TJMT - 1013136-30.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/01/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
28/01/2023 13:51
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2023 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2023 07:37
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
01/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/10/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013136-30.2022.8.11.0055.
AUTOR: WEDER RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: AB NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, UAS CONSTRUTORA LTDA Vistos, Cuida-se de “Ação De Rescisão Contratual C/C Restituição De Valores Pagos, Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Antecipada” proposta por Weder Rodrigues Pereira, face de Ab Negócios Imobiliários Ltda (Tangará Imóveis) e Uas Construtora Ltda, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração da rescisão do contrato, condenação dos requerido na devolução dos valores pagos e indenização pelos danos morais causados ante as falhas apontadas na construção do imóvel contratado.
No caso dos autos, pretende o requerente a rescisão do contrato de prestação de serviços e outras avenças firmado com os requeridos e pleiteia liminarmente ordem para: “suspender de imediato as parcelas do financiamento habitacional do Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mutuo para Obras e Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia- Carta de Credito Individual- CCFGTS-Programa Casa Verde e Amarela com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedores, nº 8.4444.2606294-0".
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Id. 95952607, constatada irregularidades na inicial, determinada a emenda para adequação dos pedidos e qualificação de todos os envolvidos na contratação.
Id. 96451016, o autor pugnou pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e reiterou o pedido liminar de suspensão das parcelas do financiamento habitacional. É o breve relato.
Decido.
Incialmente, verifico que a parte autora qualificou no polo passivo a instituição financeira detentora do contrato de financiamento habitacional Caixa Econômica Federal ao qual se requer a suspensão das prestações diante do pedido rescisório da avença estabelecida entre as partes.
Assim, considerando-se a natureza jurídica da instituição financeira requerida, reputo ser patente a incompetência da Justiça Estadual para análise do presente feito.
Outrossim, considerando-se que o presente feito é voltado contra Empresa Pública Federal, temos que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal conforme Artigo 109, I da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Grifei.
No mesmo sentido é a Súmula nº 150 do STJ, veja-se: “Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas”.
Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DE ENSINO SUPERIOR (FIES).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA (MG). 1.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que haja interesse de empresa pública federal. 2.
Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes de contrato relativo ao FIES (REsp n. 1031694/RS). 3. É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, não investido de jurisdição federal, se, como na hipótese, figura no polo passivo da demanda uma empresa pública federal. 4.
Remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG), em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual. (AC 0055779-76.2007.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/05/2010 PAG 182.) grifo nosso.
RECURSO INOMINADO.
FIES.
VALORES REPASSADOS DIRETAMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO AO ESTUDANTE.
INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
FORO ESTIPULADO NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO. 1) O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é um programa do Ministério da Educação (MEC) destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
No presente caso, a formalização e contratação do contrato de financiamento ocorreu perante a perante a Caixa Econômica Federal, agente financeiro do FIES. 2) Repassados os valores diretamente pela Caixa Econômica Federal para a instituição de ensino superior, mas tendo a estudante/autora pedido transferência da instituição de ensino, o ressarcimento destas parcelas não se revestem para o estudante, mas para o agente financeiro do FIES. 3) Nesse contexto, se mostra indispensável a presença da União e da Caixa Econômica Federal na relação processual como litisconsortes passivos necessários, dado a existência do amplo interesse da CEF antes, durante e depois de finalizado todo o financiamento estudantil, notadamente porque é ela quem disponibiliza, através da União, os recursos financeiros para o FIES. 4) Ademais, o próprio contrato entabulado entre a autora/recorrida e a CEF, ao tratar do FORO, dispõe em sua cláusula 24ª que “Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente Contrato, o foro competente é o da Justiça Federal neste Estado”. 5) Preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em razão de tratar-se de matéria afeta à competência da justiça federal, suscitada e reconhecida de ofício.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem honorários. (TJ-AP – Ri: 00186706420198030001 AP, Relator: Juiz convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS FUFINO, Data de Julgamento: 25/11/2020, Turma Recursal).
Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
O agravante, em sua inicial, demanda contra a Caixa Econômica Federal.
Em vista disso, carece de competência constitucional este Tribunal de Justiça estadual para apreciar e julgar o recurso.
Declina-se da competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-84, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 19/05/2005).
Grifo nosso.
Cuidando-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a incompetência absoluta deve ser declarada ex oficio, na forma do artigo 64, § 1º e 485, IV, ambos do CPC.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino, ex officio, de minha competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação, em favor do Posto Avançado da Justiça Federal de Tangará da Serra/MT, para onde determino a remessa deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se, com as baixas e anotações necessárias. -
25/10/2022 10:45
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:45
Declarada incompetência
-
29/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:13
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Vistos.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que quando a inicial “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” o juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias.
No caso dos autos, pretende o requerente a rescisão do contrato de prestação de serviços e outras avenças firmado com os requeridos e pleiteia liminarmente ordem para: “suspender de imediato as parcelas do financiamento habitacional do Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mutuo para Obras e Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia- Carta de Credito Individual- CCFGTS-Programa Casa Verde e Amarela com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedores, nº 8.4444.2606294-0".
Entretanto, considerando que não qualificou a instituição financeira no polo passivo e que o contrato de financiamento firmado junto à esta sequer é alvo do pedido rescisório, deve o requerente adequar os pedidos da inicial aos limites da presente lide e às partes envolvidas ou, caso mantenha o pedido liminar face da instituição financeira e pretenda a rescisão de todo o negócio, proceda a inclusão dos demais envolvidos na relação contratual e no financiamento habitacional adequando-se, da mesma forma, os pedidos liminares aos pedidos de mérito.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial devendo adequar e limitar seus pedidos nos termos supra, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a emenda, conclusos. Às providências. -
23/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/09/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015718-26.2022.8.11.0015
Villa Toscana Empreendimentos Imobiliari...
Ronaldo de Souza Rodrigues
Advogado: Erika Cristina da Silva Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2022 16:22
Processo nº 1015768-52.2022.8.11.0015
R M a Servicos Administrativos Eireli
Samuel Prado Ferreira
Advogado: Jose Virgilio Lacerda Palma
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2022 16:12
Processo nº 1012877-97.2022.8.11.0002
Geiziane Souza Fernandes
Construtora Irmaos Lorenzetti LTDA
Advogado: Renato Luiz Gava
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 17:36
Processo nº 1009149-19.2020.8.11.0002
Carlos Eduardo da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2020 15:29
Processo nº 1012877-97.2022.8.11.0002
Geiziane Souza Fernandes
Construtora Irmaos Lorenzetti LTDA
Advogado: Renato Luiz Gava
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2022 13:41