TJMT - 1000509-50.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIZ TADEU JOAQUIM FILHO em 16/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ TADEU JOAQUIM FILHO em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ TADEU JOAQUIM FILHO em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 07:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:46
Decorrido prazo de LUIZ TADEU JOAQUIM FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 07:30
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
27/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos indevidamente.
Devolva-se à secretaria para que concretize as determinações anteriores e aguarde-se o período de sobrestamento, em respeito à data de deferimento do processamento da recuperação judicial (16/03/2023).
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:25
Decorrido prazo de LUIZ TADEU JOAQUIM FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ TADEU JOAQUIM FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:09
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
A parte requerida juntou aos autos decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial nos termos do artigo 52 da Lei de Recuperação Judicial, determinando a suspenção das execuções em face da recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), observando o disposto nos arts. 6°, § 4°; 52, III, ambos da LRE.
Nestes termos, DEFIRO o pedido da parte executada, DETERMINANDO a suspensão do presente cumprimento de sentença nos termos da determinação do juiz universal da sobredita recuperação, e superado o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a executada colacionar aos autos o plano de recuperação e sua respectiva aprovação pelo juiz competente, sob pena do regular prosseguimento da presente ação individual.
Após, faça conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
02/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2023 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 04:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 02:54
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Concretize-se a determinação da sentença de ID 90107477, expedindo ofício ao SPC/SERASA para o fim de realizarem a exclusão do registro da dívida em comento.
Observe-se os ditames da CNGC no tocante as custas processuais decorrentes da sucumbência da parte recorrente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
10/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:26
Devolvidos os autos
-
26/01/2023 13:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/01/2023 13:26
Juntada de decisão
-
28/09/2022 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2022 12:24
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
25/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 20:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2022 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 19:47
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 10:34
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2022 06:07
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 13:09
Juntada de Termo de audiência
-
08/06/2022 13:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
07/06/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 07:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:11
Decorrido prazo de NAIR CRISTINA LUZ DOS REIS em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 22:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:16
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 01:39
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
29/01/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:04
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/01/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004176-61.2019.8.11.0038
Leicir Pimenta da Silva
Este Juizo
Advogado: Jackeline Oliveira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2019 00:00
Processo nº 1048256-39.2021.8.11.0001
Condominio Edificio Empire Center
Sandra Maria Coelho Martins
Advogado: Sylvio Feitosa de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2021 15:17
Processo nº 0001083-91.2016.8.11.0007
Vilma dos Santos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Luiz do Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2016 00:00
Processo nº 0008364-98.2017.8.11.0028
Cardoso Advocacia Sociedade Civil - ME
Durval Pontes
Advogado: Alexandre Mazzer Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00
Processo nº 0008364-98.2017.8.11.0028
Cardoso Advocacia Sociedade Civil - ME
Durval Pontes
Advogado: Alexandre Mazzer Cardoso
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 15:29