TJMT - 1000578-27.2022.8.11.0087
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 02:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2025 05:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 05:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IAN DELGADO DE OYAGUE DINIZ DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO RESMINI MARTINS em 11/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 03:03
Expedição de Outros documentos
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01/02/2025 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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23/01/2025 16:24
Juntada de Alvará
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22/01/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 05:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
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15/01/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 18:38
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/01/2025 18:33
Processo Desarquivado
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14/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 03:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/01/2024 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/12/2023 16:14
Processo Desarquivado
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07/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 18:17
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 01:55
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000578-27.2022.8.11.0087.
REQUERENTE: MARCIO ANTONIO PIZZATTO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação cível na qual a parte reclamante MARCIO ANTONIO PIZZATTO alega que houve o injustificado cancelamento de voo operado pela cia área reclamada.
Diante do impasse, o requerente foi obrigado a pernoitar na cidade de Cuiabá, chegando à cidade de Sorriso/MT somente no outro dia.
Ao final pugnou pelo pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). É o relatório necessário.
Decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, pois a matéria de fato já se encontra provada nos autos pelos documentos coligidos tanto pela parte Reclamante quanto pela parte Reclamada, estando o presente processo com a documentação necessária para julgamento.
Considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabe a ele cabe apreciar a necessidade ou não da realização de audiência de instrução e julgamento, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbindo a reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
O pleito merece o juízo de parcial procedência.
Explico.
Demonstra a inicial que o reclamante iria embarcar em voo operado pela reclamada, entretanto, foi surpreendido com a notícia do cancelamento.
Em sua defesa, a reclamada alega que necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave, sem apresentar qualquer prova neste sentido.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.` Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, que, não presente caso, não se desincumbiu de tal ônus.
Conforme se verifica nos autos, de fato houve a comercialização da passagem aérea ao consumidor, contudo houve o cancelamento do voo sem que houvesse a adequada solução após o fato, assim, a reclamada não comprovou tal zelo nos autos, importando em prejuízos inegáveis.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte Reclamante.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Configurado o dever de indenizar, passo então a análise do pedido de dano moral.
No que tange ao dano moral, resta evidente que a situação vivenciada pela parte reclamante supera, em muito, o mero aborrecimento, assim, devendo ser feita a justa condenação à parte afetada.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DO VÔO SEM AVISO PRÉVIO.
FRUSTAÇÃO DA VIAGEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2) O cancelamento do vôo, sem aviso prévio, causa transtornos passíveis de indenização por danos morais. 3) No caso, a indenização é mais punitiva do que compensatória. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5) Os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos.(TJ-MG - AC: 10000200791432001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020).” Nesse diapasão, devida a reparação da autora a título de danos materiais e morais, diante do desfalque patrimonial, cumprindo a indenização especialmente seu caráter punitivo e pedagógico.
Já no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PRODECENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a reclamada a pagar o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, cuja correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, (Súmula 362 do STJ) e os juros devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem condenação nos ônus sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
P.I.C.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ juiz substituto -
15/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 14:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/07/2022 14:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/07/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
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29/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 12:30
Decorrido prazo de IAN DELGADO DE OYAGUE DINIZ DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 02:39
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a audiência, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: DATA: 29/07/2022.
HORÁRIO: 13:40 (MT).
Dúvidas para acessar o Link da Audiência: Contatar o celular (66) 9 9209-6326 LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWRkZWJjOWMtN2UxOS00MzkyLWJlMmYtNjA4OTVjMTgyY2Yz%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222b985e22-1349-437c-90f7-cd0a0db7fe9e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=47ea2965-99a7-4a9d-8a7a-3eaf25d22e6f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: 1- Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; 2- Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone ou computador para realização do ato. 3- A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Sendo as partes responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. 4- Com o aplicativo instalado, digite ou cole o link de acesso a videoconferência no navegador de Internet do seu celular, se optar pelo computador, digite ou cole o referido link no navegador de internet.
Caso tenha recebido o link por WhatsaApp, é só clicar nele. 5- Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso. 6- As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; 7- No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 8- Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis que antecederem o ato, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise. 9- A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. 10- A ausência do réu importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 11- Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelos e-mails: [email protected] (CEJUSC) ou [email protected] (Juizado Especial), bem como pelo telefone do Juizado Especial Cível e Criminal (66) 99209-6326 no horário das 12h:00min as 18h:00min. -
29/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:23
Audiência Conciliação juizado designada para 29/07/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
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11/06/2022 07:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 06:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:03
Decisão interlocutória
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26/05/2022 07:53
Conclusos para despacho
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12/05/2022 06:15
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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