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04/11/2022 13:14
Recebidos os autos
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04/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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