TJMT - 1013236-44.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:13
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ERICA LOPES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/04/2024 23:59
-
29/03/2024 02:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 14:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1013236-44.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 15 de dezembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
15/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 04:49
Decorrido prazo de ERICA LOPES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:06
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1013236-44.2022.8.11.0003 Considerando a petição ID 132993817, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 22 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
22/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ERICA LOPES DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 06:49
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1013236-44.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/09/2023 17:43
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 01:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:36
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 14:35
Decorrido prazo de ERICA LOPES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 06:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
07/01/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
30/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2022 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/10/2022 01:40
Decorrido prazo de ERICA LOPES DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 05:17
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013236-44.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ERICA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação ajuizada por ERICA LOPES DOS SANTOS em face de OI S/A.
A controvérsia consiste em analisar a legitimidade da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui relação jurídica com a parte reclamada, desconhecendo totalmente o débito no valor de R$ 246,17 (duzentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos).
Em defesa, a parte Reclamada sustenta a legitimidade da dívida e colaciona documentos (termo de adesão devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais apresentado no momento da contratação, faturas e telas sistêmicas), justificando a relação jurídica e a dívida existente.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examina as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
A parte Reclamada demonstrou a contratação efetiva do serviço e a existência do débito com documentos, (termo de adesão devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais apresentado no momento da contratação, faturas e telas sistêmicas), a parte reclamante por sua vez, não impugnou os documentos apresentados, bem como não comprovou sua adimplência/regularidade perante a contratação mencionada.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Impende salientar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ. - PEDIDO CONTRAPOSTO.
Diante da prova produzida pela parte Reclamada, dando conta da existência do serviço contratado, sem resistência pela parte Reclamante, bem como, diante da ausência de prova de regularidade de quitação da parcela discutida na petição inicial, é de se concluir pela sua procedência no valor de R$246,17 (duzentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos).
DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, e pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, a fim de condenar a parte Reclamante e efetuar o pagamento do valor de R$246,17 (duzentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária (INPC), a contar da contestação; indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé uma vez que não restou comprovada o dolo da parte autora, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:59
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 18:59
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/07/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 14:13
Audiência de Conciliação realizada para 20/07/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/07/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 15:14
Juntada de Termo de audiência
-
20/07/2022 07:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 03:43
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:50
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:06
Audiência de Conciliação designada para 20/07/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004803-51.2022.8.11.0003
Oi Movel S.A.
Ivanir Rodrigues de Oliveira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2022 18:13
Processo nº 1021534-23.2021.8.11.0015
Jakson Santos de Andrade
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2021 18:01
Processo nº 0000520-46.2007.8.11.0029
Banco do Brasil S.A.
Severino Jose Cottica
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2007 00:00
Processo nº 1010237-82.2022.8.11.0015
Alana Sara Zimmermann
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2022 11:37
Processo nº 1039912-35.2022.8.11.0001
Thais Martins dos Santos Nogueira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2022 09:35