TJMT - 1007936-98.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo de KATHARYNNE RIBEIRO DA SILVA em 31/07/2025 23:59
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 17:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 02:23
Decorrido prazo de LEIDIANE RAMOS PARREIRA em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59
-
16/06/2025 21:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/06/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:36
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:21
Decorrido prazo de LEIDIANE RAMOS PARREIRA em 15/04/2025 23:59
-
10/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:26
Audiência de instrução realizada em/para 11/02/2025 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de UNIAO DO LAGO EMPREENDIMENTOS BARRA DO GARCAS LTDA em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de LEIDIANE RAMOS PARREIRA em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de LECIANITA DE MOURA em 23/01/2025 23:59
-
13/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 13:15
Audiência de instrução designada em/para 11/02/2025 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
29/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LEIDIANE RAMOS PARREIRA em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de KATHARYNNE RIBEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59
-
26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de KATHARYNNE RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59
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23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BRUNA ARANTES ARAUJO em 22/07/2024 23:59
-
15/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 16:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC.
Nessa senda, a partir da análise minuciosamente do feito, constata-se a irregularidade que deve ser sanada de imediato.
Denota-se que as primeiras requeridas BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e UNIAO DO LAGO EMPREENDIMENTOS BARRA DO GARCAS LTDA, sustentam a tese de ilegitimidade passiva sob argumento de que não praticaram esbulho possessório e por não estarem na posse do imóvel (ID. 103229181 e ID. 103230968).
Sobreveio, ainda, notícia de que a pessoa de LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS não estaria na posse do imóvel, mas sim LEIDIANE RAMOS PARREIRA, que inclusive manifestou nos autos (ID. 114292717).
Diante da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelos requeridos, a parte requerente insistiu no prosseguimento do feito, sem alteração no polo passivo (ID. 122157058).
CHAMO O FEITO À ORDEM.
A ação de reintegração de posse tem como finalidade precípua garantir proteção ao possuidor que sofreu esbulho possessório.
Por obvio, em tal ação possessória, o objetivo não é discutir a propriedade do bem, mas sim a sua posse.
Nesse viés, a legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão possessória ou seus sucessores e permanecessem na posse do bem.
Isso posto, compete a requerente indicar aqueles que efetivamente praticaram o esbulho possessório e se encontram na posse do imóvel, bem como manifestar acerca do pedido de substituição do requerido Leandro, conforme pugnado no ID. 114292717.
Com efeito, o direito de propriedade e outras avenças relacionadas ao contrato de compra e venda do imóvel ultrapassam os limites da ação possessória em demanda.
Intime-se a requerente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, aqueles que efetivamente praticaram o esbulho possessório e se encontram na posse do imóvel, bem como manifestar acerca do pedido de substituição do requerido Leandro, conforme pugnado no ID. 114292717.
Postergo a análise dos pedidos de produção de provas apresentados pelas partes para quando do retorno dos autos.
Após, voltem-me conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito JM -
18/12/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 01:50
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
10/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:42
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2023 15:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
30/05/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2023 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
15/03/2023 14:34
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
09/03/2023 15:24
Recebidos os autos.
-
09/03/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 13/03/2023 Hora: 15:30 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/meetingOptions/?organizerId=4e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5&tenantId=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&threadId=19_meeting_Yjc3YzkzNmEtZTMzMS00YzZjLTg4N2ItNjA1ODBlMzFiZmU2@thread.v2&messageId=0&language=pt-BR ou https://tinyurl.com/2pbwl8nu ou I ID da Reunião: 258 589 756 289 Senha: EchkDT CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
13/01/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 18:34
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 18:34
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 00:06
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 00:06
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 13:54
Decorrido prazo de CÉLIA DE SOUZA BARBOZA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 01:05
Decorrido prazo de CÉLIA DE SOUZA BARBOZA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 11:29
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 13/03/2023 15:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
21/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 14:25
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 14:05
Audiência Justificação - Gabinete realizada para 17/11/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
16/11/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a informação de que o demandado, Leandro Peixoto Santos, não constituiu defensor público em tempo hábil, redesigno a presente audiência para o dia 17/11/2022, às 13h00min (horário oficial de Cuiabá/MT).
Registro que o acesso à solenidade será efetuado pelo link abaixo disponibilizado, qual seja: https://encurtador.com.br/ijnQS Determino que a Defensora Pública, Dra.
Lindalva Fátima Ramos, seja intimada para comparecer na audiência redesignada.
Por fim, intime-se a testemunha Célia de Souza Barboza, no endereço indicado de id. 100172386, para que tome ciência acerca da presente redesignação de audiência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
08/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:17
Audiência Justificação - Gabinete designada para 17/11/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
08/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:22
Audiência Justificação realizada para 07/11/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
07/11/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2022 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 10:46
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:18
Audiência Justificação designada para 07/11/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, em substituição legal.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c danos morais e pedido de liminar ajuizada por LECIANITA DE MOURA em face de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, UNIAO DO LAGO EMPREENDIMENTOS BARRA DO GARCAS LTDA e LEANDRO DE TAL.
Em síntese, na inicial, alega a parte autora ter adquirido da demandada um imóvel localizado na Rua Dom Cavalcante, s/n, Quadra A 33, Lote 32, Bairro Residencial Jardim dos Ipês, na cidade de Barra do Garças-MT.
Narra que, enquanto realizava uma vistoria em seu lote, em setembro de 2021, foi surpreendida com o início de uma construção em seu imóvel, promovida pelo demandado Leandro.
Aduz que ao questionar o senhor Leandro sobre a edificação, este o informou de que havia adquirido o imóvel perante a imobiliária União do Lago, ora demandada.
Informa que se dirigiu a referida empresa, momento o qual foi informada de que o imóvel, de fato, teria sido vendido a pessoa de Leandro e que fora acordado que a autora receberia um lote diverso.
Afirma que, mesmo com o conhecimento da invasão em sua propriedade, jamais deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas no momento de compra do imóvel.
Sustenta que o demandado Leandro finalizou a edificação de uma residência no local.
Relata que tentou solucionar o problema extrajudicialmente, sem êxito.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer a concessão da liminar de reintegração de posse no imóvel em discussão.
No mérito, postula pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação por perdas e danos e o pagamento da avaliação do bem.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que na ação de reintegração de posse deve a parte autora comprovar de forma satisfatória os requisitos do art. 561 do CPC, ou seja a sua posse sobre o bem e, ainda, a data do esbulho.
Com efeito, não estando suficientemente demonstrados tais requisitos o julgador deve oportunizar a realização de audiência de justificação prévia a que alude o art. 562 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido pairam as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DOCUMENTOS INIDÔNEOS A COMPROVAR A POSSE – DUVIDAS EXISTENTES – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – POSSE/FATO – ART. 561 – I E II DO CPC NÃO DEMONSTRADOS – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ART. 562 DO CPC.
Recurso conhecido e provido por maioria, vencida a relatora.
Relatora Desa.
MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.
Redator Designado para ementa Des.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. (1) – Reside a possibilidade de deferimento de liminar em ação possessória independente de realização de audiência de justificação quando em relação a posse do autor e o esbulho praticado pelo réu serem vistos a olhos desarmados, inclusive em relação ao lapso temporal que define a natureza do rito empregado. (2) – Existindo duvidas, sendo a posse derivada de um fato, imprescindível a realização da audiência de justificação para, ao depois, o juiz aferir os requisitos necessários ao deferimento ou não da liminar almejada, dentro do contesto do art. 561 e seus incisos do CPC. (3) O boletim de ocorrência, gozando de presunção ‘juris tantum’, aliado a declarações feitas fora dos autos onde a parte não teve direito a reperguntas, não são hábeis a configurar, de plano, os requisitos aptos a concessão da liminar pleiteada, no inicio da lide. (4) Decisão que se anula para que o magistrado proceda a necessária audiência de justificação de posse, antes de análise do pedido liminar (TJ-MT - AI: 10147050820208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA POSSE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A proteção possessória deve ser deferida em favor daquele que preencher os requisitos legais (CPC, art. 927).
O juiz não está vinculado à justificação prévia para tutelar a posse.
Mas, se não houver prova suficiente, deve oportunizar sua realização.
Quando há dúvida, as partes devem ser submetidas a uma arena de convergência, sobre a melhor posse, observado o princípio da identidade física do juiz.
Se a disputa envolve conteúdo fático, mostra-se conveniente a realização de audiência de justificação para comprovação da posse, do esbulho e sua data (TJ-MT - AI: 01013229520148110000 101322/2014, Relator: DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 04/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2014).
Encontrando-se turva a matéria, é mais prudente a realização de audiência de justificação prévia para que, somente depois, seja reexaminado o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel.
No caso vertente, entendo necessária a audiência de justificação prévia para deferimento da medida liminar, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória.
Assim, designo audiência para o dia 07/11/2022, às 13h00min (horário oficial de Cuiabá/MT), devendo o autor arrolar tempestivamente as testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (CPC, art. 564, parágrafo único).
Intime-se as partes e testemunhas para que acessem a videoaudiência por meio do Microsoft Teams no dia e horário designados a partir do seguinte link: https://encurtador.com.br/ijnQS Por fim, proceda a Secretaria a retificação autuação, devendo incluir o demandado Leandro no polo passivo da presente ação.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito J.S.C.S. -
23/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2022 17:54
Decisão interlocutória
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12/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/09/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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