TJMT - 0002590-91.2010.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ALMIR ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:36
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA CARMONA COGO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ALMIR ROCHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:42
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:42
Decorrido prazo de DIVINO SCUTERI em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0002590-91.2010.8.11.0009 Assunto: [Suspensão do Processo] Autor: MARIA NEIVA DE OLIVEIRA e outros (3) Requerido: ANTONIA CARMONA COGO e outros
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARIA NEIVA DE OLIVEIRA em face de ANTONIA CARMONA COGO ROCHA e ALMIR ROCHA, todos devidamente qualificados.
Narra que o arresto realizado no imóvel de matrícula nº 18.060 do CRI/Colíder no bojo da Ação Cautelar de Arresto, promovida pela primeira embargada e face do segundo embargado (PJe 663-90.2010.811.0009) atingiu sua propriedade/posse sob o mesmo bem imóvel, tendo em vista que havia adquirido onerosamente de Almir Rocha, estando o imóvel registrado em nome deste último e sua ex-esposa, primeira requerida.
Decisão de id 74352846 - Págs. 78/79 determinou a manutenção da requerente na posse provisória do imóvel litigado enquanto perdurasse a discussão destes autos, bem como determinou o sobrestamento do feito principal, apenas no que toca ao objeto desta lide.
A parte autora no petitório de id 74352846 - Págs. 88/89, requereu a inclusão no polo ativo desta demanda dos outros dois possuidores das demais frações do imóvel em questão, Divino Scuteri e Paulo Cezar Vieira.
Após tentativa frustrada de citação pessoal da embargada Antonia Carmona Cogo Rocha, a decisão de id 74352846 - Pág. 107 determinou a sua citação na pessoa de seu advogado no processo principal, nos termos do art. 1050, § 3º, do CPC.
Já o embargante Almir Rocha, após várias tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (id 74352846 – Pág. 140), e em seguida houve a nomeação de curadora especial (id 95751900), que apresentou contestação por negativa geral, arguindo a preliminar de nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento das vias ordinárias de localização (id 98117011).
Por fim, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 105095574).
Os autos vieram conclusos para deliberações. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Cumpre anotar que as provas constantes e produzidas nos autos são contundentes, pois formam acervo suficiente para a efetividade da prolação de sentença, incidindo o instituto de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I, do CPC.
Primeiramente é necessária a análise da preliminar arguida pela parte embargada em relação à validade da citação por edital.
As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no atual Código de Processo Civil, a dispor, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos em lei.
Portanto, a citação editalícia será efetivada quando, apesar de ser sujeito certo e determinado, o réu/executado estiver em lugar incerto, ou seja, quando não se souber precisar o exato local em que ele se encontrar.
Por outro lado, também será possível se o citando estiver em local ignorado, isto é, quando não se tem informações de seu paradeiro, bem como quando se tratar de lugar inacessível.
Sobre a citação ficta, que deve ser admitida como medida excepcional, veja-se, no pertinente, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
SÚMULA 414/STJ.
RESP. 1.103.050/BA , REL.
MIN.
TEORI ZAVASCKI, DJE 06.04.2009.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é de ser reservada para as situações em que malogradas as tentativas de citação pessoal. 2.
Inobstante o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8o., III da Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade, por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade. 3.
No caso dos autos, verifica-se que houve três tentativas de citação por meio do Oficial de Justiça, todas sem êxito.
Todavia, o acórdão recorrido consignou que, apesar da citação por edital produzir efeitos importantes para exequente, tal medida somente deve ser deferida quando esgotados todos os meios de localização do executado, o que não ocorreu no caso em tela. 4.
Agravo Regimental desprovido." (STJ - Agrg no REsp nº 1307558/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgamento em 14/05/2013, DJe de 22/05/2013). À vista disso, depreende-se do destrinchamento de todos os atos empreendidos que foram feitas inúmeras tentativas de citação em diferentes endereços conforme se verifica nos autos.
Em outra tentativa, houve a tentativa de citação no endereço localizado via INFOSEG, que possui o mesmo banco de dados do Sistema INFOJUD (id 74352846 - Págs. 133/137), no entanto, a diligência restou infrutífera.
Diante desse cenário, tendo em vista os acontecimentos narrados, o fato de o embargado Almir Rocha se encontrar em local ignorado ou incerto e uma vez que foram frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte nos endereços localizados, forçoso reconhecer a validade da citação editalícia efetivada nos autos.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AFASTADA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
Para a validade da citação por edital é mister que a parte esgote todos os meios possíveis para a localização do réu e, não o fazendo, torna-se nula a citação editalícia.
Nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC/15, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0479.14.012086-2/001, Relator Des.
Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da sumula em 12/02/2019).
Negritei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DA EXECUTADA.
DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DA CITANDA EM SEU DOMICÍLIO.
PARTE EM LOCAL INCERTO E/OU IGNORADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO.
NULIDADE DO ATO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
I - As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no atual Código de Processo Civil, a dispor, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos em lei.
II - A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte, como na espécie.
III - Tendo em vista os acontecimentos narrados nos autos, o fato de a recorrida encontrar-se em local ignorado ou incerto e uma vez que foram frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte no endereço já admitido como o de sua residência, forçoso reconhecer a validade da citação por edital efetivada no bojo da ação executiva.
IV - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.169226-9/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da sumula em 05/04/2019).
Negritei.
Logo, conclui-se que a preliminar de nulidade de citação por edital deve ser REJEITADA.
Assim, não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório.
Os embargos de terceiros constituem um meio de defesa daquele que, sem ser parte do processo, sofre os efeitos da penhora nele realizada.
O art. 674 do CPC/2015 determina que: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”.
No caso dos autos, sem delongas despicientes, verifica-se que os embargados não contestaram acerca da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 18.060 do CRI/Colíder pertencente efetivamente aos embargantes, notadamente ao observar os contratos de compra e venda apresentados nos autos.
Aqui, embora as alienações do imóvel não tenham sido registradas junto à margem da referida matrícula imobiliária, conclui-se que a aquisição do imóvel pelos embargantes estão demonstrada no feito por elementos idôneos, de modo que deve ser resguardado o direito dos adquirentes, este aqui terceiro de boa-fé.
Importante consignar ainda o enunciado da Súmula do n. 84 do STJ que dispõe o seguinte: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
No mesmo sentido segue o julgado do STJ. 3ª Turma.
REsp 1861025/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
Portanto, na presente ação de embargos de terceiros, vez que comprovada a aquisição do domínio pela parte embargante, deve ser julgado procedente tal pleito, inclusive porque os embargados não contestaram sobre o desiderato em questão.
Em derradeiro, em relação a sucumbência, o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo responda pelas despesas e custas processuais, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se houvesse agido conforme o direito.
Ora, é visivelmente conclusivo que recaiu em tal imóvel algumas alienações sucessivas até alcançar os embargantes/adquirentes, porém, nenhuma dessas modificações do direito real sob o bem em questão restou regularmente registrada junto à margem da matrícula imobiliária por nenhum deles/contratantes.
Vale ressaltar que a transferência de propriedade de imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no respectivo e competente Registro de Imóveis – serventia extrajudicial -, conforme se extrai dos termos do art. 1.245 do Código Civil, aliás, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel - §1° da referida normativa.
Dessa forma, considerando as incumbências e ônus legais atinentes aos pactuantes/contratantes, assim como em conformidade com o princípio da causalidade, conclui-se que nenhuma responsabilidade processual deve recair as partes da ação principal, ora embargados. 4 – DISPOSIÇÃO FINAL Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos EMBARGOS DE TERCEIRO, a fim de levantar o arresto que recaiu sob a matrícula nº 18.060 do CRI/Colíder, nos autos principais n.º 663-90.2010.811.0009, e, em consequência, com fulcro no artigo 487, inciso I, e art. 681 do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, com apreciação do mérito, bem como CONFIRMO a tutela de urgência antecipada concedida na decisão de id 74352846 - Págs. 78/79.
Sem ônus sucumbencial acerca das custas processuais e/ou honorários advocatícios em consonância com a fundamentação acima.
Por se tratar de advogada nomeada por este juízo, arbitro os honorários advocatícios no valor de 02 URH's em favor da advogada dativa nomeada para defender os interesses do embargado Almir Rocha.
Expeça-se certidão.
Caso seja necessário, OFICIE-SE o respectivo Cartório de Registro de Imóveis para as baixas necessárias.
Preclusas as vias recursais, depois de cumpridas todas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
30/05/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 13:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 05:33
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0002590-91.2010.8.11.0009 Assunto: [Suspensão do Processo] Autor: MARIA NEIVA DE OLIVEIRA e outros (3) Requerido: ANTONIA CARMONA COGO e outros
Vistos.
Uma vez transcorrido o prazo legal, e se quedado inerte a parte requerida citada por Edital, NOMEIO como CURADORA ESPECIAL a douta Advogada JHENNYFER KAROLYNE FERREIRA, inscrita na OAB/MT sob o n° 30.918, para patrocinar os interesses da parte requerida, nos termos e prazos legais.
Ressalto, por oportuno, que tal convocação é considerada um múnus público, devendo ser desempenhada, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060/50, com advertência do disposto no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Registro, ainda, que os devidos honorários serão regularmente arbitrados em sede de sentença.
Promova o devido cadastramento do(a) causídico(a) no sistema PJE.
Outrossim, ADVIRTO que além da intimação via DJE e Sistema, a Secretaria também deverá intimar o(a) d. advogado(a) ora nomeado por endereço eletrônico, a fim de informá-lo(a) sobre a nomeação e do prazo para apresentar eventual recusa, qual seja, 05 (cinco) dias.
Caso transcorrido o prazo sem qualquer petitório de recusa do(a) advogado(a) nomeado(a), iniciará automaticamente o prazo para apresentação da defesa.
Após a apresentação da defesa pelo curador Especial, intime-se a parte autora para impugnar e/ou requerer o que entender necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
22/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:37
Nomeado defensor dativo
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12/09/2022 18:42
Conclusos para decisão
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12/09/2022 18:42
Recebidos os autos
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27/01/2022 00:23
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 21:52
Juntada de Petição de petição inicial
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25/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/07/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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30/06/2021 02:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 01:59
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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20/08/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2019 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/08/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
26/04/2019 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/04/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/04/2019 00:57
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
23/04/2019 00:52
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
30/10/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2018 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/10/2018 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2018 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/01/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2018 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/03/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2017 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/02/2017 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/11/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2016 02:04
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
03/10/2016 02:05
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
28/09/2016 01:06
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
26/09/2016 02:21
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/09/2016 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/09/2016 01:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/07/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2016 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2016 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/07/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2016 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/04/2016 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2016 02:04
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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23/10/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/09/2015 01:32
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/09/2015 02:35
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/06/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2015 01:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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28/05/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2015 00:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2015 00:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/01/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/12/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2014 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/12/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2014 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/10/2014 02:24
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
18/08/2014 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/08/2014 02:15
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/08/2014 01:07
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/06/2014 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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26/06/2014 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/06/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/06/2014 02:12
Juntada (Juntada de AR)
-
27/05/2014 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/05/2014 01:50
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/05/2014 02:36
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
12/05/2014 01:59
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
20/03/2014 02:25
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
14/03/2014 01:56
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/03/2014 02:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/03/2014 02:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
07/03/2014 02:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
13/12/2013 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2013 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2013 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2013 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/11/2013 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/10/2013 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2013 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/09/2013 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2013 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2013 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/07/2013 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2013 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/06/2013 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2013 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2013 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/06/2013 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
10/06/2013 02:18
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/06/2013 02:11
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/05/2013 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/05/2013 02:33
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
14/05/2013 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2013 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2013 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2013 02:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/03/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2013 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2013 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/07/2012 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2012 01:40
Despacho (Despacho)
-
06/06/2012 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2012 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2012 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2012 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2012 01:43
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
12/03/2012 01:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/03/2012 02:42
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
17/02/2012 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
10/02/2012 02:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/02/2012 02:24
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
10/02/2012 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/02/2012 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2012 02:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
31/01/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
31/01/2012 01:33
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
31/01/2012 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/01/2012 02:21
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/01/2012 02:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/01/2012 02:14
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
30/01/2012 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
30/01/2012 01:25
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/01/2012 01:32
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
12/01/2012 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/01/2012 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2011 01:09
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
19/12/2011 01:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/12/2011 01:07
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
19/12/2011 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2011 01:41
Despacho (Despacho)
-
20/09/2011 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2011 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/07/2011 01:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/07/2011 01:26
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
26/07/2011 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2011 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2011 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2011 01:53
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
20/05/2011 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2011 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/04/2011 02:42
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/04/2011 02:40
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/04/2011 02:40
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
27/04/2011 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2011 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2011 02:24
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/04/2011 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/04/2011 02:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
01/04/2011 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2011 01:04
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
08/02/2011 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2011 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2011 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2011 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2010 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2010 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2010 01:24
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/12/2010 01:56
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
06/12/2010 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2010 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
06/12/2010 02:37
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/12/2010 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2010 01:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
06/12/2010 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/12/2010 01:58
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
01/12/2010 01:29
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
01/12/2010 01:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2010
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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