TJMT - 1030967-56.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2023 18:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2023 07:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/05/2023 01:59 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 01:59 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/04/2023 07:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2023 17:47 Devolvidos os autos 
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                                            18/04/2023 17:47 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            18/04/2023 17:47 Juntada de acórdão 
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                                            18/04/2023 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 17:47 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            18/04/2023 17:47 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/04/2023 17:47 Juntada de intimação de pauta 
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                                            18/04/2023 17:47 Juntada de intimação de pauta 
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                                            18/04/2023 17:47 Juntada de intimação de pauta 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1030967-56.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: MARINETE MIRANDA DA SILVA RECLAMADO(A): OI S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
 
 Turma Recursal com as formalidades de praxe.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
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                                            07/02/2023 17:13 Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            07/02/2023 16:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/02/2023 16:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/02/2023 16:41 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/02/2023 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2023 01:42 Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 01:42 Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 01:02 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            21/12/2022 08:06 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            20/12/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação Processo n.º 1030967-56.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por MARINETE MIRANDA DA SILVA em desfavor de OI S.A. ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Preliminar – Necessidade de Consulta de Balcão São admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.
 
 O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
 
 Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
 
 Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
 
 No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito realizadas pela Reclamada no valores de R$ 53,34 (cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), datada de 10/12/2020 e contrato n.º 0000005053875878.
 
 Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexiste prova da Reclamada que demonstre a regularidade da negativação do nome do Reclamante, muito menos da existência de relação jurídica entre as partes, colacionando, apenas faturas, consistentes, sabidamente, em provas unilaterais, de modo que deixou a Reclamada de apresentar provas que comprovem a regularidade da inscrição, não restando evidenciada a origem do débito, conquanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC).
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
 
 Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 3.
 
 Ao contrário do afirmado na origem, telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora. 4.
 
 Possível fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade é da empresa Recorrida ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. 5.
 
 Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 6.
 
 No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de anotações preexistentes em nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito das quais não veio aos autos notícias da sua ilegalidade. 7.
 
 Sentença reformada. 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Inominado nº 0018894-42.2017.8.11.0003, 2ª Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, Relatora Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa, julgado em 17/07/2018) Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
 
 I e II, do art. 14, do CDC).
 
 Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
 
 Ademais, os documentos apresentados pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial, demonstrando a efetiva inscrição no rol dos devedores – ID. 95979826.
 
 Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
 
 Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
 
 BANCO.
 
 NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
 
 A inclusão do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. (N.U 1015478-76.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022).” Logo, a Reclamante deve ser indenizado pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
 
 Ainda, nota-se do extrato de negativação aportado ao ID. 95979826, que existem negativações posteriores à discutida nestes autos, de modo que fixo o dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
 
 Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito de valor R$ 53,34 (cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), datada de 10/12/2020 e contrato n.º 0000005053875878. b) condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
 
 Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publicada no DJE.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
 
 Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
 
 Alisson Silvério Juiz Leigo
 
 Vistos.
 
 HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
 
 Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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                                            16/12/2022 14:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/12/2022 14:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/12/2022 14:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/12/2022 14:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/12/2022 22:19 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            01/12/2022 10:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2022 15:27 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2022 15:27 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            25/11/2022 15:27 Audiência Conciliação juizado realizada em/para 25/11/2022 15:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ 
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                                            25/11/2022 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2022 13:22 Recebidos os autos. 
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                                            25/11/2022 13:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            14/11/2022 09:47 Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59. 
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                                            13/11/2022 01:12 Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59. 
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                                            26/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030967-56.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 6.053,34 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARINETE MIRANDA DA SILVA Endereço: RUA SÃO PAULO, s/n, (LOT N V GRANDE), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-613 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
 
 Endereço: , n° 2379, a.v Ariosto da riva , NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 25/11/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 23 de setembro de 2022
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                                            23/09/2022 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 17:54 Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. 
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                                            23/09/2022 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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