TJMT - 1022683-90.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 00:48
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 18:12
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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01/03/2023 02:09
Decorrido prazo de LUDOVICO BARBOSA DUARTE em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:02
Decorrido prazo de LUDOVICO BARBOSA DUARTE em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022683-90.2021.8.11.0003.
AUTOR: LUDOVICO BARBOSA DUARTE REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados.
LUDOVICO BARBOSA DUARTE ingressou com a presente ação em face de BANCO CETELEM, requerendo a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício; a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores descontados; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou, em apertadíssimo resumo, que está suportando descontos indevidos em seu benefício, em razão de contratos que nunca celebrou.
Relacionou os contratos que afirma não ter celebrado: Contrato n. 47-840626984/19 – início em 12/2019 no valor de R$7.337,69 (Sete mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) a ser quitado em 72 parcelas de R$160,17 (Cento e sessenta reais e dezessete centavos) contrato ativo com 21 parcelas descontadas até a data do extrato.
Contrato n. 22-840627083/19 – início em 12/2019 no valor de R$682,63 (Seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) a ser quitado em 72 parcelas de R$15,00 (Quinze reais) contrato ativo com 21 parcelas descontadas até a data do extrato.
Contrato n. 22-840627053/19 – início em 12/2019 no valor de R$537,84 (Quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) a ser quitado em 72 parcelas de R$11,82 (Onze reais e oitenta e dois centavos) contrato ativo com 21 parcelas descontadas até a data do extrato.
Contrato n. 47-840626950/19 – início em 12/2019 no valor de R$1.726,05 (Um mil setecentos e vinte e seis reais e cinco centavos) a ser quitado em 72 parcelas de R$37,88 (Trinta e sete reais e oitenta e oito centavos) contrato ativo com 21 parcelas descontadas até a data do extrato.
Contrato n. 89-840145694/19 – início em 11/2019 no valor de R$459,78 (Quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) a ser quitado em 64 parcelas de R$11,05 (Onze reais e cinco centavos) contrato ativo com 22 parcelas descontadas até a data do extrato.
Contrato n. 89-840145046/19 – início em 11/2019 no valor de R$690,19 (Seiscentos e noventa reais e dezenove centavos) a ser quitado em 65 parcelas de R$16,42 (Dezesseis reais e quarenta e dois centavos) contrato ativo com 22 parcelas descontadas até a data do extrato.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Carreou aos autos todos os contratos, assinados pelo autor, além de documentos atinentes à contratação.
O autor foi intimado para apresentar os extratos da sua conta bancária, das épocas da contratação, para evidenciar que não recebeu os valores dos empréstimos – mas quedou-se inerte.
O feito seguiu o curso regular, vindo os autos à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para que ocorra o julgamento antecipado da lide.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
No mais, destaco que são aplicáveis ao caso as regras do CDC, na medida em que, como se sabe, as instituições financeiras se subordinam às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Leia-se o Verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta maneira, na condição de fornecedora de serviços bancários, a requerida responde civilmente, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços; bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, conquanto a responsabilidade civil da requerida seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais; muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos.
Assim, não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Na espécie, as alegações iniciais não estão corroboradas por qualquer elemento documental a configurar início de prova (art. 373, I, do CPC).
Ademais, a requerida trouxe aos autos os contratos assinados pela parte autora, além de documentos do autor, utilizados no momento da contratação.
Assim, a requerida logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/15), impondo-se a improcedência da lide.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DA AUTORA, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do e empréstimo consignado pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (N.U 1012820-45.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, PROCURAÇÃO E CONTRATOS – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, além de ter ocorrido a preclusão do direito de a parte postular pedido de prova pericial, esta se mostrar desnecessária para constatar a suposta fraude das assinaturas da autora nos contratos em discussão, visto que idênticas com os demais documentos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas, e julgar improcedente a lide.
Comprovado pela instituição financeira a contratação dos empréstimos consignados e Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (N.U 1041297-34.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 20/08/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTORA ANALFABETA E INDÍGENA – CONTRATO FIRMADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR TERCEIRO MUNIDO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM CARTÓRIO, VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – DEFEITO DE FORMA QUE NÃO INVALIDA A CONTRATAÇÃO – BANCO RÉU QUE DEMONSTROU A LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DA AUTORA – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – O defeito de forma, por si só, não invalida o contrato, de modo que, se o agente financeiro demonstrou ter efetuado o depósito do valor do mútuo na conta da autora, não se há falar em ineficácia da contratação.
Afinal, o contrato atingiu o fim colimado pelas partes.
II – A autora não pode valer-se de sua própria torpeza para obtenção de vantagem indevida, de modo que, se recebeu em conta o valor contratado, ainda que através de contrato com defeito de forma, não faz jus à reparação material e moral. [...]. (TJMS, Apelação n. 0800089-76.2016.8.12.0015, Relator: Des.
LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, 5ª Câmara Cível, j: 20/03/2018, p: 21/03/2018).
De revés, o autor foi intimado para apresentar os extratos da sua conta bancária, das épocas da contratação, para evidenciar que não recebeu os valores dos empréstimos – mas quedou-se inerte.
Portanto, não há como prosperar a tese de desconhecimento da contratação, tampouco de ilegitimidade das cobranças descontadas no benefício previdenciário da apelante, de modo que não há falar em dever de ressarcimento moral, muito menos em repetição do indébito.
Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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02/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2022 10:43
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022683-90.2021.8.11.0003.
AUTOR: LUDOVICO BARBOSA DUARTE REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de ação onde a parte autora requer a declaração de nulidade do empréstimo mencionado na petição inicial; que alega ter gerado descontos indevidos em seu benefício, vez que afirma não ter celebrado a dita contratação.
Embora a ação já tenha sido recebida, e o feito já tenha sido contestado, tenho por necessária a prolação da decisão que segue.
Como se infere dos autos, ao receber a petição inicial, este Juízo não determinou a intimação da parte autora para que trouxesse ao processo o extrato da sua conta bancária, referente à época da contratação que pretende ver declarada nula.
Isso porque, naquele momento processual, o entendimento deste Juízo era o de que cabia à instituição bancária requerida a apresentação do contrato assinado pela autora e da TED para comprovar que a mesma foi beneficiada com o valor do empréstimo.
Contudo, recentemente, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, escorado na seguinte orientação jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de não se tratar os extratos bancários de documento essencial à propositura da ação, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (TJ-MT 10007882820218110018 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) Assim, agora, antes do recebimento da petição inicial de ações como esta, este Juízo passou a determinar a intimação da parte autora para apresentar os extratos bancários da sua conta referentes à época da contratação.
No caso dos autos, não houve a determinação em questão.
Lado outro, também há que se consignar que várias sentenças proferidas por este Juízo foram reformadas, por entender o Egrégio Tribunal de Justiça que a obrigação da prova em questão não é da parte ré, mas sim da parte autora: compete à autora a obrigação de trazer o extrato da sua conta ao processo, para comprovar que, na época da contratação (mês/ano) não recebeu transferência eletrônica na importância contratada.
Ilustro: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DESCONTADO EM APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA EXTRATO BANCÁRIO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em indenização por danos morais.
Assim, não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência da consumidora, isto não a exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Na espécie, em que pese às alegações da Apelante de desconhecimento dos descontos em virtude da contratação de empréstimo consignado, competia-lhe trazer o extrato da sua conta com o fito de comprovar que, em janeiro de 2015, não recebeu transferência eletrônica na importância contratada.
Todavia, optou em atribuir esse ônus à instituição financeira, encobrindo-se sob o manto da hipossuficiência e idade avançada, o que não é suficiente.
Desse modo, é evidente a vontade deliberada da Apelante de enganar o juízo, com intencional alteração da verdade dos fatos, cabalmente demonstrada no processo, ficando indubitável tratar-se de litigante de má-fé.
Aliás, não pode passar despercebido o fato de que a Apelante é cliente de empréstimos consignados em diversos Bancos, conforme consta no contracheque juntado.
Ou seja, a sistemática da contratação e quitação, não pode ser considerada complexa ou surpresa para a demandante. (TJ-MT 10065151320218110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) E, nesse ponto, também se fez necessária a adequação do entendimento deste Juízo; que agora passa a distribuir a prova, nas inúmeras ações iguais a esta que tramitam nesta Vara, da seguinte forma: à autora cabe comprovar que não recebeu o valor do empréstimo (juntada do extrato da conta bancária na época da contratação – mês/ano) e à requerida cabe comprovar a celebração da negociação (contrato assinado pela autora).
Destarte, considerando a alteração do entendimento até então adotado por este Juízo; e a fim de evitar prejuízos à qualquer das partes interessadas, DETERMINO a intimação das mesmas para que tomem ciência dos termos desta decisão e, querendo, tenham a última oportunidade de trazer aos autos documentos que façam prova de suas alegações (ou apontem os IDs onde já se encontram os referidos documentos).
Ressalto, mais uma vez, que é da autora o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo; e é da requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 05:21
Decorrido prazo de LUDOVICO BARBOSA DUARTE em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:46
Decorrido prazo de LUDOVICO BARBOSA DUARTE em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 06:59
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 05:23
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
26/11/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 04:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 05:14
Decorrido prazo de LUDOVICO BARBOSA DUARTE em 27/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/09/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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