TJMT - 1033486-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS SOUZA em 16/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS SOUZA em 09/04/2024 23:59
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01/04/2024 05:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 01:17
Recebidos os autos
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27/08/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 01:12
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033486-07.2022.8.11.0001.
REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERENTE: ANDERSON RAMOS SOUZA Vistos, Compulsando o procedimento, vê-se que a penhora restou infrutífera id. 121313929.
A parte exequente requereu a penhora via RENAJUD com o fim de quitar o débito remanescente (id. 122066744).
INDEFIRO o pedido de penhora via RENAJUD, tendo em vista que, tal possibilidade foi estritamente vedada anteriormente no id. 120293449, sendo irrazoável proceder a penhora de bem cujo valor sera muito superior ao débito em questão.
In casu, já foi procedida tentativas de penhora online, qual restou infrutífera.
Não se mostrando razoável a manutenção da execução ad eternum, sem com que a parte exequente aponte adequadamente uma fonte exata que objetive a quitação integral do débito.
No mais, é certo que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
06/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 12:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:48
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033486-07.2022.8.11.0001.
REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERENTE: ANDERSON RAMOS SOUZA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 2.430,96 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e seis centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
22/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/06/2023 08:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/06/2023 10:36
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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08/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 06:54
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/05/2023 16:04
Processo Desarquivado
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12/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2022 01:43
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 01:43
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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12/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON RAMOS SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 05:37
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033486-07.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ANDERSON RAMOS SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por ANDERSON RAMOS SOUZA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A. 1 – PRELIMINARES. 1.1 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial. 1.2 - DA RETIFICAÇÃO DO POLO.
Considerando que o registro de negativação acostado com inicial foi realizado pela empresa BANCO ITAU UNIBANCO, sendo, contudo, a demanda ajuizada em desfavor da empresa BANCO ITAUCARD S/A, merece ser acolhido o pedido de retificação.
Assim, retifique-se o polo passivo da demanda, para fazer constar a empresa responsável pela restrição cadastral do requerente.
Registro, a seu turno, que o pedido de retificação do polo passivo não resulta em qualquer prejuízo ao reclamante, notadamente por se trata de mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico, sendo irrelevante, portanto, ao consumidor a organização e estrutura empresarial, eis que eventual divergência de nome ou CNPJ não tem o condão de eximir responsabilidade, pois tal controle ganha importância e interesse frente aos órgãos de controle fiscais e tributários. 1.3 – APTIDÃO DA INICIAL.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência fundamento jurídico e falta da causa de pedir, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320, do CPC.
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Aliás, na hipótese da não comprovação do direito pretendido pela Reclamante, tal questão será enfrentada na análise do mérito, e não em sede de preliminar como fora abordado pela parte promovida. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no diploma consumerista, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento do débito, no valor de R$ 187,44 (cento e oitenta e sente reais e quarenta e quatro centavos), objeto dos autos.
Em contrapartida, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e defende a legitimidade da inscrição, salientando que o débito decorre da efetiva contratação e utilização de serviços bancários.
A fim de corroborar suas alegações, prints de tela sistêmicas, extrato de conta solicitação de abertura de conta, documentos pessoais do reclamante, bem ainda, termo de abertura de conta assinado, dos quais inclui serviço de cartão e outros.
Portanto, em rota de colisão dos argumentos autorais, a Reclamada, logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e legitimidade da cobrança dos débitos vincados, os quais decorrem utilização dos serviços de natureza bancária.
Convém ressaltar a identidade da assinatura do Reclamante, nos documentos acostados em contestação com os da inicial, o qual colaciono, fragmentos extraídos: Procuração: Termo de adesão: Sendo assim, resta incontroversa, mediante os elementos carreados, a ocorrência da efetiva utilização dos serviços, e, via de consequência, a legitimidade do débito que ensejou a negativação, objeto dos autos.
Além do mais, desnecessária a realização de perícia, tendo em vista que, em cotejo com os documentos carreados, verifica-se a identidade da assinatura aposta, o que dispensa o aludido recurso.
A assertiva encontra-se em perfeita consonância com o posicionamento trilhado no âmbito do Tribunal de Justiça e Turma Recursal deste Estado, o qual destaco: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA – DECISÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E UNÍSSONA – PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A RUBRICA CONSTANTE NO CONTRATO E NOS DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELA APELANTE – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO § 4.º DO ARTIGO 1.021, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1- O Enunciado 568 da Súmula do STJ, autoriza o Relator negar provimento ao recurso de forma monocrática, quando há entendimento dominante sobre o tema. 2- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é desnecessária a realização da perícia grafotécnica, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a contratação.
Na hipótese, a assinatura aposta no contrato é visivelmente semelhante àquela que consta na Procuração e documentos juntados com a exordial da demanda.
Não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que foram feitas pela mesma pessoa. 3- De acordo com o art. 1.021, § 4.º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Na hipótese, ante a ausência de justificativa para a reforma do decisum singular, que foi prolatado com fundamento em jurisprudência pacífica e dominante, a multa constante no referido dispositivo foi fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (N.U 1003393-43.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 24/06/2020, Publicado no DJE 01/07/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM MARISA LOJAS S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato firmado entre a consumidora e a Marisa Lojas S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta no documento pessoal da consumidora. 4.
Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020) Logo, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante Súmula n. 359 do STJ.
Ainda, analisando as provas trazidas pela Reclamante, conjugada aquelas apresentadas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da autoral, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. 3 – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e enunciado 136/FONAJE.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weliton de Almeida Santos Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ANDERSON RAMOS SOUZA DATA NASCIMENTO: 05/09/1991 CPF: *39.***.*20-80 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTO ES ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 15/01/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0002620859 VALOR: 437,83 DATA INCLUSAO: 01/12/2021 ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: ELETROKASA ENT.ORIGEM: CDL - JATAI / GO DATA VENCIMENTO: 24/01/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 37447 VALOR: 100,14 DATA INCLUSAO: 11/03/2020 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: ITAU UNIBANCO S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-1144 DATA VENCIMENTO: 22/12/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 000167600354762 VALOR: 187,44 DATA INCLUSAO: 18/03/2022 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - JATAI / GO ENDEREÇO: R MANOEL INACIO, 10 BAIRRO: VILA SANTA MARIA CIDADE: JATAI / GO * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 3 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.833.538.288-1 12/09/2022 16:41:07-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- -
22/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 19:22
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2022 19:22
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 08:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/07/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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22/07/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/07/2022 15:48
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2022 14:44
Recebidos os autos.
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22/07/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/06/2022 23:59.
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15/05/2022 01:51
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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15/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 08:08
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:49
Audiência Conciliação juizado designada para 22/07/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/05/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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