TJMT - 1003523-30.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOUSA COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 30/09/2024 23:59
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23/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/09/2024 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:02
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento a CNGC e a nova Lei de Custas n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 (TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (Esta tabela será aplicável na segunda instância, no que couber) ITEM: 04) PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, impulsiono os presentes para proceder a INTIMAÇÃO da parte autora para recolher o valor das custas referente à Diligência requerida, num prazo de 15 (quinze) dias. -
24/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
CONSIDERANDO QUE A PARTE EXECUTADA FOI DEVIDAMENTE CITADA/INTIMADA, DEIXANDO ESCOAR O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, IMPULSIONO OS AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR A PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
24/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA GOMES - COMERCIO em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 18:35
Expedição de Mandado
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13/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 09:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA GOMES - COMERCIO em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:53
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 08:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES AV.
DEP.
HITLER SANSÃO, 1.129 - WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Em cumprimento as determinações contidas na CNGC, impulsiono o feito para intimar a parte autora, na pessoa do seu advogado para efetuar o deposito da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de complementações ulteriores.
Anote-se que os valores e demais dados referentes aos serviços do oficial(a) de justiça poderão ser consultados através do site arrecadacao.tjmt.jus.br/home, no campo “Emitir Guia - Diligência Oficial de Justiça - Diligência”.
Barra do Bugres, 23 de janeiro de 2023 -
23/01/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
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21/01/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1003523-30.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: SOUSA COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GOMES - COMERCIO
Vistos.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319, 320, 783 e 798 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o executado para efetuar o pagamento do crédito exequendo no prazo de 03 (três) dias, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, contados da citação (art. 829 e 831, do CPC), sob pena de penhora de bens para garantia do débito e seus acréscimos.
A penhora recairá, preferencialmente, por meio do sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
FIXO honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 1º e § 2º, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não havendo pagamento no prazo assinalado, tornem-me os autos conclusos para a análise dos demais requerimentos formulados na inicial.
Consigne-se no mandado a faculdade prevista no artigo 916 do CPC.
Para a prática de atos processuais, observe-se o disposto no artigo 212 do CPC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
19/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:17
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:01
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1003523-30.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: SOUSA COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GOMES - COMERCIO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a falta da guia de recolhimento de custas e taxas judiciárias.
Assim, faculto à parte autora promover a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que sejam recolhidas as custas processuais, preenchendo-se os requisitos necessários, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Após a comprovação do recolhimento das custas ou o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
23/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/09/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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