TJMT - 1039836-45.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/09/2022 07:40
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 19:53
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 11:35
Decorrido prazo de RONY DE ABREU MUNHOZ em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:10
Publicado Sentença em 09/08/2022.
-
09/08/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:24
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039836-45.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: RONY DE ABREU MUNHOZ REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Em caso positivo, efetuado o bloqueio e realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Em sendo negativo o bloqueio ou sendo este insuficiente, proceda-se, de imediato, à pesquisa de veículos em nome da parte executada, por meio do Sistema RENAJUD, caso em que a reiteração de pedido de penhora virtual ficará condicionada à comprovação de eventual mudança na situação econômica do devedor, a fim de evitar incessantes pedidos.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD ou RENAJUD, servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 08:40
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
-
19/07/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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15/07/2022 14:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE para, que se manifeste no prazo de 5 dias, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:17
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 27/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:39
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 11:03
Decorrido prazo de RONY DE ABREU MUNHOZ em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 04:48
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 10:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/05/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:54
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 13:53
Decorrido prazo de RONY DE ABREU MUNHOZ em 17/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 06:01
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:49
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 11:22
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2022 10:04
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 20:53
Decorrido prazo de RONY DE ABREU MUNHOZ em 07/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:05
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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25/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:48
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/12/2021 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 14:40
Audiência de Conciliação realizada em 03/12/2021 14:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/12/2021 14:33
Recebimento do CEJUSC.
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03/12/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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03/12/2021 14:33
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 06:05
Recebidos os autos.
-
03/12/2021 06:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:56
Audiência Conciliação juizado designada para 03/12/2021 14:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/10/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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