TJMT - 1016530-41.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LAYANDRA DIAS CANTUARIO em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 01:42
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016530-41.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: LAYANDRA DIAS CANTUARIO EXECUTADO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2022 18:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:48
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 14:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/05/2022 17:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:36
Decorrido prazo de LAYANDRA DIAS CANTUARIO em 30/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 20:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:30
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:30
Decorrido prazo de LAYANDRA DIAS CANTUARIO em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
18/12/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2021 16:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/10/2021 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 21:58
Decorrido prazo de LAYANDRA DIAS CANTUARIO em 05/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 21:58
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:44
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 13:43
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/10/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 06:27
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 05:02
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:29
Decorrido prazo de LAYANDRA DIAS CANTUARIO em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:56
Decorrido prazo de LAYANDRA DIAS CANTUARIO em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 07:40
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
13/07/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/07/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007826-59.2020.8.11.0040
Andre Felippe de Carvalho Franca
Indiana Agri Comercio e Exportacao de Ce...
Advogado: Jonattan Plaza Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2020 13:32
Processo nº 1040410-45.2021.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sergio Luiz Campos Carvalho
Advogado: Sergio Luiz Campos Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2021 09:40
Processo nº 0007644-92.2006.8.11.0004
Banco da Amazonia SA
Neumann e Cruvinel LTDA - ME
Advogado: Adalberto Alves de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2006 00:00
Processo nº 1003815-18.2022.8.11.0007
Francisco Reis da Silva
Marcelo dos Santos Martins
Advogado: Fernando de Moraes Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2022 17:58
Processo nº 1012630-96.2022.8.11.0041
Celso Bonfim Sobrinho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Reicyla Bruna Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 18:01