TJMT - 1026068-46.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
01/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
01/09/2025 13:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
15/07/2025 05:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:41
Decorrido prazo de FABIANA SILVESTRIM RIBEIRO em 14/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59
-
07/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 01:49
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/07/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:52
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/06/2025 23:59
-
13/06/2025 08:25
Decorrido prazo de FABIANA SILVESTRIM RIBEIRO em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 08:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/06/2025 23:59
-
05/06/2025 12:49
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 07:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 01:03
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59
-
29/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:32
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 01:06
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 02:14
Decorrido prazo de FABIANA SILVESTRIM RIBEIRO em 22/04/2025 23:59
-
10/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FABIANA SILVESTRIM RIBEIRO em 05/03/2025 23:59
-
21/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/08/2024 23:59
-
22/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIANA SILVESTRIM RIBEIRO em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 12:22
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
03/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 01:34
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIANA SILVESTRIM RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DOS TRABALHOS PERICIAIS QUE FORAM DESIGNADOS PARA O DIA 16/02/2024, ÀS 14H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CÍVEL, DEVENDO A PARTE AUTORA SE APRESENTAR MUNIDA DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS, TAIS COMO RG, CPF, CTPS, CNH, TITULO ELEITORAL, PASSAPORTE E OUTROS DOCUMENTOS PARTICULARES QUE CONTENHAM SUA ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. -
16/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 14:48
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:48
Decorrido prazo de ANALADY CARNEIRO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:02
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:02
Decorrido prazo de ANALADY CARNEIRO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:35
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:35
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:20
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:20
Decorrido prazo de ANALADY CARNEIRO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:10
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:10
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA MEDIAPE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, INDICAR DATA PARA OS TRABALHOS PERICIAIS, EM RAZÃO DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PELA PARTE RESPONSÁVEL. -
26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 04:38
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026068-46.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA CAVALCANTE DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Vistos e examinados.
Considerando a manifestação da parte autora acerca da impossibilidade de composição amigável nos termos ofertados pela parte demandada, PROSSIGA-SE com o andamento regular do feito, mormente no que tange à decisão de id. 108720163.
Intime-se o banco para o depósito do valor integral, no prazo legal, sob pena de preclusão e imediato julgamento – considerando-se, então, falsa a assinatura.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:39
Decorrido prazo de FABIANA SILVESTRIM RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição de ID. 116153730. -
26/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE DE ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026068-46.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA CAVALCANTE DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Vistos e examinados.
Tem-se dos autos que a autora narra que recebeu uma TED de R$13.519,05 da parte requerida, em razão de contrato que não celebrou.
Por esta razão, depositou o valor recebido em Juízo – Id. 70156165 e requereu a declaração de nulidade de contrato, a devolução dobrada dos valores que foram descontados do seu benefício e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, trazendo aos autos o contrato, supostamente assinado pela autora – Id. 79979589.
A autora afirma que a assinatura lançada no documento não é sua.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, feito pela parte ré – isso porque a autora pretende a nulidade do contrato, a devolução de valores e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; sendo que todos estes pedidos, somados, devem representar o valor da causa.
E, portanto, não há que ser realizada qualquer alteração no montante indicado pela requerente.
REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida – haja vista que a simples apresentação da contestação, pela ré, já evidencia a resistência da mesma aos pedidos que foram formulados pela parte autora.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, por falta de extrato da conta bancária da autora, haja vista que referido documentos está acostado aos autos.
DECRETO a inversão do ônus da prova, haja vista a notória relação de consumo – bem como a hipossuficiência técnica e financeira da autora frente à requerida; e, ainda, a produção de prova inicial pela requerente, que inclusive já consignou em juízo o valor do empréstimo que recebeu e afirma não ter celebrado.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, para averiguar a autenticidade da assinatura da requerente no contrato juntado pelo banco requerido.
Nomeio a empresa MEDIAPE para a realização da prova, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, no prazo legal.
Os custos da produção da prova deverão ser arcados pelo banco requerido.
Sendo assim, apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se o banco para o depósito do valor integral, no prazo legal, sob pena de preclusão e imediato julgamento – considerando-se, então, falsa a assinatura.
Arrimo: CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DIREITO À PROVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica.
Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade.
Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos.
A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura.
E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial.
Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura.
Precedentes da Turma julgadora.
SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26.0320, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Declaro o feito saneado.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 08:37
Decorrido prazo de FABIANA SILVESTRIM RIBEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 10:43
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026068-46.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA CAVALCANTE DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de ação onde a parte autora requer a declaração de nulidade do empréstimo mencionado na petição inicial; que alega ter gerado descontos indevidos em seu benefício, vez que afirma não ter celebrado a dita contratação.
Embora a ação já tenha sido recebida, e o feito já tenha sido contestado, tenho por necessária a prolação da decisão que segue.
Como se infere dos autos, ao receber a petição inicial, este Juízo não determinou a intimação da parte autora para que trouxesse ao processo o extrato da sua conta bancária, referente à época da contratação que pretende ver declarada nula.
Isso porque, naquele momento processual, o entendimento deste Juízo era o de que cabia à instituição bancária requerida a apresentação do contrato assinado pela autora e da TED para comprovar que a mesma foi beneficiada com o valor do empréstimo.
Contudo, recentemente, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, escorado na seguinte orientação jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de não se tratar os extratos bancários de documento essencial à propositura da ação, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (TJ-MT 10007882820218110018 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) Assim, agora, antes do recebimento da petição inicial de ações como esta, este Juízo passou a determinar a intimação da parte autora para apresentar os extratos bancários da sua conta referentes à época da contratação.
No caso dos autos, não houve a determinação em questão.
Lado outro, também há que se consignar que várias sentenças proferidas por este Juízo foram reformadas, por entender o Egrégio Tribunal de Justiça que a obrigação da prova em questão não é da parte ré, mas sim da parte autora: compete à autora a obrigação de trazer o extrato da sua conta ao processo, para comprovar que, na época da contratação (mês/ano) não recebeu transferência eletrônica na importância contratada.
Ilustro: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DESCONTADO EM APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA EXTRATO BANCÁRIO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em indenização por danos morais.
Assim, não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência da consumidora, isto não a exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Na espécie, em que pese às alegações da Apelante de desconhecimento dos descontos em virtude da contratação de empréstimo consignado, competia-lhe trazer o extrato da sua conta com o fito de comprovar que, em janeiro de 2015, não recebeu transferência eletrônica na importância contratada.
Todavia, optou em atribuir esse ônus à instituição financeira, encobrindo-se sob o manto da hipossuficiência e idade avançada, o que não é suficiente.
Desse modo, é evidente a vontade deliberada da Apelante de enganar o juízo, com intencional alteração da verdade dos fatos, cabalmente demonstrada no processo, ficando indubitável tratar-se de litigante de má-fé.
Aliás, não pode passar despercebido o fato de que a Apelante é cliente de empréstimos consignados em diversos Bancos, conforme consta no contracheque juntado.
Ou seja, a sistemática da contratação e quitação, não pode ser considerada complexa ou surpresa para a demandante. (TJ-MT 10065151320218110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) E, nesse ponto, também se fez necessária a adequação do entendimento deste Juízo; que agora passa a distribuir a prova, nas inúmeras ações iguais a esta que tramitam nesta Vara, da seguinte forma: à autora cabe comprovar que não recebeu o valor do empréstimo (juntada do extrato da conta bancária na época da contratação – mês/ano) e à requerida cabe comprovar a celebração da negociação (contrato assinado pela autora).
Destarte, considerando a alteração do entendimento até então adotado por este Juízo; e a fim de evitar prejuízos à qualquer das partes interessadas, DETERMINO a intimação das mesmas para que tomem ciência dos termos desta decisão e, querendo, tenham a última oportunidade de trazer aos autos documentos que façam prova de suas alegações (ou apontem os IDs onde já se encontram os referidos documentos).
Ressalto, mais uma vez, que é da autora o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo; e é da requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:03
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 14:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/05/2022 22:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2022 02:12
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/03/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/12/2021 07:36
Decorrido prazo de ANA CAVALCANTE DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 01:06
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:58
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014974-31.2022.8.11.0015
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gleisiane Alves Ribeiro
Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2022 16:18
Processo nº 1023478-62.2022.8.11.0003
Edivan de Oliveira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2022 18:10
Processo nº 1011287-19.2021.8.11.0003
Ellen Marcia Borges Ferreira
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Rogerio Peres Bandeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/05/2021 15:24
Processo nº 0036573-69.2016.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ulisses Pereira de Souza
Advogado: Lauro Benedicto de Amorim Valim Franco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 1000237-91.2020.8.11.0015
Vale do Verde Participacoes S/A
Essor Seguros S.A.
Advogado: Paulo Sergio Daniel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2020 10:15