TJMT - 1023478-62.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:17
Juntada de Alvará
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01/03/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 16:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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21/10/2023 13:55
Decorrido prazo de EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:15
Decorrido prazo de EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 19:11
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023478-62.2022.8.11.0003.
AUTOR: EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante alega não possuir débito e vinculo contratual com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor de R$ 539,68 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), disponibilizado em data de 28/12/2021, contrato nº 075361064000075. ..
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - NECESSIDADE DE JUNTADA DO EXTRATO ORIGINAL DO ÓRGÃO NEGATIVADOR.
A Empresa Reclamada poderia se fosse o caso, apresentar o extrato a corroborar possível defeito daquele vindo com a inicial.
Portanto, a mera alegação não serve a rejeitar, de plano, a reclamação.
Rejeito, portanto, às preliminares.
Mérito – PRINCIPAL.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, faturas isoladas e eventualmente apresentadas não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Registre-se que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Diante o exposto, rejeito às preliminares e com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito negativado pela Reclamada no seguinte valor de R$ 539,68 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), disponibilizado em data de 28/12/2021, contrato nº 075361064000075; b) condenar a parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir desta data; c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada e, d) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:28
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/09/2023 07:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/08/2023 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:44
Decorrido prazo de EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:33
Decorrido prazo de EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 06:50
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023478-62.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 04/09/2023 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JOAO GABRIEL NOGUEIRA PAIVA 04/08/2023 18:15:01 -
05/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 18:13
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023478-62.2022.8.11.0003.
AUTOR: EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Considerando que a audiência de conciliação é parte do procedimento previsto na Lei 9.099/95, visando à solução mais célere, bem como a necessidade de comparecimento pessoal da parte Autora, determino designe-se nova audiência de conciliação.
Consigno outro assim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial (Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma tele presencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Assim, INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e, em consequência, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, dela intimando-se as partes para o comparecimento, consignando-se as advertências legais. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
03/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:18
Recebimento do CEJUSC.
-
01/08/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/08/2023 15:17
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2023 14:58
Recebidos os autos.
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28/07/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/07/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/06/2023 02:47
Publicado Informação em 15/06/2023.
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15/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:48
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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11/02/2023 23:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 23:46
Decorrido prazo de EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:26
Decorrido prazo de EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:57
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023478-62.2022.8.11.0003.
AUTOR: EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Considerando o não comparecimento da parte autora na audiência por videoconferência e, que a participação na mencionada solenidade da forma como foi designada depende de meios tecnológicos que muitas vezes não são acessíveis a todas as partes, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, determino designe-se nova audiência de conciliação, que será realizada de forma hibrida, ou seja, virtual e presencial.
Assim, INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e, em consequência, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, dela intimando-se as partes para o comparecimento, consignando-se as advertências legais. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:53
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/01/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1023478-62.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 31/01/2023 Hora: 14:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzljMGEzODctNGFhOS00MDQ1LWFjZWYtYmUxZDNmYmMwNDlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 25 de janeiro de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
25/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:05
Decorrido prazo de EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:24
Decorrido prazo de EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:50
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023478-62.2022.8.11.0003.
AUTOR: EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1023478-62.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:EDIVAN DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS, FELIPE GOMES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 31/01/2023 Hora: 14:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 23 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:10
Audiência de Conciliação designada para 31/01/2023 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/09/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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