TJMT - 1005034-12.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 01:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 18:45
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 04:10
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a lide, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, nos moldes do que preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Aliás, a coisa julgada torna indiscutível o reconhecimento do direito do exequente (título executivo judicial – art. 515 do CPC), podendo este ser objeto de transação ou renúncia, sendo possível que haja a alteração dos termos da relação jurídica, o que implica a consolidação da novação das obrigações.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 22:02
Homologada a Transação
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28/03/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 03:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:01
Decorrido prazo de LUCIMAR CORDEIRO DE FARIAS FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 14:56
Processo Desarquivado
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09/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 02:02
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 19:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/12/2022 18:45
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:56
Devolvidos os autos
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06/12/2022 14:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/12/2022 14:56
Juntada de acórdão
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06/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:56
Juntada de petição
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06/12/2022 14:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
06/12/2022 14:56
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2022 14:56
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2022 14:56
Juntada de intimação de pauta
-
28/09/2022 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2022 12:24
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005034-12.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: LUCIMAR CORDEIRO DE FARIAS FERREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Verifico que o recurso interposto pela parte requerida, preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais, tampouco inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo, previamente, efetuado o seu adequado pagamento (preparo), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Apresentadas as contrarrazões pela parte requerente, remeta-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 20:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2022 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:34
Decorrido prazo de LUCIMAR CORDEIRO DE FARIAS FERREIRA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2022 06:38
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:04
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2022 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2021 05:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 09:05
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 07:27
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 06:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:33
Decorrido prazo de LUCIMAR CORDEIRO DE FARIAS FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 01:13
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
31/08/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
29/08/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 20:48
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2021 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2021 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 04:50
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 16:11
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/07/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 28/07/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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27/07/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2021 03:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/07/2021 23:59.
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13/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2021 08:23
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:22
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 08:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/06/2021 23:59.
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11/06/2021 13:27
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 13:25
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 12:36
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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10/06/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 06:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2021 05:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:47
Audiência Conciliação juizado designada para 28/07/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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07/06/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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