TJMT - 1014821-43.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:58
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/10/2023 10:58
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
10/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
15/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 23:19
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:09
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1014821-43.2022.8.11.0000 Recorrente: UPL do Brasil, Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A.
Recorrido: Geci Maciel da Costa Vistos Trata-se de recurso especial interposto por UPL do Brasil, Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 142882199): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DUPLICATAS SEM ACEITE – COBRANÇA JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 15, II, LETRAS A E B DA LEI 5474/68 – PROTESTO IRREGULAR – ENVIO DE CARTA PELOS CORREIOS – RETORNO SEM TENTATIVA DE ENTREGA – PROTESTO POR EDITAL NA SEQUÊNCIA SEM BUSCAR CIENTIFICAR PESSOALMENTE O DEVEDOR – INOBSERVÂNCIA AO ART. 15 DA LEI 9492/97 E TEMA 921 DO STJ – EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO.
De acordo com a Lei das Duplicatas (n. 5474/69), quando sem o aceite, a sua cobrança judicial observará o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, desde que tenha sido protestada e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. ‘O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto’.
Tema 921 do STJ.
O protesto realizado em desacordo com os artigos 14 e 15 da Lei 9492/97 é nulo, desconstituindo com isso a Duplicata sem aceite como título executivo extrajudicial”. (N.U 1014821-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 144635226.
A parte recorrente alega violação aos artigos 3º da Lei n. 8.935/1994, e 373 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “o v. acórdão, ao invés de atribuir o ônus a quem alegou a ilegalidade do ato praticado pelo Tabelião, acabou por entender que caberia à Recorrente o ônus de provar que o ato administrativo teria sido praticado de acordo com a lei e com a verdade nele declarada”.
Assevera que “o ato praticado pelo Tabelião não precisa ter a sua legitimidade ou veracidade confirmada, pois já goza de presunção juris tantum de legitimidade ou de veracidade.
Assim sendo, é certo que a parte que alega a falta de legitimidade ou veracidade dos atos dos tabeliães, deverá certamente produzir provas de tal”.
Aduz que “o tabelião declara que não foi possível entregar a intimação no domicílio da devedora, e considerando o art. 3º da Lei 8.935/1994 (fé pública), e o art. 14 da lei 9492/1997 (tentativa de intimação no domicílio do devedor), significa que o Tabelião tentou o quanto necessário para o cumprimento da intimação, não tendo sido o devedor encontrado”.
Argui contrariedade ao artigo 15 da Lei n. 9.492/97, pois “procedeu à tentativa de intimação pessoal, conforme constou nos autos – no título protestados, tendo sido realizada a tentativa conforme previsto no art. 14 da Lei 9492/1997, tanto é verdade, que os correios retornou a correspondência com a observação ‘não entregue em domicílio’.” Informa que “contrariamente ao entendimento deste E.
Tribunal, não restou alternativa ao cartório senão realizar a intimação da Recorrida por Edital, na tentativa de exigir o pagamento da dívida inadimplida, sob pena de protesto, exatamente conforme a previsão contida no art. 15 da Lei 9492/1997”.
Recurso tempestivo (id 146698665) e preparado (id 146705159).
Contrarrazões no id 146945176.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Tema 921.
Distinção.
Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso.
Conforme relatado, a parte recorrente alega violação aos artigos 3º e 15 da Lei n. 9.492/1997, e 373 do CPC, ao argumento de que “o tabelião declara que não foi possível entregar a intimação no domicílio da devedora, e considerando o art. 3º da Lei 8.935/1994 (fé pública), e o art. 14 da lei 9492/1997 (tentativa de intimação no domicílio do devedor), significa que o Tabelião tentou o quanto necessário para o cumprimento da intimação, não tendo sido o devedor encontrado”.
Argui contrariedade ao artigo 15 da Lei n. 9.492/97, pois “procedeu à tentativa de intimação pessoal, conforme constou nos autos – no título protestados, tendo sido realizada a tentativa conforme previsto no art. 14 da Lei 9492/1997, tanto é verdade, que os correios retornou a correspondência com a observação ‘não entregue em domicílio’.” Informa que “contrariamente ao entendimento deste E.
Tribunal, não restou alternativa ao cartório senão realizar a intimação da Recorrida por Edital, na tentativa de exigir o pagamento da dívida inadimplida, sob pena de protesto, exatamente conforme a previsão contida no art. 15 da Lei 9492/1997”.
No julgamento do recurso paradigma REsp n. 1.398.356/MG (Tema 921), o Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguintes tese: “O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto”.
Confira-se a ementa na íntegra: “PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS.
EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL.
PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3.
No caso concreto, recurso especial provido”. (REsp 1398356/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016).
Como visto no relatório acima, o recorrente não questiona a necessidade de se esgotar os meios de localização do devedor, para só então se proceder à intimação por edital, tampouco o aresto ora impugnado decidiu de forma contrária a esse mandamento, não havendo nenhuma controvérsia, portanto, quanto ao núcleo central da tese.
O que se discute, pois, é se houve, no caso concreto, o esgotamento das tentativas de localização do devedor, o que, s.m.j., não se amolda à questão central do Tema 921.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 3º e 15 da Lei n. 9.492/1997, e 373 do CPC, amparada na assertiva de que “procedeu à tentativa de intimação pessoal, conforme constou nos autos – no título protestados, tendo sido realizada a tentativa conforme previsto no art. 14 da Lei 9492/1997, tanto é verdade, que os correios retornou a correspondência com a observação ‘não entregue em domicílio’.” Informa que “contrariamente ao entendimento deste E.
Tribunal, não restou alternativa ao cartório senão realizar a intimação da Recorrida por Edital, na tentativa de exigir o pagamento da dívida inadimplida, sob pena de protesto, exatamente conforme a previsão contida no art. 15 da Lei 9492/1997””.
Ao analisar o caso, a câmara julgadora concluiu que “ficou demonstrado nos autos que os avisos de entrega das cartas visando a notificação do protesto, retornaram com a informação “sem entrega domiciliar”, ou seja, sequer chegou a ser tentada no endereço pactuado entre as partes, e antes de que se procedesse à via editalícia, não foi tentada nenhuma intimação pessoal, em afronta ao art. 15 da referida Lei”. (id 115722950 - Pág. 4/5) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o exaurimento das tentativas de localização do devedor, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS EFETIVADAS EM DIVERSOS ENDEREÇOS.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. 2.
No caso, a reforma do acórdão recorrido, no tocante ao exaurimento das tentativas para localização da parte ré, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1763916/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
16/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 13:37
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2022 00:45
Decorrido prazo de GECI MACIEL COSTA em 07/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 01:06
Decorrido prazo de GECI MACIEL COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GECI MACIEL COSTA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
10/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
10/10/2022 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2022 00:52
Decorrido prazo de GECI MACIEL COSTA em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:34
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:34
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:51
Conhecido o recurso de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/09/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 17:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/09/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:26
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:26
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 17:45
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:13
Conhecido o recurso de GECI MACIEL COSTA - CPF: *63.***.*72-04 (AGRAVANTE) e provido
-
08/09/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 01:04
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 01:03
Publicado Informação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036573-69.2016.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ulisses Pereira de Souza
Advogado: Lauro Benedicto de Amorim Valim Franco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 1000237-91.2020.8.11.0015
Vale do Verde Participacoes S/A
Essor Seguros S.A.
Advogado: Paulo Sergio Daniel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2020 10:15
Processo nº 1026068-46.2021.8.11.0003
Ana Cavalcante de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Analady Carneiro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2021 09:58
Processo nº 1019385-65.2022.8.11.0000
Estado de Mato Grosso
Alexandre Galletti Garne
Advogado: Jiancarlo Leobet
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2022 18:47
Processo nº 1017804-04.2021.8.11.0015
Salete Ivania Teixeira Galeski
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2021 08:44